TRF1 - 1002155-54.2020.4.01.3504
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1002155-54.2020.4.01.3504 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: EUSILENE SOARES PEREIRA, A.
S.
P.
DECISÃO Devidamente intimada para regularizar sua representação processual, a parte autora quedou-se inerte.
Observe-se que nem se fazia necessária a intimação para regularizar a representação processual. É que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Assim: STJ, AgInt no AREsp 1.868.104/SP, Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 17/08/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.935.280/RJ, Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 16/05/2022.
Nada obstante, como dito, a parte autora, devidamente intimada, quedou-se inerte.
Diz o art. 76 do CPC: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
No caso dos autos, a parte autora opôs embargos de declaração, julgados na sessão do dia 27/04/2023.
O advogado renunciou ao mandato em 04/05/2023, razão pela qual continuou a representar a parte autora até 18/05/2023, nos termos do §1º do art. 112 do CPC.
A parte autora foi intimada do acórdão que rejeitou os seus embargos de declaração em 15/05/2023, ou seja, quando ainda estava representada por profissional habilitado.
Acrescente-se que os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados, razão pela qual não se verifica diferenciação prática em manter a rejeição ou não conhecer do recurso, nos termos do inciso I do §2º do art. 76 do CPC.
Ante o exposto, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao JEF de origem.
Goiânia, data e assinatura no rodapé.
Juiz Federal JOSÉ ALEXANDRE ESSADO Relator -
07/12/2022 16:38
Juntada de embargos de declaração
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22/11/2022 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 09:28
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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18/11/2022 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2022 15:08
Juntada de Certidão de julgamento
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25/10/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:21
Incluído em pauta para 16/11/2022 14:00:00 2ª TR/GO - RELATOR 03.
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25/10/2022 15:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/10/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:18
Incluído em pauta para 10/11/2022 14:00:00 2ª TR/GO - RELATOR 03.
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27/06/2022 23:53
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 17:30
Recebidos os autos
-
21/06/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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