TRF1 - 1015330-16.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Seção Judiciária de Mato Grosso Juízo da 1ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015330-16.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEANDRO SARMENTO PINHEIRO IMPETRADO: PRESIDENTE DA 23ª JUNTA DE RECURSOS DO INSS - CUIABÁ- MT LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por IMPETRANTE: LEANDRO SARMENTO PINHEIRO em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA 23ª JUNTA DO CONSELHO DE RECURSOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando compelir o Impetrado a promover a imediata apreciação do recurso administrativo formulado em 17/12/2021.
Alega, a Impetrante, que interpôs recurso ordinário (protocolo n. 1525468051), contra decisão administrativa do INSS e que não foi analisado em tempo razoável.
Com a inicial, juntou procuração e documentos (id. 1663694456).
Deferido o pedido liminar e concedidos os benefícios da gratuidade de Justiça (id. 1680076621).
Notificado, o Impetrado prestou informações (ids. 1689727962 e 1799741178).
O INSS informou que não tem interesse em ingressar no feito (ids. 1694653971 e 1698962470).
O MPF não se manifestou quanto ao mérito da demanda (id. 1754585589).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação mandamental, a análise e decisão do recurso administrativo interposto pelo Impetrante.
Infere-se dos autos que a insurgência determinante ao feito cinge-se a eventual prática arbitrária e ilegal da autoridade responsável pela regular análise e decisão do recurso administrativo apresentado pelo Impetrante em 17/12/2021.
Destarte, à luz dos documentos constante dos autos e argumentos exordiais, vislumbra-se que o protocolo do recurso administrativo apresentado pelo Impetrante foi formalizado em 17/12/2021, o qual, até o momento da impetração desta ação, ainda não havia sido analisado e decidido pelo Impetrado.
Logo, claramente evidenciado o decurso de prazo superior a 1 (um) ano e 6 (seis) meses sem a manifestação decisória no recurso administrativo formulado pelo Impetrante.
Nesse sentido, é possível reconhecer o transcurso de lapso temporal significativo desde a interposição do recurso administrativo (17/12/2021), prazo que, comprovadamente, evidencia a lesão ao direito da Impetrante, visto que este excede aos 30 (trinta) trinta dias previstos para o administrador decidir no âmbito federal em geral (Lei n. 9.784/99, art. 49).
Além disso, a demora e a persistência da omissão atentam contra o princípio da razoabilidade que informa a Administração Pública, bem como o dever de eficiência do administrador, elevado a nível constitucional, impondo-lhe a obrigação legal de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Assim, considero possível compelir o Impetrado a proceder com a análise fundamentada do recurso administrativo objeto da inicial, apresentando decisão definitiva, dentro de prazo razoável.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, confirmando a liminar, para determinar ao Impetrado que promova a análise e a conclusão do recurso administrativo interposto pelo Impetrante, apresentando decisão definitiva acerca da pretensão deduzida.
Custas processuais pela pessoa jurídica presentada pelo Impetrado em reembolso, caso tenha havido antecipação.
Sem honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Exclua-se o INSS no feito.
Dê-se ciência à União (Procuradoria Regional da União), órgão de representação judicial competente.
Honorários advocatícios indevidos.
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 13 de dezembro de 2023.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
23/06/2023 17:32
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 17:32
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO SARMENTO PINHEIRO - CPF: *96.***.*43-15 (IMPETRANTE)
-
23/06/2023 17:32
Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2023 19:20
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 19:09
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
-
15/06/2023 12:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/06/2023 10:55
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006136-83.2023.4.01.3505
Luann Vitor da Silva Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucivania da Silva Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2023 11:55
Processo nº 1058200-40.2022.4.01.3300
Luanda Lima Nascimento
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Ana Claudia Lima de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2022 02:06
Processo nº 1056609-97.2023.4.01.3400
Felipe Monteiro dos Anjos
Uniao Federal
Advogado: Raphael Gadelha Rocha Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/06/2023 00:27
Processo nº 1046796-46.2023.4.01.3400
Jacquelline Machado Pinto Nader
Uniao Federal
Advogado: Danilo Henrique Almeida Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2023 10:43
Processo nº 1026114-70.2023.4.01.3400
Missary Gomes Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Celiane Vieira Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/03/2023 21:46