TRF1 - 1007424-09.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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25/02/2024 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 21:29
Conclusos para despacho
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19/02/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 09:54
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2024 16:26
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2024 00:49
Decorrido prazo de DENILSON RODRIGUES DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/01/2024 23:59.
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19/12/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2023 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1007424-09.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENILSON RODRIGUES DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
DENILSON RODRIGUES DA SILVA ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF alegando, em síntese, o seguinte: (a) possui conta na Caixa há mais de 10 (dez) anos (b) recebeu um depósito no valor de R$ 7.534,40 em sua conta corrente, que foi bloqueado sem qualquer informação acerca do motivo desse bloqueio; (c) o depósito que o se refere a verbas rescisórias do contrato de trabalho com a empresa ADÃO CABRAL DA SILVA EIRELI-ME. 02.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) a concessão de tutela de urgência determinando a liberação do valor bloqueado; (b) no mérito: (b.1) a confirmação da tutela de urgência; e (b.2) a reparação de danos morais no valor de R$ 20.000,00; (c) a gratuidade processual; (d) a inversão do ônus da prova. 03.
A inicial, complementada por sua emenda (ID 1656430983), foi recebida, oportunidade em que foi indeferida a tutela de urgência e deferida a inversão do ônus da prova (ID 1656430983). 04.
Na audiência de conciliação, não houve acordo (ID 1902321674). 05.
A CAIXA contestou sustentando o seguinte (ID 1918970663): (a) não se trata de conta de depósitos e sim da conta de FGTS do Trabalhador; (b) o autor optou pelo Regime de Saque Aniversário de sua conta do FGTS em 03/10/2022; (c) no referido regime o trabalhador recebe um percentual do saldo de seu FGTS todo ano no mês de seu aniversário; (d) é permitido ao trabalhador antecipar o valor de seu saque aniversário contratando empréstimos em instituições financeiras; (e) o autor contratou junto ao BANCO PAN um total de 38 antecipações de seu saque aniversário deixando o saldo total do seu FGTS em cessão fiduciária como garantia dessas operações de crédito; (f) em 15/03/2023, a empresa em que o autor trabalhava efetuou os depósitos de sua multa rescisória e gerou a chave para que ele efetuasse o saque; (h) em 20/03/2023, o autor optou mais uma vez por não aguardar a liberação da sua multa rescisória e junto ao Banco Pan novamente efetuou a contratação de novos empréstimos de antecipação do SAQUE ANIVERSÁRIO; (i) o saldo da conta de FGTS do autor se encontra, por essa razão, bloqueado até o ano de 2032 como garantia por empréstimos por ele efetuados. 06.
O processo foi concluso para sentença em 05/12/2023. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 08.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 09.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 09.
Busca o autor o desbloqueio da quantia de R$ 7.534,40 depositada em sua conta, alegando tratar-se de verbas rescisórias do contrato de trabalho com a empresa ADÃO CABRAL DA SILVA EIRELI-ME. 10.
A decisão que recebeu a inicial inverteu o ônus da prova ficando a cargo da CAIXA comprovar a legitimidade do bloqueio realizado na conta bancária do autor. 11.
A CAIXA alegou que o bloqueio reclamado não ocorreu na conta de livre movimentação que o autor tinha (de nº 00020511-5, da Agencia 1141 de Paraíso do Tocantins) e juntou extrato da conta comprovando essa alegação (ID 1918970464). 12.
Segundo a CAIXA, o bloqueio ocorreu em conta de titularidade do autor, porém, vinculada ao FGTS.
O extrato da conta juntado pelo próprio autor evidencia que se trata de conta vinculada ao FGTS (ID 1656488490). 13.
A CAIXA afirma que o autor realizou diversas antecipações de saques aniversários por meio de contratação de mútuo feneratício com o Banco PAN.
Os documentos de ID 1918971665 e 191897066 evidenciam que os valores depositados na conta vinculada ao FGTS foram utilizados para garantir os empréstimos contratados com o BANCO PAN, inclusive o valor reclamado pelo autor. 14.
Assim, diante desse quadro, não cabe o desbloqueio do valor reclamado pelo autor enquanto não quitados os empréstimos contratados com garantia dos valores depositados na conta vinculada do FGTS. 15.
Sendo legítimo o bloqueio, não há que se cogitar reparação de danos morais. 16.
Ressalto que eventual fraude na contratação do mútuo feneratício, dando o valor objeto desta ação em garantia, deve ser buscado perante Justiça Estadual e contra o banco contratado (Banco Pan). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 17.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 18.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 19.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) rejeito o pedido de desbloqueio de valores formulado pelo autor; (b) rejeito o pedido de reparação de danos morais formulado pelo autor.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 22.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 23.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 24.
Palmas, 15 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
17/12/2023 09:59
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2023 09:59
Juntada de Certidão
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17/12/2023 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2023 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2023 09:59
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2023 17:13
Conclusos para despacho
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17/11/2023 19:28
Juntada de contestação
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09/11/2023 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/11/2023 16:15
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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09/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 13:17
Conclusos para despacho
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08/11/2023 13:17
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 09:30, Central de Conciliação da SJTO.
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08/11/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 13:16
Juntada de Ata de audiência
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08/11/2023 13:03
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/11/2023 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
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08/11/2023 13:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2023 13:03
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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06/11/2023 09:17
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2023 20:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/10/2023 15:18
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2023 11:23
Juntada de informação
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03/10/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2023 09:16
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 09:30, Central de Conciliação da SJTO.
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03/10/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 14:32
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/09/2023 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
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29/09/2023 09:24
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 14:52
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 09:54
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2023 04:54
Decorrido prazo de DENILSON RODRIGUES DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 12:45
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2023 12:45
Juntada de Certidão
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12/06/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 12:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2023 09:11
Conclusos para decisão
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07/06/2023 15:57
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2023 15:50
Juntada de emenda à inicial
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17/05/2023 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
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17/05/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 16:24
Conclusos para decisão
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08/05/2023 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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08/05/2023 15:59
Juntada de Informação de Prevenção
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08/05/2023 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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