TRF1 - 1000147-05.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 20:04
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2024 00:52
Decorrido prazo de REITOR IFTO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:22
Decorrido prazo de COORDENADOR DE REGISTROS ESCOLARES DO IFTO - CAMPUS DE PORTO NACIONAL em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:22
Decorrido prazo de HENRIQUE APRIGIO BISPO SOARES em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:40
Decorrido prazo de REITOR IFTO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:32
Decorrido prazo de COORDENADOR DE REGISTROS ESCOLARES DO IFTO - CAMPUS DE PORTO NACIONAL em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 16:05
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2024 01:49
Publicado Sentença Tipo C em 23/01/2024.
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23/01/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:48
Decorrido prazo de HENRIQUE APRIGIO BISPO SOARES em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 2ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000147-05.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: H.
A.
B.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEIDE ITACARAMBI DE SOUZA - TO5738 POLO PASSIVO:COORDENADOR DE REGISTROS ESCOLARES DO IFTO - CAMPUS DE PORTO NACIONAL e outros Destinatários: H.
A.
B.
S.
ELOISA PAULA BISPO DE SOUSA SOARES CLEIDE ITACARAMBI DE SOUZA - (OAB: TO5738) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 22 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJTO -
22/01/2024 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2024 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 07:38
Juntada de Certidão
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21/01/2024 21:12
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2024 21:12
Juntada de Certidão
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21/01/2024 21:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2024 21:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2024 21:12
Extinto o processo por desistência
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12/01/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000147-05.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: H.
A.
B.
S.
REPRESENTANTE: ELOISA PAULA BISPO DE SOUSA SOARES IMPETRADO: COORDENADOR DE REGISTROS ESCOLARES DO IFTO - CAMPUS DE PORTO NACIONAL, REITOR IFTO, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por H.
A.
B.
S., menor púbere, neste ato assistido por sua genitora, ELOISA PAULA BISPO DE SOUSA SOARES, contra ato do COORDENADOR DE REGISTROS ESCOLARES DO IFTO - CAMPUS DE PORTO NACIONAL e REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS. 3.
Relata o impetrante, em síntese, que: (a) concluiu apenas o 8º ano do ensino fundamental no ano de 2023, restando o último ano desta fase, a ser cursado em 2024; (b) logrou aprovação em quinto lugar no exame admissional do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia - IFTO (campus Porto Nacional) para ingressar no ensino médio integrado a curso técnico de informática para internet, semestre 2024/1; (c) o art. 208, inciso V, da Constituição Federal Constituição Federal garante aos cidadãos “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”; (d) disposições de idêntico conteúdo podem ser extraídas dos artigos 4º, V, 24, II, c, e V, c, e 47, § 2º, da Lei 9.394/96, que permitiriam o avanço de estudantes em suas carreiras escolares e acadêmicas, desde que manifestassem aptidão para fazê-lo.
Nesse sentido, destaca que a aprovação na quinta colocação evidenciaria sua plena aptidão para o avanço ao ensino médio profissionalizante; 4.
Requer autorização judicial para que possa realizar sua matrícula no curso técnico oferecido pelo IFTO, independentemente de apresentação de certificado de conclusão do ensino médio, conforme exigido pelo EDITAL Nº 83/2023/REI/IFTO, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023 COM AS RETIFICAÇÕES DE 1 A 6. 5.
Indica urgência devido à previsão de encerramento do prazo para matrícula online no dia 10/01/2024. 6. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 7.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 8.
O cerne da questão posta em análise diz respeito, tão somente, a eventual direito de candidato, aprovado em processo seletivo e que ainda não concluiu o ensino fundamental, de se matricular em instituição de ensino médio técnico concomitante e integrado e apresentar o certificado e histórico escolar do ensino médio até a data do início do período letivo. 9.
Ao menos neste exame inicial, entendo ausente a relevância da fundamentação. 10.
O EDITAL Nº 83/2023/REI/IFTO, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023 prevê em seu item 17.3.1 que a matrícula poderá ser efetivada desde que comprovada a solicitação do histórico escolar do ensino fundamental, sendo que este deverá ser entregue no IFTO até o prazo máximo de 30 (trinta) dias. 11.
No caso em apreço, além do impetrante não possuir o histórico escolar e também não possui o certificado de conclusão do ensino médio, uma vez que não concluiu o ensino fundamental. 12.
A ausência de conclusão do ensino fundamental é atestada pela declaração de matrícula expedida pelo Colégio Militar do Estado do Tocantins/Porto Nacional, apresentado pelo requerente (ID1984918660), no qual se observa que o impetrante concluiu apenas o 8º ano do ensino fundamental em 2023, não tendo completado, portanto, o 9º ano exigido para matrícula no curso técnico do IFTO. 13.
Em análise perfunctória, verifico que não há ilegalidade da autoridade impetrada uma vez que o prazo previsto no item 17.3.1 diz respeito apenas ao histórico escolar, e não ao certificado do ensino fundamental. 14.
Aliás, o item 17.3 do referido edital dispõe que o certificado de conclusão do ensino fundamental deve ser apresentado no ato da matrícula. 15.
No caso dos autos, isso se afigura evidentemente inviável, considerando que a parte autora ainda deve cursar 01 (um) ano de ensino fundamental, sendo que sua aprovação para o ensino médio técnico integrado ocorreu para o semestre 2024/1, cujo início das aulas é iminente. 16.
Nesses termos, a instituição de ensino técnico não está obrigada a efetivar a matrícula.
Tampouco se mostra razoável reservar a vaga, visto que não há, neste momento, qualquer probabilidade de que o autor conclua o ensino fundamental antes do início das aulas do semestre 2024/1 do IFTO, o que prejudicaria a convocação dos candidatos aprovados na lista de espera, conforme previsto no edital regulador do processo seletivo. 19.
Dessa forma, não vislumbro base legal apta a fundamentar o pleito do impetrante, ficando prejudicada a análise quanto ao perigo da demora. 20.
Diante do exposto, restando prejudicada a análise do requisito da urgência INDEFERO A MEDIDA LIMINAR. 21.
Ordeno a intimação das partes para que se manifestem quanto ao interesse em aderir ao Juízo 100% digital.
Em caso positivo, a parte e seu advogado devem fornecer endereço eletrônico e número de telefone celular.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A Secretaria da 2ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (22.1) intimar o impetrante acerca desta decisão, especialmente para cumprimento do item 21; (22.2) notificar a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar informações; (22.3) dar ciência ao representante judicial do IFTO para que, querendo, ingresse no feito; (22.4) intimar o Ministério Público Federal - MPF para que informe se possui interesse em se manifestar sobre o mérito.
Em caso positivo, será intimado oportunamente. (22.5) apresentadas as informações fazer conclusão dos autos.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA MACEDO DE OLIVEIRA Juíza Federal Titular da Primeira Vara - SJTO em substituição na Segunda Vara Federal ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
11/01/2024 23:12
Juntada de pedido de desistência da ação
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11/01/2024 09:49
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2024 09:49
Juntada de Certidão
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11/01/2024 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2024 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2024 09:49
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2024 14:48
Conclusos para despacho
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10/01/2024 14:48
Juntada de Certidão
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10/01/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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10/01/2024 14:30
Juntada de Informação de Prevenção
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10/01/2024 14:09
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
07/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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