TRF1 - 1118410-14.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº: 1118410-14.2023.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração apresentados, na forma do artigo 1.023, §2° do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Brasília, 19/03/2024. (assinado eletronicamente) Servidor(a) -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1118410-14.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LETICIA MARIA DE FREITAS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA LUZIA FEITOSA PAIVA - PI18879 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por LETICIA MARIA DE FREITAS SILVA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) E OUTROS, objetivando, em sede de tutela de urgência, obter provimento jurisdicional para: “que seja confirmada a tutela de urgência antecipada para determinar o ADITAMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO FIES da impetrante, tendo por destino financiar o curso de MEDICINA NO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE JOÃO PESSOA - UNIPÊ para o 2º semestre de 2023 em diante” (conforme inicial) Alega que, ingressou no curso curso de Odontologia do Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ, celebrando contrato com CAIXA ECONÔMICA FEDERAL referente ao Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, mas que fez a opção pelo curso de Medicina, no qual se encontra matriculada, e cursando o primeiro semestre letivo de 2024.
Iniciou o processo administrativo de transferência do financiamento estudantil.
Relata que ao tentar realizar o Aditamento de Transferência no sistema da CEF Sifesweb (sítio eletrônico do Sistema de Financiamento Estudantil junto à Caixa Econômica Federal) para o 2º semestre de 2023, não conseguiu realizar a formalização do aditamento de transferência, diante de impedimento no sistema em razão de nota obtidas no ENEM.
Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Procuração vislumbrada.
A inicial foi instruída com documentos.
Informação de prevenção negativa.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida se for concedida somente na sentença (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
A controvérsia reside na juridicidade do indeferimento do pedido da autora de transferência de curso, mantendo-se o financiamento estudantil – FIES que já possui, conforme contrato nº 04.0804.187.0000195-18.
Sobre o tema, de acordo com a Resolução nº 35, de 18 de dezembro de 2019: Art. 1º A Resolução nº 2, de 13 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ...................................................................... § 1º O estudante que transferir-se de IES permanecerá com o Fies desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular no momento da solicitação da transferência. " (NR) (...) " Art. 2º- A transferência de que trata os artigos 1º e 2º desta Resolução somente será permitida no caso em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), utilizada para sua admissão ao Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado no curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. “(NR). "Art. 2º-B A transferência de que trata os artigos 1º e 2º desta Resolução somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem. " (NR) Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do segundo semestre de 2020.
Ainda, a Portaria nº 535/2020 do Ministério de Estado da Educação, assim dispõe: Da transferência de utilização do financiamento do Fies Art. 84-A.
A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. § 1º O estudante que realizar a transferência de IES permanecerá com o Fies, desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular, no momento da solicitação da transferência. § 2º A transferência de IES deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação das CPSAs das instituições de ensino superior de origem e de destino, respectivamente. § 3º O estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir de curso e de IES em um mesmo semestre." (NR) "Art. 84-B.
A transferência de curso é aquela que ocorre dentro de uma mesma IES, apenas com o objetivo de alterar o curso financiado pelo Fies. § 1º A transferência de curso deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação da CPSA da IES. § 2º O estudante pode transferir de curso uma única vez na mesma IES, desde que esteja dentro do período de dezoito meses do início da contratação do financiamento até a data em que queira transferir de curso." (NR) "Art. 84-C.
A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; e (destaquei) II - somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem."(NR) Nesse diapasão, concordando com a exigência de nota mínima, tem seguido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, note-se: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
TRANSFERÊNCIA DE CURSO E DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR NO MESMO SEMESTRE.
VEDAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE PONTUAÇÃO MÍNIMA NO ENEM.
NOVA REGULAMENTAÇÃO.
LEGITIMIDADE.
CONTRATO FIRMARDO NA VIGÊNCIA DA PORTARIA N. 535/2020 E DA RESOLUÇÃO FNDE N. 35/2019.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Embora a formulação de política de oferta do financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 13.530/2017) estejam em sua esfera de atribuições, a União não tem interesse nem legitimidade em demanda na qual se discutam problemas relacionados ao aditamento do FIES. 2.
O aditamento de contrato de financiamento estudantil para transferência de curso e de instituição de ensino superior no mesmo semestre letivo e sem observância do critério de nota mínima no Enem encontra óbice tanto nos arts. 84-A, § 3º, e 84-C, da Portaria MEC n. 209/2018, quanto nos arts. 2º-A e 2º-B, da Resolução FNDE n. 02/2017, com a redação que lhe foi conferida pela Resolução FNDE n. 35/2019.
Precedentes. 3.
O critério previsto nas disposições regulamentadoras é legítimo e não se mostra desarrazoado nem atentatório ao direito à educação, uma vez que assegura que estudante igualmente necessitado, com nota superior no Enem e que se encontra aguardando o financiamento na instituição de ensino, não seja preterido em razão de transferências de estudantes que tenham obtido notas inferiores no Enem, as quais não seriam suficientes para lhe assegurar a vaga pretendida. 3.
Apelação da parte autora não provida. (AC 1000823-05.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 18/07/2023 PAG.) Diante desse quadro, entendo ausente a probabilidade do direito alegado, sendo, portanto, despiciendo perquirir quanto ao periculum in mora.
Por estas razões, INDEFIRO o pedido de liminar.
Defiro a gratuidade da justiça.
Intime-se.
Considerando o pedido autoral, suspenda-se o feito, até ulterior manifestação deste juízo, uma vez que a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) determinando a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região em que se discute a legalidade de instituição da nota do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) para concessão e transferência do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), nos termos da Circular SJDF-CEINT 10/2023 (SEI nº 002827007.2023.4.01.8005).
Cumpra-se.
Regularizada a marcha processual, citem-se.
Brasília/DF.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/DF -
14/12/2023 04:01
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2023 04:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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