TRF1 - 1010571-43.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 10:15
Juntada de Certidão
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11/05/2024 01:17
Decorrido prazo de MARILEIDE CIPRIANO DE SOUSA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:01
Juntada de Certidão
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09/05/2024 00:07
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1010571-43.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILEIDE CIPRIANO DE SOUSA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 7 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
07/05/2024 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2024 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 11:36
Conclusos para despacho
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07/05/2024 11:35
Juntada de Certidão
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07/05/2024 00:24
Decorrido prazo de MARILEIDE CIPRIANO DE SOUSA em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:31
Decorrido prazo de MARILEIDE CIPRIANO DE SOUSA em 25/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:16
Juntada de manifestação
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11/04/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 12:56
Juntada de Certidão
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1010571-43.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILEIDE CIPRIANO DE SOUSA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
A parte credora foi intimada para manifestar sobre o integral cumprimento da sentença, entretanto, permaneceu inerte (ID2111236682). 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
A parte credora foi intimada para manifestar sobre o integral cumprimento da sentença, entretanto, permaneceu inerte.
O silêncio da parte credora deve ser entendido como confirmação tácita do integral cumprimento da obrigação, tendo em vista o fenômeno da preclusão e do caráter dialético do processo. 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não incidem ônus sucumbenciais no procedimento sumaríssimo (artigo 55 da Lei 9099/95).
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Esta sentença não sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo pagamento (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 9 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
09/04/2024 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2024 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2024 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2024 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2024 12:29
Conclusos para despacho
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02/04/2024 12:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/04/2024 01:22
Decorrido prazo de MARILEIDE CIPRIANO DE SOUSA em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:47
Decorrido prazo de MARILEIDE CIPRIANO DE SOUSA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 12:29
Juntada de manifestação
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25/03/2024 12:28
Juntada de manifestação
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22/03/2024 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:11
Decorrido prazo de MARILEIDE CIPRIANO DE SOUSA em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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19/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1010571-43.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILEIDE CIPRIANO DE SOUSA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010571-43.2023.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: MARILEIDE CIPRIANO DE SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2085542674) ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/03/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2024 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2024 20:47
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 09:38
Conclusos para despacho
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14/03/2024 09:38
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:09
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 16:10
Conclusos para despacho
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11/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
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08/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MARILEIDE CIPRIANO DE SOUSA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1010571-43.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILEIDE CIPRIANO DE SOUSA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte credora requereu o seguinte: (a) levantamento dos valores pagos pela parte devedora; (b) transferência dos valores para conta bancária indicada na manifestação; (c) destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte credora. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 03.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 04.
Os valores deverão ser transferidos para conta bancária fornecida pela parte exequente seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 05.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 06.
IMPOSTO DE RENDA: Não deverá ocorrer retenção antecipada do imposto de renda porque não se trata de valores referentes a requisição de pagamento.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 07.
Foi requerido o destaque de honorários contratuais.
O Estatuto da Advocacia assegura ao advogado o direito de requerer o destaque dos valores referentes aos honorários contratuais (artigo 22, § 4º).
O destaque depende do cumprimento dos seguintes requisitos: (a) pedido do advogado; (b) apresentação do instrumento do contrato escrito entre o advogado e a parte constituinte; (c) tempestividade do requerimento de destaque. 08.
No caso em exame, há pedido expresso de destaque da verba honorária.
EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO DO CONTRATO DE HONORÁRIOS 09.
O causídico exibiu o instrumento do contrato de honorários advocatícios (ID2038220674).
TEMPESTIVIDADE DO REQUERIMENTO DE DESTAQUE 10.
O pedido de destaque deve ser formalizado antes da expedição do precatório ou da ordem de levantamento dos valores: "Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". 11.
O pedido foi formalizado antes da expedição da requisição de pagamento, sendo, portanto, tempestivo.
PROCESSAMENTO DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS 12.
Em relação ao destaque de honorários contratuais sobre a quantia que será requisitada, embora não seja possível a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório para pagamento da verba contratual, permite-se o seu destacamento, antes da expedição do ofício requisitório, do valor principal pertencente ao credor, com processamento na mesma ordem da obrigação principal (inteligência do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 e Resolução do CJF n.º 405/2016). 13.
No caso em exame, foram cumpridos todos os requisitos legais para o destaque dos honorários, razão pela qual o pedido merece ser deferido.
CONCLUSÃO 14.
Ante o exposto, decido: (a) deferir a transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte credora; (b) deferir o destaque dos honorários contratuais.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (b) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 2038220656 e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas: Valor credor: 70% do saldo existente na conta judicial ID2055447151 Valor destaques: 30% do saldo existente na conta judicial ID2055447151 (c) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (d) fazer conclusão dos autos. 16.
Palmas, 29 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/03/2024 20:28
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2024 20:28
Juntada de Certidão
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04/03/2024 20:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2024 20:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2024 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2024 01:17
Decorrido prazo de MARILEIDE CIPRIANO DE SOUSA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 01:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:01
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1010571-43.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILEIDE CIPRIANO DE SOUSA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010571-43.2023.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: MARILEIDE CIPRIANO DE SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2052499170) PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) juntar extratos das contas judiciais; (c) certificar os saldos disponíveis; ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
27/02/2024 14:27
Conclusos para despacho
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27/02/2024 14:26
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2024 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2024 19:58
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 14:32
Conclusos para despacho
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16/02/2024 10:06
Juntada de Alvará
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06/02/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 15:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2024 00:26
Decorrido prazo de MARILEIDE CIPRIANO DE SOUSA em 05/02/2024 23:59.
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04/02/2024 21:54
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:23
Conclusos para despacho
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02/02/2024 13:23
Juntada de Certidão
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31/01/2024 17:02
Juntada de manifestação
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23/01/2024 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/01/2024 23:59.
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15/01/2024 08:46
Juntada de manifestação
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19/12/2023 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2023 11:09
Juntada de Certidão
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1010571-43.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILEIDE CIPRIANO DE SOUSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
MARILEIDE CIPRIANO DE SOUSA ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF alegando, em síntese, o seguinte: (a) foi surpreendida com a inscrição do seu nome nos órgãos restritivos de crédito pela demandada referente ao empréstimo consignado nº 23.3314.110.0001111-05; (b) diante da necessidade de finalizar o contrato de financiamento habitacional em trâmite no Banco do Brasil, negociou o débito com a requerida e efetuou o pagamento do valor acordado no dia 16/06/2022; (c) abriu um processo administrativo junto ao seu órgão empregador, no intuito de verificar a pendência da parcela do empréstimo averbado em folha de pagamento, sendo informado o desconto integral e regular das 96 parcelas do contrato celebrado com a requerida, conforme se observa das fichas financeiras juntadas com a inicial. 02.
Ao fim, requereu: (a) baixa da negativação pela demandada; (b) condenação da demandada ao pagamento em dobro do valor pago indevidamente pela Requerente no importe de R$ 570,68(quinhentos e setenta reais e sessenta e oito centavos); (c) condenação da CAIXA ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00. 03.
A inicial foi recebida apenas em relação ao pedido de danos morais e materiais.
Quanto o pedido de baixa da negativação o processo foi extinto sem resolução de mérito, em relação a tal ponto, nos termos art. 485, VI, CPC/2015 e 51, §1º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01 (ID1731053080). 04.
A parte demandada contestou sustentando o seguinte: (a) apresentou proposta de conciliação; (b) os pagamentos foram efetuados mediante desconto em folha – Convenente 05154 PM PALMAS; (c) o contrato foi liquidado em 21/06/2023 com desconto de campanha; (d) a parte autora não tem qualquer direito à danos materiais ou morais; (e) por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. 05.
A parte autora juntou réplica à contestação (ID1880933164). 06.
O processo foi concluso para sentença em 09/11/2023. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 08.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 09.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO INEXISTÊNCIA DO DÉBITO 10.
O caso dos autos revela que a Caixa Econômica Federal procedeu à inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito em razão de alegada inadimplência decorrente de empréstimo consignado nº 23.3314.110.0001111-05, tendo em vista que a Administração do Município de Palmas supostamente não teria repassado ao agente financeiro os valores descontados de contracheque do autor. 11.
Ocorre a requerente logrou demonstrar, com a juntada dos contracheques, que cumpriu com as suas obrigações porquanto vinha sendo efetuados os descontos em sua folha de pagamento referente aos meses cobrados pela CAIXA (ID 1728243092, pág. 11). 12.
Assim sendo, não há dúvidas acerca da ilegalidade da conduta da CAIXA, tanto por estar cobrando parcelas já pagas pela demandante quanto por ter negativado o nome da requerente (conforme declaração de negativação - ID 1728257579), em razão desse débito, o qual foi devidamente pago pela demandante.
DANOS MATERIAIS 13.
Quanto ao pleito de repetição do indébito, segundo o Código Civil, artigo 876, "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir".
Ou seja, na eventualidade de ser efetuado um pagamento indevido, quem tiver recebido fica obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa, artigos 884 e 885, do mesmo diploma. 14.
Nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O entendimento jurisprudencial é de que é necessário a presença do pagamento indevido.
Nesse sentido: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CORPORATIVO.
UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS.
FALTA DE ZELO NA GUARDA DO CARTÃO.
INEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO.
DANO MATERIAL.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
DESCABIMENTO.
I O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que adota a teoria do risco do empreendimento, estabelece que o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo quando provar que prestou o serviço e o defeito inexiste ou em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
II Nesse contexto, a responsabilidade civil da instituição financeira está enquadrada como de natureza objetiva, aferível pela demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e a falha no serviço prestado.
III Na hipótese dos autos, comprovada a cobrança indevida de despesas realizadas por intermédio de cartão de crédito corporativo não regularmente entregues aos respectivos titulares e por estes formalmente contestadas, com a superveniente inclusão de seus nomes em cadastros de inadimplentes, resta configurada a ocorrência de dano moral, a autorizar a sua reparação.
IV - O quantum fixado para indenização do dano moral não pode configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, nem consistir valor irrisório a descaracterizar a indenização almejada, afigurando-se razoável, na espécie, a sua fixação no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
V No que pertine aos danos materiais, a orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige a existência de pagamento indevido e de má-fé do credor" (AgRg no AREsp 337.505/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 19.02.2016), hipótese não ocorrida, na espécie, eis que sequer houve o pagamento dos valores cobrados.
VI Arbitramento dos honorários advocatícios em valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as diretrizes estabelecidas nos arts. 85, § 2º, e 86, caput, do CPC vigente.
VII Provimento parcial da apelação.
Sentença reformada, em parte. (AC 0006025-23.2007.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 12/04/2018 PAG.) 15.
Consta nos autos prova de que a autora pagou valores à Caixa Econômica Federal, além daqueles que foram descontados em folha de pagamento, condição sine qua non ao direito de repetição.
São devidos, portanto, a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro.
DANOS MORAIS 16.
No caso de inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito o dano moral é in re ipsa, isto é, presumido, prescinde de prova.
Esse entendimento é uníssono na jurisprudência, como se extrai dos seguintes arestos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) 17.
Como visto acima, a demandante foi negativada indevidamente em razão de um débito que não existe, pois já havia sido pago, por meio de descontos em sua folha de pagamento.
Assim, a autora não é devedora das parcelas relacionadas pela CAIXA, sendo, portanto, ilícita a atitude de insistir na cobrança. 18.
Com efeito, o quadro não se trata de mero dissabor da vida civil, pois a demandante foi privada de valores significativos de sua renda mensal indispensável ao sustento próprio e da família.
Configura dano moral indenizável (dano).
A autora em nada concorreu para a ocorrência do fato e necessitou, inclusive, de suporte judiciário para ver seu direito garantido, tendo, portanto, que procurar o auxílio de advogado, entre outros. 19.
O montante fixado para indenização por danos morais não pode configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, nem constituir valor irrisório, sob pena de perder seu caráter aflitivo (punição). 20.
Considerando o transtorno pelo qual passou a autora, fixo a reparação em R$ 10.000,00, valor que tenho por justo e proporcional ao dano moral suportado, sem representar enriquecimento. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 21.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 22.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 23.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 24.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 25.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
DISPOSITIVO 26.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) julgo procedente o pedido da autora para declarar a inexistência do débito; (b) julgo procedente o pedido da autora de repetição do indébito para restituição em dobro do valor cobrado (R$ 570,68); (c) condeno a CAIXA ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 27.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 28.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 29.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 30.
Palmas, 15 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
17/12/2023 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2023 10:02
Juntada de Certidão
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17/12/2023 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2023 10:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2023 10:02
Julgado procedente o pedido
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09/11/2023 16:08
Conclusos para despacho
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03/11/2023 19:09
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/10/2023 18:56
Juntada de impugnação
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29/09/2023 11:18
Juntada de contestação
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27/09/2023 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/09/2023 23:59.
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01/08/2023 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
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01/08/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 15:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/08/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 14:01
Conclusos para decisão
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25/07/2023 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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25/07/2023 17:34
Juntada de Informação de Prevenção
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25/07/2023 15:20
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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