TRF1 - 1016815-85.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 13:19
Recebidos os autos
-
19/08/2025 13:19
Juntada de informação de prevenção negativa
-
28/03/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
28/03/2025 11:39
Juntada de Informação
-
27/03/2025 22:20
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:16
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:29
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:29
Decorrido prazo de MICHELE DOS SANTOS PACHECO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:29
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 18:16
Juntada de manifestação
-
28/01/2025 00:07
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1016815-85.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ARMANDO FERREIRA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 24 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/01/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 23:45
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2025 23:45
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 23:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 23:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 22:50
Juntada de apelação
-
12/12/2024 11:39
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2024 00:58
Decorrido prazo de MICHELE DOS SANTOS PACHECO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:57
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:57
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 14:14
Juntada de manifestação
-
22/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 21/11/2024.
-
22/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
20/11/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1016815-85.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ARMANDO FERREIRA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
JOSÉ ARMANDO FERREIRA GOMES ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS alegando, em síntese, o seguinte: (a) requereu Benefício de Prestação Continuada a pessoa com deficiência NB 701.388.829-0, em 27/01/2015, tendo em vista o quadro de atraso de desenvolvimento e deficiência intelectual moderado – F.71.0 – CID 10; (b) o benefício foi negado por não atender os critérios de deficiência para concessão do BPC LOAS; (c) o indeferimento não pode prosperar, vez que conforme provado através dos laudos médicos, o requerente apresenta quadro de deficit cognitivo, não pode ser objeto controvertido nesta demanda. (d) ao final requereu a procedência da ação para, sendo reconhecida à incapacidade laborativa do requerente, conceder o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, N.B.: 701.388.829-0, desde o requerimento administrativo (27/01/2015) bem como pagar as parcelas atrasadas monetariamente corrigidas. 02.
A decisão (ID 1989638163) decidiu o seguinte: (a) recebeu a inicial e sua emenda pelo procedimento comum; (b) deferiu a gratuidade processual e a tramitação prioritária; (c) indeferiu a tutela provisória; (d) deliberar antecipadamente sobre as iniciativas probatórias. 03.
A parte demandada contestou (ID 2061373657) sustentando o seguinte: (a) prescrição da pretensão de rever o ato de indeferimento/cessação de benefício praticado há mais de cinco anos; (b) não basta somente que a renda per capita da família seja inferior a limite legal, há ainda a necessidade de que, além desse requisito, seja observada a existência da deficiência, além de inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADúnico. 04.
O laudo médico pericial e a perícia socioeconômica foram anexados ao processo (ID 2124782417 e ID 2132699926, respectivamente). 05.
O demandante apresentou impugnação ao laudo médico pericial requerendo que a conclusão pericial seja afastada devendo ser levado em consideração o conjunto fático probatório dos autos, em especial os exames e laudos médicos acostados, que demonstram a incapacidade laborativa do demandante. 06.
O demandado, intimado para manifestar sobre laudo médico pericial e a perícia socioeconômica, se manteve inerte. 07.
O MPF apresentou manifestação pugnando pela improcedência da demanda (ID 2156116185). 08.
O processo foi concluso para sentença em 05/11/2024. 09. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO 10.
Estão presentes os pressupostos da admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 11.
O direito ao benefício previdenciário (fundo de direito) não se submete a prazo decadencial ou prescricional.
O prazo decadencial que atinge o direto de revisar o ato administrativo de concessão ou de indeferimento do benefício previdenciário é de 10 anos, conforme disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido: STF, ADI n. 6096.
Rel.
Min.
Edson Fachin – Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020. 12.
Seguindo esse raciocínio, o STJ decidiu que “ A pretensão à concessão inicial ou ao direito de revisão de ato de indeferimento, cancelamento ou cessação do BPC-LOAS não é fulminada pela prescrição do fundo de direito, mas tão somente das prestações sucessivas anteriores ao lustro prescricional previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932 (RESP Nº 1.803.530 – PE). 13.
Com isso, na relação jurídica de trato sucessivo no tempo, como no caso, não incide prescrição do fundo de direito, mas há prescrição das parcelas vencidas há mais de 05 anos (Súmula 85-STJ). 18.
A ação foi ajuizada em 15/12/2023, assim, anoto que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, antes de15/12/2018, por força da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
EXAME DO MÉRITO 19.
A Constituição federal estabelece o benefício mensal de um salário mínimo para a pessoa com deficiência ou idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (CF/88, art. 203, V).
O art. 20 da Lei nº 8.742/93 denomina esse direito de “Benefício de Prestação Continuada”, e atualmente, o regulamenta nos seguintes termos: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021). 20.
Assim, dois são os requisitos para a sua concessão: a) ser o requerente pessoa com deficiência; e b) comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 21.
No caso, não restou demonstrado o primeiro requisito.
A perícia médica realizada, ao responder aos quesitos do Juízo, informou que inexiste incapacidade para o trabalho, que a parte autora não é portadora de doença, perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o trabalho. 22.
Perguntado se essa doença ou moléstia a incapacita para o exercício da atividade laborativa alegada na petição inicial, o perito respondeu negativamente. É o que se infere do laudo pericial juntado no ID 2124782417. 23.
Diante destas constatações, deve ser reconhecida a ausência de incapacidade, de forma que não faz jus a autora à concessão do benefício de prestação continuada. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 24.
O beneficiário da gratuidade processual é isento de custas por expressa previsão da Lei Especial de Custas da Justiça Federal (Lei de nº 9.289/96, art. 4º, II). 25.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que o Procurador Federal apresentou peça contestatória padronizada, genérica, sem impugnar especificamente o pedido da autora ou abordar o caso concreto (ID 2061373657).
Ademais, adotou postura processual durante todo o processo absolutamente contemplativa, não tendo especificado provas ou manifestado sobre os laudos. 26.
Assim, diante dessas circunstâncias, considero a ausência de defesa efetiva do INSS, não merecendo a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
REEXAME NECESSÁRIO 27.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação da Fazenda Pública (CPC/2015, art. 496).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 28.
Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigo 1012 e 1013).
DISPOSITIVO 29.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/15, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) rejeito os pedidos formulados pela parte autora; (b) deixo de condenar a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 30.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 31.
Palmas, 18 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/11/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2024 15:53
Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 15:45
Juntada de manifestação
-
29/10/2024 00:42
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:42
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:37
Decorrido prazo de MICHELE DOS SANTOS PACHECO em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 08:38
Juntada de manifestação
-
25/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 21:36
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 09:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:17
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:08
Decorrido prazo de MICHELE DOS SANTOS PACHECO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:13
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 16:14
Juntada de manifestação
-
24/09/2024 00:23
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
24/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
19/09/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2024 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 19:07
Juntada de manifestação
-
26/06/2024 01:22
Decorrido prazo de MICHELE DOS SANTOS PACHECO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:13
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:13
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 25/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 13:20
Juntada de manifestação
-
24/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1016815-85.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ARMANDO FERREIRA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1016815-85.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: JOSE ARMANDO FERREIRA GOMES Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2132823154).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
20/06/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2024 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 21:33
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2024 18:32
Juntada de impugnação
-
10/05/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MICHELE DOS SANTOS PACHECO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 12:01
Juntada de manifestação
-
08/05/2024 00:01
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1016815-85.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ARMANDO FERREIRA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1016815-85.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: JOSE ARMANDO FERREIRA GOMES Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2124881551).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/05/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2024 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2024 12:10
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 22:43
Juntada de laudo pericial
-
02/04/2024 01:20
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 01/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:48
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 18/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:47
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:47
Decorrido prazo de MICHELE DOS SANTOS PACHECO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:47
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:35
Juntada de manifestação
-
12/03/2024 12:17
Juntada de parecer
-
12/03/2024 00:17
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 19:02
Juntada de manifestação
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1016815-85.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ARMANDO FERREIRA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1016815-85.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: JOSE ARMANDO FERREIRA GOMES Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2072539677).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
10/03/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2024 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2024 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2024 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 02:08
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:08
Decorrido prazo de MICHELE DOS SANTOS PACHECO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:08
Decorrido prazo de LUCIO WEBER RABELO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 08:57
Juntada de manifestação
-
01/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 18:41
Juntada de contestação
-
29/02/2024 17:35
Juntada de manifestação
-
29/02/2024 14:06
Juntada de laudo pericial
-
29/02/2024 13:33
Juntada de parecer
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1016815-85.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ARMANDO FERREIRA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1016815-85.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: JOSE ARMANDO FERREIRA GOMES Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2057506666).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
28/02/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2024 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2024 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2024 11:29
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 11:34
Juntada de laudo pericial
-
13/02/2024 10:57
Juntada de manifestação
-
05/02/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2024 00:38
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:49
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:49
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 10:14
Juntada de manifestação
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1016815-85.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ARMANDO FERREIRA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte demandante pretende condenar o INSS a: a) conceder o benefício assistencial ao deficiente; b) pagar as parcelas vencidas desde a postulação administrativa.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 02.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda: APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL: A petição inicial, com a emenda posterior, merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
GRATUIDADE PROCESSUAL: O autor alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: A parte alega ser portadora de deficiência física, razão pela qual tem direito à tramitação prioritária (Lei 13.146/2015, artigo 9º, VII).
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 03.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 04.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo(Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 05.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 07.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
A alegada deficiência não está devidamente comprovada, devendo ser demonstrada por meio de prova pericial no curso da demanda.
O mesmo se verifica quanto ao requisito econômico.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável”(REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que não vislumbro no presente caso.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 08.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
Delibero antecipadamente sobre as seguintes questões probatórias: PROVIDÊNCIAS INSTRUTÓRIAS 09.
Delibero antecipadamente sobre as seguintes providências instrutórias: REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA a) a prova pericial parece pertinente, na medida em que o cerne da controvérsia diz respeito a questões cuja demonstração exige conhecimentos técnicos na área de Medicina.
Considerando que a questão controvertida demanda prova técnica acerca da incapacidade laboral, nomeio como perito o seguinte médico: Médico LÚCIO WEBER RABELO, telefone (94) 99152-6803, endereço eletrônico [email protected]; ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS c) considerando que a parte demandante é beneficiária da gratuidade processual, o arbitramento dos honorários deve obedecer o regramento estabelecido pela Resolução 305/2014-CJF.
O valor dos honorários periciais deve ser fixado entre R$ 62,13 e R$ 248,53(Tabela II, Item Outras Áreas).
A citada resolução autoriza a majoração dos honorários em até 03 vezes o valor máximo em situações excepcionais (artigo 28, § 1º).
O caso em exame autoriza a majoração em razão dos seguintes fatores: (i) complexidade da causa evidenciada pelos seguintes fatores: (i.1) a ação não tramita no Juizado Especial, o que exige maior cuidado em razão do elevado valor envolvido; (i.2) as partes costumam formular quesitos específicos e não padronizados; (i.3) necessidade de o perito examinar vários aspectos sobre a doença, incapacidade, grau, permanência, data de início, data da cessação, necessidade de assistência de terceiros, anamnese da parte, cotejo de documentação laudos e exames médicos, resposta aos inúmeros quesitos das partes, elaboração de laudo, eventual resposta a impugnação, etc; (ii) o perito usará sua estrutura física, de pessoal e equipamentos próprios para a realização da perícia.
Assim, arbitro os honorários do perito em R$ 248,53.
Em razão da complexidade do caso e da utilização da estrutura física, de pessoal e de equipamentos dos perito, major o valor da perícia, nos termos do artigo 28, § 2º, I, III e IV, da Resolução 305/2014-CJF, para tornar o valor definitivo em R$ 300,00.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA a) a prova pericial parece pertinente, na medida em que o cerne da controvérsia diz respeito a questões cuja demonstração exige conhecimentos técnicos na área de Assistência Social.
Considerando que a questão controvertida demanda prova técnica acerca da capacidade econômica, nomeio como perito a seguinte assistente social: MICHELE DOS SANTOS PACHECO - CRESS 0273 TO, com endereço na 706 Sul, Alameda 10, Lote 55, Tel. (63) 9 8403-5464 / 3218-6840 / 3225-5524, e-mail: [email protected], CPF: *13.***.*41-34.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS b) considerando que a parte demandante é beneficiária da gratuidade processual, o arbitramento dos honorários deve obedecer o regramento estabelecido pela Resolução 305/2014-CJF.
O valor dos honorários periciais deve ser fixado entre R$ 62,13 e R$ 248,53(Tabela II, Item Outras Áreas).
A citada resolução autoriza a majoração dos honorários em até 03 vezes o valor máximo em situações excepcionais (artigo 28, § 1º).
O caso em exame autoriza a majoração em razão dos seguintes fatores: (i) complexidade da causa evidenciada pelos seguintes fatores: (i.1) o processo não tramita no Juizado Especial, o que exige maior cuidado em razão do elevado valor envolvido; (i.2) as partes costumam formular quesitos específicos e não padronizados; (i.3) necessidade de o perito examinar vários aspectos sobre a capacidade econômica da parte e de seu núcleo familiar mediante análise das condições de renda, habitação, trabalho, instrução, saneamento básico, escolaridade, experiência profissional, meios de locomoção, etc; (i.4) o caso exige elaboração de laudo e eventual resposta às impugnações das partes; (ii) a perita terá que se deslocar, usando meios próprios, até a residência da parte demandante, situada em local distante em pequena cidade do interior do Estado do Tocantins, para elaborar a perícia; Assim, arbitro os honorários do perito em R$ 248,53.
Em razão da complexidade do caso e da necessidade de deslocamento, majoro o valor da perícia, nos termos do artigo 28, § 2º, I, III e IV, da Resolução 305/2014-CJF, para tornar o valor definitivo em R$ 745,59.
INÍCIO DA PROVA PERICIAL c) A data, horário e local da perícia serão marcados oportunamente.
REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL d) o perito deverá observar o seguinte durante a realização da prova: d.1) apresentar nos autos, no prazo de 05 dias, o cronograma (data, horário, local e objetivo) de todas as diligências externas que pretende empreender para a coleta de dados necessários à realização prova técnica; d.2) cientificar as partes e assistentes técnicos, com 05 dias de antecedência, de todas as diligências que empreender; d.3) permitir às partes e assistentes técnicos o integral acesso e acompanhamento dos trabalhos periciais, vedada a interferência no ofício do auxiliar do juízo. d.4) observar na confecção do laudo os comandos do artigo 472 do CPC em relação aos seguintes aspectos: "Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia".
APRESENTAÇÃO DO LAUDO E PARECERES DOS ASSISTENTES e) o laudo deverá ser apresentado em 15 dias, contados da data de início da perícia. f) após a apresentação do laudo, os assistentes técnicos devem ser intimados para apresentarem seus pareceres em igual prazo.
INTIMAÇÕES DO PERITO E DOS ASSISTENTES TÉCNICOS g) As partes devem, no prazo de 05 dias, fornecer os dados de seus assistentes técnicos (nome, nº do CPF, endereço eletrônico [e-mail), telefone, endereço físico) para cadastramento no PJE, uma vez que as intimações devem ser eletrônicas, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo deverão providenciar o acesso de seus assistentes ao PJE, sob pena de as intimações serem realizadas por intermédio dos advogados, procuradores ou defensores. h) A Secretaria da Vara deverá cadastrar o perito e os assistentes técnicos no PJE, com acesso à íntegra do processo.
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial e a emenda pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) deferir a tramitação prioritária; (e) deliberar antecipadamente sobre as iniciativas probatórias, na forma contida na fundamentação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) incluir a Agência de Implantação do INSS; (b) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (c) intimar o INSS de que o termo inicial do prazo para contestação será a intimação acerca da juntada do laudo médico que eventualmente apresente conclusão divergente do laudo administrativo; (d) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (e) cadastrar os peritos no PJE; (f) juntar o currículo e comprovante de formação profissional dos peritos; (g) intimar os peritos (por e-mail e telefone) para, em 05 dias, fornecer data, horário e local para a realização da perícia, com antecedência de 90 a 120 dias; (h) intimar as partes para, em 15 dias, fornecerem os dados dos assistentes técnicos (NOME, CPF, E-MAIL E ENDEREÇO FÍSICO), uma vez que as intimações deve ser eletrônicas; (i) intimar as partes para, em 15 dias, comprovarem o acesso de seus assistentes técnicos ao PJE ou concordar que as intimações sejam feitas por meio dos advogados e procuradores; (j) cadastrar os assistentes técnicos das partes; (l) certificar sobre a indicação de assistentes técnicos e fornecimento de dados dos auxiliares das partes; (m) certificar sobre o termo final do prazo para manifestação dos peritos; (n) cadastrar o MPF como fiscal da ordem jurídica; (o) certificar o cumprimento de todos os itens anteriores; (p) fazer conclusão dos autos. 12.
Palmas, 14 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/01/2024 21:48
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2024 21:48
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 21:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2024 21:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2024 21:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
26/12/2023 12:47
Juntada de emenda à inicial
-
19/12/2023 00:06
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1016815-85.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ARMANDO FERREIRA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A Lei 14.331/22 estabeleceu novos requisitos para as petições iniciais versando a concessão de benefícios que tenham como causa de pedir a incapacidade laboral.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a01) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto à renda mensal pretendida; a02) formular pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324) quanto ao valor das parcelas vencidas não prescritas.
Neste ponto a parte deve, além dos cálculos, formular pedido expresso de condenação contendo os valores que pretende receber; a03) formular pedido certo (CPC, artigo 322) de condenação ao pagamento das parcelas que se vencerem no curso da demanda até a implantação; a04) quantificar 12 parcelas vincendas; a05) atribuir à causa valor correspondente à soma das parcelas vencidas não prescritas e 12 vincendas; a06) manifestar sobre prescrição e decadência; a07) articular causa de pedir descrevendo os integrantes do núcleo familiar (nome, idade, parentesco, renda e número de inscrição no CPF); a08) juntar extrato do CADUNICO; a09) articular causa de pedir descrevendo as limitações impostas pela enfermidade (artigo 129-A, I, "a", da Lei 8.213/91); a10) apresentar causa de pedir descrevendo as atividades para as quais a parte demandante alegar estar incapacitado (artigo 129-A, I, "b", da Lei 8.213/91); a11) articular causa de pedir descrevendo, de modo claro e racional, as inconsistências da avaliação médico-pericial administrativa (artigo 129-A, I, "c", da Lei 8.213/91); a12) instruir o processo com cópia da avaliação médico-pericial administrativa ou apontar o ID onde foi juntada nestes autos; a13) apresentar causa de pedir declarando sobre a existência de ação judicial com o mesmo objeto, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada; a14) instruir o processo com cópia do indeferimento do pedido administrativo ou cópia do indeferimento da prorrogação do benefício ou descrever o ID onde foi juntado (artigo 129-A, II, "a", da Lei 8.213/91); b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 17 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
17/12/2023 08:19
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2023 08:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
15/12/2023 14:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/12/2023 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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