TRF1 - 1010557-59.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 21:28
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:41
Decorrido prazo de FAUSTINO TEIXEIRA DE SOUSA em 12/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 01:28
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2025 01:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 20:41
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 13:22
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:22
Juntada de intimação de pauta
-
15/04/2024 21:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
15/04/2024 21:05
Juntada de Informação
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15/04/2024 20:59
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 08:38
Juntada de contrarrazões
-
03/04/2024 00:03
Decorrido prazo de FAUSTINO TEIXEIRA DE SOUSA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:01
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
27/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1010557-59.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FAUSTINO TEIXEIRA DE SOUSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010557-59.2023.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: FAUSTINO TEIXEIRA DE SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso inominado interposto pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida deve ser intimada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre o preparo ou deferimento de gratuidade processual; (c) intimar a parte recorrida/demandada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado; (d) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade do recurso inominado e se as contrarrazões foram articuladas; (e) enviar os autos à Turma Recursal. 06.
Palmas, 28 de fevereiro de 2024.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
25/03/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:59
Juntada de Certidão
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25/03/2024 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2024 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2024 09:26
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:21
Conclusos para despacho
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20/02/2024 15:27
Juntada de recurso inominado
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09/02/2024 09:54
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2024 00:49
Decorrido prazo de FAUSTINO TEIXEIRA DE SOUSA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/01/2024 23:59.
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16/01/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:08
Juntada de Certidão
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19/12/2023 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1010557-59.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FAUSTINO TEIXEIRA DE SOUSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: Sentença A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
FAUSTINO TEIXEIRA DE SOUSA ajuizou a presente ação pelo procedimento sumaríssimo em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA) alegando, em síntese, que: a) é titular de conta poupança junto à CAIXA (AGÊNCIA 2525 / 1288 / 000798058233-1); b) no dia 27.08.2021 teve sua conta invadida por hackers que realizaram transferência do valor de R$ 535,71 para a conta C6 BANK AGÊNCIA 0001 / CONTA 9267682-0, em nome de LEONARDO ALMEIDA DOS SANTOS, CPF: ***.778.668-**.
No mesmo dia, contrataram empréstimo no valor de R$ 5.000,00 e fizeram transferência no R$ 3 4.400,00 para a conta BANCO BMG AGÊNCIA 0044 / CONTA 8273958-4 em nome de VANESSA APARECIDA CUNHA DE SOUZA, CPF: *93.***.*53-07; c) buscou, junto à requerida, a devolução dos valores supramencionados, contudo, teve seu pedido recusado, remanescendo dívida em seu nome no valor de R$ 9.592,76; d) chegou a realizar o pagamento de 06 parcelas no valor de R$ 282,13 e uma 01 parcela de 290,11, somando R$ 1.982,90 (um mil, novecentos e oitenta e dois reais e noventa centavos), descontos estes que lhe causaram enorme prejuízo financeiro, pois incidentes sobre proventos de aposentadoria, destinados exclusivamente para seu sustento e de sua família; e) para além das repercussões de ordem material, os fatos narrados ocasionaram danos morais que devem ser reparados. 02.
Formulou os seguintes pedidos: a) inversão do ônus da prova; b) tutela de urgência antecipada para os seguintes fins: a.1) suspensão do contrato de empréstimo em questão e da cobrança de faturas a ele relacionadas; a.2) determinação à requerida de que se abstenha de lançar novas faturas/cobranças em seu nome; e a.3) determinação à demandada de que proceda à imediata retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes; c) no mérito: b.1) anulação do contrato discutido; b.2) repetição do indébito na forma do art. 42 do CDC, o que totaliza a quantia de R$ R$ 3.965,80; b.3) condenação da requerida à reparação por danos morais no importe de R$ 15.000,00. 03.
A decisão de ID 1768658090 indeferiu o pedido de tutela provisória e determinou providências de impulso processual. 04.
A CAIXA ofereceu contestação sustentado a improcedência da pretensão exordial, nos seguintes termos, em resumo: a) não há qualquer irregularidade/ilegalidade na inscrição, considerando que a demandada está cobrando do autor apenas os valores remanescentes em razão do contrato celebrado; b) o CDC é inaplicável ao caso; c) a demandada não praticou ato ilícito que pudesse causar danos ao autor; d) não se encontram presentes os requisitos para inversão do ônus da prova. 05.
Os autos foram conclusos em 09/11/2023. 06. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 07.
Não obstante o Código de Defesa do Consumidor seja aplicado às instituições financeiras (enunciado n. 297 da súmula da jurisprudência do STJ) o pedido de inversão do ônus da prova deve ser rejeitado na espécie, porque a parte insurgente sequer esclareceu com exatidão em relação a quais fatos, em específico, o pedido se direciona.
Não indicou concretamente qual fato pretende provar com a medida processual, restando impossível aquilatar a pertinência da iniciativa probatória. 08.
A peça inaugural, no presente ponto, é genérica, não sendo possível inverter ônus processual em desfavor das demandadas sem que se tenha a mínima delimitação do ônus que lhe será incumbido. 09.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 10.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 11.
A controvérsia dos autos cinge-se à verificação acerca da ocorrência de fraude em empréstimo contratado junto à demandada a partir de conta bancária de titularidade da parte autora, para fins de reconhecimento da nulidade da avença efetivada, com devolução de valores na forma estabelecida pelo CDC, bem assim reparação por danos morais em razão do evento precitado. 12.
A pretensão da parte autora deve ser rejeitada, pelos motivos adiantes expostos. 13.
Com efeito, a CAIXA explicitou de modo detido, em sede de contestação, todas as barreiras de segurança necessárias para a concretização das operações controvertidas nos autos, elucidando, dentre outras informações, as seguintes (ID 1849059683): “[…] Esclarecemos que cada computador/dispositivo cadastrado para acesso ao Internet Banking CAXA possui uma identificação (ID), que é um código interno e único atribuído por meio do adicional de segurança Caixa instalado na máquina utilizada, não sendo possível o cadastramento de mesmo número para máquinas diferentes.
Verificamos que a(s) movimentação(s) VIA INTERNET da(s) conta(s) 2525.1288.000798058233-1 foram realizadas através do(s) Dispositivo(s) ID “9002A1281451EA09” cadastrado para o CPF do cliente em 27/08/2021 às 11:44:01h e validado/ativado no IBC através do Dispositivo ID “B838FF26703D138E”. [...] Identificamos alteração de senha da(s) conta(s) 2525.1288.000798058233-1 APÓS da(s) transação(s) contestada(s) e não houve cadastramento/alteração de Assinatura Eletrônica ANTES da ocorrência da(s) transação (s) contestada(s).
Portanto, para a(s) transação(s) contestada(s), foram utilizadas as credenciais de conhecimento da cliente: [...]” 14. É de se vê que as operações questionadas foram feitas por meio de equipamentos cadastrados pelo próprio cliente, com credenciais de uso pessoal.
Nesse cenário, presume-se que o acesso aos equipamentos e credenciais que lhe são necessárias foram viabilizados pelo próprio requerente. 15.
As provas apresentadas pelo demandante não são suficientes para demonstrar suas alegações.
Não há comprovação de que a CAIXA tenha contribuído para a consecução da fraude bancária.
Ao revés, a defesa apresentada pela requerida corrobora à constatação da ausência de sua responsabilidade no caso, deixando assente o rígido procedimento de segurança de que dispõe para efetivação de operações em contas bancárias que lhe são vinculadas. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 17.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 18.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, decido: a) indeferir o pedido de inversão do ônus da prova; b) resolver o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): rejeito os pedidos formulados pela parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 21.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 22.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 23.
Palmas, 15 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
17/12/2023 09:41
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2023 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2023 09:41
Julgado improcedente o pedido
-
09/11/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 11:59
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2023 11:59
Cancelada a conclusão
-
06/11/2023 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
06/10/2023 13:07
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 16:05
Juntada de contestação
-
29/09/2023 15:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/09/2023 15:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO
-
29/09/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 11:17
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 09:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
28/09/2023 11:17
Juntada de Ata de audiência
-
25/09/2023 15:28
Juntada de informação
-
05/09/2023 18:21
Juntada de manifestação
-
05/09/2023 18:16
Juntada de manifestação
-
29/08/2023 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 08:27
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 09:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
29/08/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 13:53
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/08/2023 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
28/08/2023 09:11
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 09:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 10:37
Juntada de manifestação
-
01/08/2023 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 15:07
Juntada de documento comprobatório
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26/07/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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25/07/2023 14:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/07/2023 11:48
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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