TRF1 - 1000331-59.2017.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 12:39
Recebidos os autos
-
24/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 10:07
Juntada de Ofício enviando informações
-
17/02/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
24/01/2025 10:44
Juntada de Informação
-
07/11/2024 17:21
Juntada de Ofício enviando informações
-
06/08/2024 00:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:51
Decorrido prazo de ROSA MISAKO HARA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:51
Decorrido prazo de VIVIAN YUMI HARA MIZOGUCHI em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:49
Decorrido prazo de OSVALDO TSUYOSHI MIZOGUCHI em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:49
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 15/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 13:24
Juntada de contrarrazões
-
24/06/2024 18:21
Juntada de resposta
-
18/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2024 00:28
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
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23/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 02:18
Decorrido prazo de VIVIAN YUMI HARA MIZOGUCHI em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSA MISAKO HARA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:18
Decorrido prazo de OSVALDO TSUYOSHI MIZOGUCHI em 14/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:55
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 17:04
Juntada de resposta
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06/02/2024 22:27
Juntada de documento comprobatório
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22/01/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2024.
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12/01/2024 17:37
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 13:28
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2023 10:56
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000331-59.2017.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO:VIVIAN YUMI HARA MIZOGUCHI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVANO FERREIRA DOS SANTOS - MT6317/B, MONICA LEITE DA SILVA - MT24942/O e CARLOS KINFUKU DANTAS - MT31803/O S E N T E N Ç A 1.
R e l a t ó r i o Cuida-se de ação de desapropriação proposta por COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S.A. e UNIÃO FEDERAL (na qualidade de assistente simples) em face de VIVIAN YUMI HARA MIZOGUCHI e seu esposo OSVALDO TSUYOSHI, e MIGUEL MINORU HARA e sua esposa ROSA MISAKO HARA, objetivando uma área de 82,1212 ha, parte de um todo maior efetivamente medido de 253,6749 ha, denominada "Fazenda São Francisco IIl", localizada no Município de Sinop/MT e matriculada sob o nº 26.457, Ficha 01, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sinop/MT, com área registrada de 231,1420 ha.
A parte autora requereu, ainda, a intimação do ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO para manifestar eventual interesse no feito, tendo em vista a notícia de que este disputa o domínio de uma vasta área localizada na margem direita no reservatório da UHE Sinop/MT.
Segundo consta na petição inicial, expropriante e expropriado firmaram acordo extrajudicial em relação ao valor da indenização pela desapropriação, sendo que a indenização correspondente a todas as benfeitorias/obras e melhorias existentes na área já foram pagas, restando o pagamento da indenização da terra nua, tendo a ação de desapropriação sido ajuizada tão somente em razão de possível reivindicação da área por parte do ESPÓLIO acima mencionado.
Os seguintes documentos acompanharam a petição inicial, dentre outros: a) Memoriais Descritivos da área objeto de desapropriação e da área remanescente (ID nº 2490758 - Pág. 18/26); b) Escritura Pública de Desapropriação Amigável, firmada entre expropriante e expropriados, prevendo o pagamento de R$ 499.470,00 (quatrocentos e noventa e nove mil, quatrocentos e setenta reais) como indenização integral, sendo R$ 105.001,64 (cento e cinco mil, um real e sessenta e quatro centavos) referente às benfeitorias e R$ 394.468,36 (trezentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos) referente à indenização pela terra nua (ID nº 2490769 - Pág. 2/11).
Decisão liminar deferindo a imissão provisória na posse (ID nº 2538618 - Pág. 1/2).
Comprovante de depósito do valor referente à indenização pela terra nua, no importe de R$ 394.468,36 (trezentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos) (ID nº 2598300 - Pág. 1).
O ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS formulou pedido de intervenção, sob o fundamento de que a área objeto de desapropriação incide em imóvel de seu domínio, o qual é objeto de disputa judicial nos autos da ação nº 1011828-55.2017.811.0015, que tramita perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, requerendo, ainda, a realização de prova pericial para a apuração do justo valor indenizatório e que os valores depositados em juízo permaneçam em depósito até o término da disputa judicial noticiada (ID nº 3198507 - Pág. 1/2).
O processo seguiu com a efetiva imissão provisória da expropriante na posse; publicação de editais para conhecimento de terceiros; deferimento do pedido de intervenção formulado pelo ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS; indeferimento do pedido de levantamento de valores; determinação de perícia; nomeação do perito e apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes.
Decisão chamando o feito à ordem e determinando a exclusão do ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS (ID nº 1696050990 - Pág. 1/9).
Expropriante e expropriado, no decorrer do processo, sempre manifestaram-se pela existência de acordo quanto ao preço ofertado pela desapropriação em epígrafe, requerendo a homologação judicial da avença, tendo os expropriados repisado a ausência de dúvida fundada quanto ao domínio e requerido a liberação dos valores (ID nº 3749367 - Pág. 1/4; 61830177 - Pág. 1/4; 1721582995 - Pág. 1; 1746010088 - Pág. 1/7; 1816672694 - Pág. 1/2; 1826329172 - Pág. 1; 1883417691 - Pág. 1/14).
Além disso, expropriante e expropriados manifestaram-se posicionando-se contra o ingresso dos ESPÓLIOS e pela ausência de dúvida fundada quanto ao domínio do imóvel (ID nº 3749367 - Pág. 1/4; 61830181 - Pág. 1/11; 1746010088 - Pág. 1/7; 1885816660 - Pág. 1/2), enquanto os ESPÓLIOS sustentaram que a propriedade do imóvel é objeto de disputa judicial, motivo pelo qual o preço deve ser retido até o deslinde dessa questão (ID nº 33897996 - Pág. 1/2; 1721123970 - Pág. 1/10).
Por fim, o ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS requereu novamente “que os valores depositados permaneçam em juízo até que seja dirimida a dúvida fundada sobre o domínio da área expropriada” (ID nº 1885819149 - Pág. 1/2). É o relatório.
Decido. 2.
F u n d a m e n t a ç ã o De início, destaco que, embora haja notícia de que o ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS interpôs recurso de agravo de instrumento perante o e.
TRF1 (1036248-74.2023.4.01.0000), buscando reverter a decisão que o excluiu do processo, não é o caso de se passar ao juízo de retratação, porquanto o recorrente não cumpriu a formalidade prevista no artigo 1.018 do Código de Processo Civil.
Indo adiante, entendo ser o caso de homologar o acordo entre a expropriante COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S.A. e os expropriados VIVIAN YUMI HARA MIZOGUCHI e seu esposo OSVALDO TSUYOSHI, e MIGUEL MINORU HARA e sua esposa ROSA MISAKO HARA.
Vale destacar que este juízo excluiu o ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS do feito em epígrafe e, embora tenha sido interposto recurso de agravo de instrumento, o Regional até este momento não reformou a referida decisão, de forma que não vislumbro impedimento jurídico para que o processo siga adiante.
Pois bem.
Expropriante a expropriados trouxeram aos autos acordo extrajudicial, para fins de homologação judicial, providência esta requerida pela expropriante em razão da disputa judicial sobre o domínio da área informada pelo ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS.
O referido acordo foi objeto de Escritura Pública de Compromisso de Desapropriação de Terra Nua e Indenização por Benfeitorias, firmada entre expropriante e expropriados, prevendo o pagamento de R$ 499.470,00 (quatrocentos e noventa e nove mil, quatrocentos e setenta reais) como indenização integral, sendo R$ 105.001,64 (cento e cinco mil, um real e sessenta e quatro centavos) referente às benfeitorias e R$ 394.468,36 (trezentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos) referente à indenização pela terra nua (ID nº 2490769 - Pág. 2/11).
Constou, ainda, na mencionada avença extrajudicial, que o valor de R$ 105.001,64 (cento e cinco mil, um real e sessenta e quatro centavos) referente às benfeitorias, seria pago pelo expropriante no prazo de até trinta dias a contar da assinatura do acordo extrajudicial, o que aparentemente ocorreu, embora não conste nos autos o respectivo comprovante de pagamento, porquanto há manifestação dos expropriados nos autos concordando com a homologação do acordo e realçando somente o valor indenizatório da terra nua.
Nos termos do artigo 22 do Decreto-Lei nº 3.365/41, "havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador." Destaquei Portanto, considerando o acordo de vontades das partes sobre o valor da indenização correspondente à terra nua e o cumprimento das disposições legais acerca do negócio jurídico, o preço da indenização deve ser homologado.
Entretanto, a propriedade do imóvel está sendo objeto de disputa judicial nos autos da ação nº 1011828-55.2017.811.0015, que tramita perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, donde se conclui pela presença de dúvida fundada quanto ao domínio do bem, e, por consequência, o valor indenizatório deverá permanecer em depósito até que esta questão seja definitivamente resolvida pela Justiça Estadual, nos termos do parágrafo único do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 3.
D i s p o s i t i v o Por todo o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE OS EXPROPRIANTES E EXPROPRIADOS, objeto da Escritura Pública de Desapropriação Amigável de ID nº 2490769 - Pág. 2/11, tendo como valor indenizatório pela terra nua o importe de R$ 394.468,36 (trezentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos), e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC.
Condeno a expropriante ao pagamento das custas finais, com fulcro no artigo 30, do Decreto-Lei n. 3.365/41.
Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto a demanda foi proposta unicamente em razão da possibilidade de interesse de terceiros, havendo desde o início concordância de valores entre as partes.
O levantamento da indenização referente à terra nua fica condicionado à resolução definitiva quanto ao domínio do imóvel nos autos da ação nº ação nº 1011828-55.2017.811.0015, que tramita perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, nos termos do parágrafo único do artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Expeça-se ofício ao CRI competente para registro da parcela do imóvel expropriado em nome do ente expropriante, com observância do artigo 27, §2º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, independentemente do recolhimento de ITBI, devendo, para tanto, ser encaminhado os Memoriais Descritivos da área objeto de desapropriação e da área remanescente, ambos encartados no ID nº 2490758 - Pág. 18/26.
Comunique-se, com urgência, o e.
Relator do Agravo de Instrumento nº 1036248-74.2023.4.01.0000, encaminhando-lhe cópia da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a UNIÃO.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
18/12/2023 18:06
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2023 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2023 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2023 18:06
Julgado procedente o pedido
-
08/12/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 01:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 01:30
Decorrido prazo de ROSA MISAKO HARA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 01:30
Decorrido prazo de VIVIAN YUMI HARA MIZOGUCHI em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 00:43
Decorrido prazo de OSVALDO TSUYOSHI MIZOGUCHI em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 17:38
Juntada de manifestação
-
27/10/2023 17:37
Juntada de manifestação
-
26/10/2023 19:47
Juntada de resposta
-
09/10/2023 19:32
Juntada de resposta
-
05/10/2023 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:04
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 18:31
Juntada de manifestação
-
18/09/2023 16:37
Juntada de manifestação
-
13/09/2023 08:15
Decorrido prazo de OSVALDO TSUYOSHI MIZOGUCHI em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:13
Decorrido prazo de MIGUEL MINORU HARA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:10
Decorrido prazo de ROSA MISAKO HARA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:10
Decorrido prazo de VIVIAN YUMI HARA MIZOGUCHI em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:09
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de OSCAR FERREIRA BRODA em 12/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 18:40
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 18:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/08/2023 03:34
Decorrido prazo de OSVALDO TSUYOSHI MIZOGUCHI em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:34
Decorrido prazo de ROSA MISAKO HARA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:34
Decorrido prazo de VIVIAN YUMI HARA MIZOGUCHI em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 21:16
Juntada de contrarrazões
-
04/08/2023 03:31
Decorrido prazo de MIGUEL MINORU HARA em 03/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 14:33
Juntada de manifestação
-
20/07/2023 11:26
Juntada de embargos de declaração
-
05/07/2023 16:57
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 00:14
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 17/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:26
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 08:03
Decorrido prazo de VIVIAN YUMI HARA MIZOGUCHI em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 08:02
Decorrido prazo de OSVALDO TSUYOSHI MIZOGUCHI em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 01:45
Decorrido prazo de ROSA MISAKO HARA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:08
Decorrido prazo de MIGUEL MINORU HARA em 29/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 11:33
Juntada de manifestação
-
20/09/2021 11:33
Juntada de impugnação
-
06/09/2021 13:24
Juntada de manifestação
-
26/08/2021 15:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 02:42
Decorrido prazo de MIGUEL MINORU HARA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 07:27
Decorrido prazo de VIVIAN YUMI HARA MIZOGUCHI em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:31
Decorrido prazo de ROSA MISAKO HARA em 02/02/2021 23:59.
-
03/02/2021 06:31
Decorrido prazo de OSVALDO TSUYOSHI MIZOGUCHI em 02/02/2021 23:59.
-
08/12/2020 16:10
Juntada de manifestação
-
23/11/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 14:18
Outras Decisões
-
21/09/2020 18:40
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 16:32
Juntada de manifestação
-
27/05/2020 05:25
Decorrido prazo de ROSA MISAKO HARA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 05:24
Decorrido prazo de OSVALDO TSUYOSHI MIZOGUCHI em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 05:24
Decorrido prazo de MIGUEL MINORU HARA em 25/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 21:22
Decorrido prazo de VIVIAN YUMI HARA MIZOGUCHI em 11/05/2020 23:59:59.
-
24/04/2020 11:43
Juntada de manifestação
-
07/04/2020 14:43
Juntada de manifestação
-
27/03/2020 09:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/03/2020 09:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/03/2020 09:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/03/2020 09:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2020 11:18
Outras Decisões
-
26/09/2019 12:30
Conclusos para decisão
-
21/06/2019 14:49
Decorrido prazo de MIGUEL MINORU HARA em 18/06/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 14:49
Decorrido prazo de OSVALDO TSUYOSHI MIZOGUCHI em 18/06/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 14:49
Decorrido prazo de ROSA MISAKO HARA em 18/06/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 14:49
Decorrido prazo de VIVIAN YUMI HARA MIZOGUCHI em 18/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 15:33
Juntada de réplica
-
15/05/2019 16:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/05/2019 16:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/02/2019 16:03
Juntada de manifestação
-
12/02/2019 12:52
Juntada de manifestação
-
05/02/2019 17:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/01/2019 18:39
Outras Decisões
-
10/08/2018 19:07
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 10:43
Conclusos para decisão
-
12/03/2018 17:11
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2018 03:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO em 09/03/2018 23:59:59.
-
20/02/2018 00:05
Publicado Intimação em 20/02/2018.
-
20/02/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2018 14:24
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
15/02/2018 14:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/02/2018 17:54
Juntada de Certidão
-
06/12/2017 14:58
Juntada de outras peças
-
06/12/2017 14:29
Juntada de contestação
-
06/12/2017 14:29
Juntada de contestação
-
20/10/2017 17:38
Juntada de contestação
-
10/10/2017 00:38
Decorrido prazo de MIGUEL MINORU HARA em 09/10/2017 23:59:59.
-
10/10/2017 00:22
Decorrido prazo de ROSA MISAKO HARA em 09/10/2017 23:59:59.
-
30/09/2017 00:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/09/2017 23:59:59.
-
28/09/2017 00:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO em 27/09/2017 23:59:59.
-
19/09/2017 09:52
Mandado devolvido cumprido
-
19/09/2017 09:46
Mandado devolvido cumprido
-
19/09/2017 09:46
Mandado devolvido cumprido
-
15/09/2017 19:12
Expedição de Carta precatória.
-
15/09/2017 10:30
Juntada de Certidão
-
11/09/2017 18:22
Juntada de Certidão
-
06/09/2017 16:43
Expedição de Carta precatória.
-
05/09/2017 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2017 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2017 17:30
Juntada de Certidão
-
04/09/2017 16:18
Expedição de Mandado.
-
04/09/2017 16:18
Expedição de Mandado.
-
04/09/2017 16:14
Expedição de Carta precatória.
-
04/09/2017 16:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/09/2017 16:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2017 15:30
Expedição de Ofício.
-
31/08/2017 16:29
Juntada de Certidão
-
30/08/2017 13:35
Expedição de Edital.
-
30/08/2017 13:34
Expedição de Carta precatória.
-
25/08/2017 15:24
Juntada de petição intercorrente
-
22/08/2017 17:03
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2017 09:05
Conclusos para decisão
-
16/08/2017 18:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
16/08/2017 18:42
Juntada de Informação de Prevenção.
-
16/08/2017 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2017 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2017
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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