TRF1 - 1087674-13.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
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05/03/2024 02:02
Decorrido prazo de PRESIDENTE FNDE em 04/03/2024 23:59.
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10/02/2024 00:01
Decorrido prazo de JULIA TAJRA TOBIAS MOURAO em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:06
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO TERESINENSE DE ENSINO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:06
Decorrido prazo de REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO SANTO AGOSTINHO em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:06
Decorrido prazo de REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:06
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/02/2024 23:59.
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20/12/2023 18:03
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2023 10:25
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2023 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1087674-13.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JULIA TAJRA TOBIAS MOURAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA BEATRIZ BATISTA BARROS - PI11312 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JULIA TAJRA TOBIAS MOURAO em face do PRESIDENTE FNDE e outros (7), objetivando "o deferimento segurança determinando que os Impetrados procedam com a transferência integral do financiamento estudantil (FIES) do Impetrante, tendo por destino o Curso de Medicina da FACULDADE UNINOVAFAPI para o semestre 2023.2 em diante, realizando-se, ainda, o acréscimo do limite global do financiamento".
Com a inicial, vieram procuração (Id. 1793974161) e documentos.
Informação de prevenção negativa (Id. 1794082176).
Decisão de Id. 1794196690 indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a intimação da impetrante para emendar a inicial no que se refere à inclusão da União no polo passivo da demanda e indicação da devida autoridade coatora.
Contestação da CEF sob Id. 1869789646.
Após a devida intimação (Ids. 1819350693, 1905332681, 1905332683), sem manifestação da impetrante, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Consoante relatado, o prazo fixado para a impetrante cumprir a diligência determinada por meio da Decisão de Id. 1794196690 transcorreu in albis.
Logo, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, o indeferimento da petição inicial, é a medida que se impõe, desaguando, por fim, na extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme disposto no art. 485, I, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 10 da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, I, do CPC, nos termos da fundamentação supra.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixas.
BRASÍLIA/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF -
14/12/2023 19:21
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2023 19:21
Juntada de Certidão
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14/12/2023 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2023 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2023 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/12/2023 19:21
Indeferida a petição inicial
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13/12/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 00:31
Decorrido prazo de JULIA TAJRA TOBIAS MOURAO em 12/12/2023 23:59.
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09/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 01:29
Decorrido prazo de JULIA TAJRA TOBIAS MOURAO em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 14:04
Juntada de contestação
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19/09/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2023 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 16:12
Concedida a gratuidade da justiça a JULIA TAJRA TOBIAS MOURAO - CPF: *22.***.*76-54 (IMPETRANTE)
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04/09/2023 14:10
Conclusos para decisão
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04/09/2023 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/09/2023 13:56
Juntada de Informação de Prevenção
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04/09/2023 13:07
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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