TRF1 - 1000853-40.2022.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" 1000853-40.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: ANDRESSA LARISSA MARTINS BARROS IMPETRADO: IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANDRESSA LARISSA MARTINS BARROS contra ato supostamente ilegal imputado ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, no qual formulou pedido para que receba a atribuição correta dos pontos da questão nº 1, item “B”, 2ª Fase Discursiva do XXXII Exame de Ordem Unificado da OAB com a consequente aprovação no exame.
Requereu, ainda, a gratuidade de justiça.
Na petição inicial (Id 879581586), a parte impetrante afirmou que foi classificada na 1a.
Fase da prova do Exame de Ordem e participou da 2a.
Fase de prova prático-profissional da área do Direito do Trabalho alcançando nota final de 5,35, quando o exigido para aprovação seria 6,0.
Aduziu que interpôs recurso administrativo, na qual foi-lhe dado parcial provimento para lhe atribuir mais 0,50 pontos, perfazendo um total de 5,85 pontos, insuficiente para sua aprovação.
Alegou que a banca deixou de emitir resposta a respeito da questão 1-B recorrida, motivo pelo qual solicita a a intervenção do Judiciário para substituir a banca examinadora em casos de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Atribuiu à causa o valor de R$ 250,00.
Deixou-se para apreciar o pedido de liminar para após as informações (Id 901516690 – fl. 58).
A União informou que não tem interesse em intervir no processo e solicitou sua exclusão do processo (Id 928218694 – fl. 117).
O Presidente do Conselho Federal da OAB prestou suas informações (Id 930359684 – fls. 119 a 130) em que requereu a denegação da ordem ao argumento de que a banca examinadora procedeu à correção das provas em total consonância com o gabarito divulgado e a não aprovação da impetrante decorreu de sua atual inaptidão para o exercício da advocacia com sua reprovação no referido exame.
Argumentou pela impossibilidade do Judiciário interferir nos critérios de correção da prova e, por conseguinte, de adentrar no mérito administrativo.
Afirmou que na resposta da candidata faltou mencionar que o gerente teria poder de gestão por ocupar cargo de confiança e, por conseguinte, não teria direito a horas extras, pois a simples menção do dispositivo legal sem a correta argumentação jurídica não credencia pontuação.
Por meio de decisão de ID 1333327277, indeferiu-se o pedido liminar.
Em parecer, o MPF informou a inexistência de interesse a justificar a intervenção no presente feito.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos: A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em análise, não há fundamento relevante para a concessão da medida liminar.
Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em se tratando de exames e concursos públicos, em regra, não é possível ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e atribuição das respectivas notas (STF, Plenário, RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 13/04/2015, repercussão geral, Informativo 782).
O exame cuidadoso da questão cujo gabarito definitivo foi impugnado permite concluir que a parte impetrante não demonstra sumariamente a existência de erros materiais manifestos ou de desrespeito ao conteúdo previsto no edital, mas se limita a externar a sua discordância com a forma com que as questões foram elaboradas e com os critérios de correção adotados pela banca examinadora.
Destarte, não demonstrada a existência de manifesto erro material ou qualquer desrespeito ao conteúdo previsto no edital, não se afigura possível a revisão de prova, conforme pretendido, uma vez que tal providência equivaleria à substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário na elaboração das questões e na definição dos critérios de correção, o que não é admitido pelo sistema jurídico.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo.
Assim, a denegação da segurança se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA com fulcro no art. 487, I, CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. 12 de dezembro de 2023 Assinado Eletronicamente -
05/11/2022 02:18
Decorrido prazo de ANDRESSA LARISSA MARTINS BARROS em 04/11/2022 23:59.
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04/10/2022 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2022 18:03
Juntada de diligência
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30/09/2022 18:43
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2022 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2022 17:30
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2022 11:49
Conclusos para decisão
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06/09/2022 11:49
Juntada de Certidão
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15/02/2022 03:35
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:35
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 14/02/2022 23:59.
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14/02/2022 18:42
Juntada de Informações prestadas
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14/02/2022 00:08
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2022 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2022 20:06
Juntada de diligência
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31/01/2022 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2022 20:04
Juntada de diligência
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31/01/2022 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2022 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2022 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2022 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2022 17:54
Expedição de Mandado.
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31/01/2022 17:54
Expedição de Mandado.
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31/01/2022 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2022 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2022 16:41
Outras Decisões
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11/01/2022 10:36
Conclusos para decisão
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11/01/2022 10:36
Juntada de Certidão
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11/01/2022 10:35
Juntada de Certidão
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11/01/2022 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/01/2022 10:19
Juntada de Informação de Prevenção
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10/01/2022 21:00
Recebido pelo Distribuidor
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10/01/2022 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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