TRF1 - 0042302-75.2016.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0042302-75.2016.4.01.3700 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: DANIELE SILVA FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELO ENTE PÚBLICO LESADO.
LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE E DISJUNTIVA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF (ADI 7042 E ADI 7043).
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação contra sentença que, em ação de improbidade administrativa, extinguiu o processo sem exame do mérito, porque reconheceu a legitimação prioritária do Ministério Público para a propositura da ação civil pública e a ausência de legitimidade ativa ad causam da pessoa jurídica interessada. 2.
O art. 17 da Lei nº 8.429/92, na redação vigente ao tempo da prolação da sentença, estabelecia que a ação de improbidade administrativa poderia ser proposta pelo Ministério Púbico ou pela pessoa jurídica interessada. 3.
O STF, no julgamento da ADI 7042 e da ADI 7043, firmou entendimento vinculante no sentido de que existe uma legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação de improbidade administrativa. 4.
A supressão da prerrogativa do ente público lesado, de proteção do seu patrimônio por meio da propositura da ação de improbidade administrativa, enseja violação ao princípio do amplo acesso à jurisdição, consagrado constitucionalmente. 5.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. #TEXTO A SER PUBLICADO# -
13/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e Ministério Público Federal APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: DANIELE SILVA FERREIRA O processo nº 0042302-75.2016.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05-02-2024 a 16-02-2024 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 8 (oito) dias úteis, com início no dia 05/02/2024, às 9h, e encerramento no dia16/02/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
16/11/2021 17:50
Conclusos para decisão
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11/11/2021 11:25
Juntada de parecer
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08/11/2021 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2021 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 15:12
Conclusos para decisão
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28/10/2021 15:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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28/10/2021 15:06
Juntada de Informação de Prevenção
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13/10/2021 11:03
Recebidos os autos
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13/10/2021 11:03
Recebido pelo Distribuidor
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13/10/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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