TRF1 - 1016784-65.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1016784-65.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MANOEL ANTONIO DE LIRA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL CENTRO OESTE - SR CEAB/RD/SR DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PALMAS - TO DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 17 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1016784-65.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MANOEL ANTONIO DE LIRA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL CENTRO OESTE - SR CEAB/RD/SR DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PALMAS - TO CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual com as partes acima identificadas o(a) demandante foi intimado(a) para corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: "DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
O atraso na decisão administrativa sobre pedido de concessão de benefício administrado pelo INSS não conduz logicamente à conclusão de que a parte tenha direito ao próprio benefício, especialmente quando a prestação depende de perícia técnica.
O atraso faz surgir para a parte, em tese, o direito de demandar a condenação da autoridade coatora a emendar a mora decisória administrativa, cumprindo a obrigação de fazer consistente em decidir o pedido formulado.
Além disso, foram formulados pedidos liminares que não constam nos pedidos de mérito.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: a1) indicar sua profissão (CPC, artigo 319, II); a2) indicar, qualificar e fornecer o endereço da entidade a que se vincula a primeira autoridade coatora, conforme expressamente exigido pelo artigo 6º da LMS e artigo 319, II, do CPC; a3) comprovar a existência da autoridade identificada como DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA FEDERAL NORTE/CENTRO OESTE; a4) manifestar sobre a legitimidade passiva da autoridade coatora identificada como CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PALMAS/TO, uma vez que não tem atribuição para realizar pericia ou analisar pedido de concessão de benefício previdenciário ou assistencial; a5) instruir o processo com extrato atualizado da tramitação do pedido administrativo; a6) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao mérito, que seja congruente com a medida liminar postulada e com a causa de pedir deduzida; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 16 de dezembro de 2023". 02.
A parte peticionou com o objetivo de corrigir os defeitos. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que: a) não indicou e qualificou a entidade a que se vincula a DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NORTE/CENTRO OESTE, conforme expressamente exigido no artigo 6º da LMS.
A parte demandante fez alusão a Ministério da Previdência Social.
Ocorre que Ministério não é entidade, mas mero órgão.
A parte assistida por Defensor Público não tem o direito de desconhecer a elementar diferença entre órgão e ente; b) não comprovou a existência da autoridade identificada como DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NORTE/CENTRO OESTE.
Os "prints" juntados na emenda dizem respeito ao DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL sem qualquer referência a Norte e Centro-Oeste; 05.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) veicular a parte dispositiva desta sentença no DJ para fim de publicidade de que trata artigo 205, § 3º, do CPC; (d) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (e) aguardar o prazo para recurso. 10.
Palmas, 6 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1016784-65.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MANOEL ANTONIO DE LIRA IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, .GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL CENTRO OESTE - SR CEAB/RD/SR DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PALMAS - TO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
O atraso na decisão administrativa sobre pedido de concessão de benefício administrado pelo INSS não conduz logicamente à conclusão de que a parte tenha direito ao próprio benefício, especialmente quando a prestação depende de perícia técnica.
O atraso faz surgir para a parte, em tese, o direito de demandar a condenação da autoridade coatora a emendar a mora decisória administrativa, cumprindo a obrigação de fazer consistente em decidir o pedido formulado.
Além disso, foram formulados pedidos liminares que não constam nos pedidos de mérito.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: a1) indicar sua profissão (CPC, artigo 319, II); a2) indicar, qualificar e fornecer o endereço da entidade a que se vincula a primeira autoridade coatora, conforme expressamente exigido pelo artigo 6º da LMS e artigo 319, II, do CPC; a3) comprovar a existência da autoridade identificada como DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA FEDERAL NORTE/CENTRO OESTE; a4) manifestar sobre a legitimidade passiva da autoridade coatora identificada como CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PALMAS/TO, uma vez que não tem atribuição para realizar pericia ou analisar pedido de concessão de benefício previdenciário ou assistencial; a5) instruir o processo com extrato atualizado da tramitação do pedido administrativo; a6) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao mérito, que seja congruente com a medida liminar postulada e com a causa de pedir deduzida; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 16 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/12/2023 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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15/12/2023 09:40
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2023 09:32
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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