TRF1 - 0003959-72.2014.4.01.3508
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0003959-72.2014.4.01.3508 CLASSE : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: NAYANNE FRANCIELLY MOURA MIRANDA, DAY AFTER DISTRIBUIDORA DE BALAS E DOCES LTDA - EPP SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº 535/2006 - CJF SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela parte exequente UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face da parte executada NAYANNE FRANCIELLY MOURA MIRANDA, DAY AFTER DISTRIBUIDORA DE BALAS E DOCES LTDA - EPP, a fim de receber o(s) crédito(s) consubstanciado(s) na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa discriminada(s) na petição inicial.
Em seguida, a parte executada foi citada e intimada por Oficial de Justiça, conforme mandado de citação e intimação (ID 1031104257, págs. 43/44) e certidão (ID 1031104257, pág. 47), para, em síntese: a) no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o pagamento da dívida exequenda ou garantir a execução; b) no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar eventual manifestação sobre o bloqueio eletrônico de ativo financeiro realizado em sua conta bancária, via Sistema SISBAJUD; c) no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos à execução fiscal.
Na petição (ID 1443505856), a parte exequente informou, em suma, que a parte executada realizou o pagamento do débito exequendo e apresentou os seguintes requerimentos: a) a extinção da execução; b) a baixa de eventual restrição judicial de bens de propriedade da parte executada; c) a dispensa do prazo recursal.
Sobre eventual contrição judicial de bens da parte executada realizada nos autos a certidão (ID 1969491176) informa que: “(...) não há nos autos deste processo restrição judicial e/ou penhora: 1) de dinheiro em conta(s) bancária(s) da parte executada, eletronicamente no sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário). 2) de qualquer bem(ns) móvel(is), imóvel(is) e/ou de veículo(s) da parte executada indicado(s) pela parte exequente ou nos sistemas RENAJUD (Sistema de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores, CNIB (Sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e/ou INFOJUD (Sistema de Informação ao Judiciário).
Certifico, ainda, que o nome da parte executada não foi incluído no Cadastro de Inadimplentes do SERASA EXPERIAN (Centralização de Serviços dos Bancos). (...)” É o breve relatório.
Decido.
Considerando a informação de pagamento da dívida exequenda trazida pela parte exequente na petição (ID 1443505856), julgo extinta a presente ação de execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sobre a intimação das partes para ciência desta sentença e eventual apresentação de recurso apelatório, oportuno registrar que a doutrina majoritária reconhece fatos impeditivos e extintivos do direito de recorrer, dentre eles, o ato em que a parte age diretamente em busca de um resultado que, depois, pretende impugnar.
Segundo o escólio de Didier Jr. e Cunha, “A ninguém é dado usar as vias recursais para perseguir determinado fim, se o obstáculo ao atingimento deste fim, representado pela decisão impugnada, se originou de ato praticado por aquele mesmo que pretende impugná-la” (DIDIER JR.
Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, Editora Juspodvim, 9ª Edição, 2011, p. 54, apud, MOREIRA, José Carlos Barbosa, p. 340).
Noutros termos, a hipótese de reconhecimento da procedência do pedido, em regra, é um fato impeditivo do direito de recorrer, porquanto, ao ter o seu pedido reconhecido, a parte exequente obtém por meio de pronunciamento judicial tudo o que o processo poderia lhe entregar, bem como, tudo o que poderia obter no plano prático, carecendo, portanto, de interesse recursal.
Caso fosse diferente, configuraria venire contra factum proprium, ato atentatório ao princípio da confiança, o qual rege a lealdade processual.
Assim, no caso sub examine, considerando que a parte exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido e não será condenado ao ônus da sucumbência, ainda de que de forma parcial, está caracterizado, portanto, fato impeditivo do direito de recorrer desta sentença, uma vez que carece de interesse recursal, sendo despicienda a abertura de prazo recursal para a parte exequente.
O mesmo raciocínio também é perfeitamente aplicável à parte executada, que procurou diretamente a parte exequente e realizou o pagamento da obrigação exequenda, conforme informado pela parte credora na petição ID 1443505856, e que também não será condenada ao ônus da sucumbência, ainda que de forma parcial, estando caracterizado, portanto, fato impeditivo do direito de recorrer desta sentença, uma vez que carece de interesse recursal, sendo despicienda a abertura de prazo recursal para a parte executada.
Ante o exposto, demonstrada a carência de interesse recursal das partes exequente e executada: 1) Declaro que o trânsito em julgado desta sentença, para as partes credora e devedora, deverá ser registrado na data de sua prolação. 2) Determino à Secretaria de Vara a adoção das seguintes providências: 2.1) A certificação do trânsito em julgado desta sentença para as partes exequente e executada, conforme orientação contida no item anterior. 2.2) A intimação da parte exequente para ciência desta sentença, já transitada em julgado, bem como para a adoção das providências que lhe competir referente à baixa da dívida exequenda em seus sistemas e registros administrativos.
A referida intimação deverá ser realizada eletronicamente, via Sistema PJe, e sem a necessidade de indicação de prazo recursal no respectivo expediente. 2.3) A intimação da parte executada, na pessoa do(a) seu(ua) advogado(a) constituído(a), para ciência desta sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado.
A referida intimação deverá ser realizada eletronicamente, via Sistema PJe, e sem a necessidade de indicação de prazo recursal no respectivo expediente.
Sem honorários e considerando o valor irrisório das custas judiciais, bem como o disposto na Portaria MF 075, de 22.03.2012, que autoriza a não-inscrição em Divida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itumbiara/GO, 18 de dezembro de 2023. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
18/04/2022 15:00
Juntada de Certidão de processo migrado
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18/04/2022 15:00
Juntada de volume
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23/03/2022 12:48
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/01/2022 18:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/01/2022 18:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/01/2022 18:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/12/2021 11:11
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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01/08/2018 17:59
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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01/08/2018 17:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/07/2018 17:51
Conclusos para decisão
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21/05/2018 17:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/05/2018 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/05/2018 08:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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17/04/2018 10:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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23/08/2017 19:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/08/2017 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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15/08/2017 18:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/07/2017 11:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADOS PELA REPRESENTANTE DO ADVOGADO
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21/07/2017 15:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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20/07/2017 16:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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25/05/2017 17:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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25/05/2017 17:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/05/2017 17:16
Conclusos para despacho
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19/05/2017 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/05/2017 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/08/2016 18:36
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - PARCELAMENTO.
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11/08/2016 17:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/08/2016 09:14
Conclusos para despacho
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12/05/2016 17:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/05/2016 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/04/2016 09:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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07/04/2016 13:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/04/2016 12:53
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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07/12/2015 14:13
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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04/12/2015 14:13
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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22/09/2015 14:15
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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22/09/2015 12:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/09/2015 18:52
Conclusos para despacho
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21/07/2015 17:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/06/2015 18:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ENCAMINHADOS AO PROTOCOLO P/CADASTRO DE PETIÇÃO.
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20/05/2015 09:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PFN - RIO VERDE.
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18/05/2015 18:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/05/2015 18:00
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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10/02/2015 10:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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06/02/2015 19:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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06/02/2015 14:14
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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06/02/2015 14:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/01/2015 14:39
Conclusos para despacho
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28/11/2014 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/11/2014 11:44
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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21/11/2014 11:44
INICIAL AUTUADA
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13/11/2014 14:10
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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