TRF1 - 1025392-85.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO PROCESSO: 1025392-85.2022.4.01.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JUVENAL LUIZ PINTO IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JUVENAL LUIZ PINTO contra ato praticado pelo Secretário de Saúde do Estado de Goiás e pelo Diretor Geral da Central de Medicamentos de alto custo em litisconsórcio com o Estado de Goiás, almejando a obtenção de medicamentos (Thioctacid, Diamicron, Betaistina, Rosuvastatina, glaucotrat colírio, Etna) para tratamento de diabetes mellitus não insulino-dependente (CID10 E11), hipertensão secundária (CID10 L15) e labirintite (CID10 H38.0), conforme relatório médico anexado (ID 245652560, p.11 e ss).
O writ foi originariamente impetrado no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ/GO).
Posteriormente, houve pronunciamento da 2ª Câmara Cível do TJ/GO determinando a inclusão da União no polo passivo da demanda com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal (ID 245652559, p.4), nos seguintes termos: “Nesta senda, levando em consideração que os medicamentos não se encontram incluídos nas políticas públicas em todas as suas hipóteses (RENAME e PCDT do SUS), sendo a incorporação, exclusão ou alteração de fármacos de competência do Ministério da Saúde, in casu, a pretensão externada no mandamus deve ser dirigida à União”.
Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a este relator por dependência relativa ao MSCiv n. 1006603-38.2022.4.01.0000.
Relatado.
Decido.
O art. 23, II, CF/88 prevê a competência material comum para prestar saúde a todos os entes federados.
Interpretando este dispositivo o STF entende que o oferecimento de serviços de saúde, inclusive fornecimento de medicamentos, configuraria uma obrigação solidária entre União, Estados e Municípios.
Caberia ao magistrado, nestes casos, direcionar o cumprimento da medida requerida pela parte conforme as regras de competência do SUS.
Há entendimento consolidado no Tema 793 da Repercussão Geral tratando desta matéria (leading case RE 855178): Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Avançando na abordagem da matéria, o STJ firmou entendimento, em julgamento de Recursos Repetitivos (Tema 686), de que a despeito da necessidade deste direcionamento do cumprimento ao ente responsável conforme as normas do SUS, mesmo se tratando de obrigação solidária, seria incabível o chamamento ao processo.
Segundo o STJ, permitir essa intervenção de terceiro acabaria por retardar a prestação de serviço de saúde ao enfermo que na maioria das vezes busca a tutela jurisdicional em caráter de urgência.
O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde (Leading case REsp 1203244/SC).
Fixadas essas premissas iniciais, no que tange ao fornecimento de medicamentos, delimitando as atribuições entre os entes federativos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 657.718/MG, em sede de repercussão geral (Tema 500), estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento de ação contra a União quando se pleitear o fornecimento de medicamentos SEM registro na ANVISA (RE 657.718/MG, Pleno, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 22/05/2019 Publicação: 09/11/2020).
Assim, a parte poderia ajuizar a ação contra qualquer das pessoas políticas desde que a União estivesse obrigatoriamente incluída no polo passivo nos casos de medicamentos sem registro na ANVISA.
Já quanto à dispensação de medicamentos registrados na ANVISA, mas ainda não inseridos na lista do SUS, o STJ, fixou importantes teses no IAC 14 (STJ. 1ª Seção.
CC 188.002-SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 12/4/2023 (IAC 14) que servirão de norte ao deslinde das demandas judiciais quanto à matéria (Grifou-se): a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).
Portanto, seguindo o entendimento da Corte da Cidadania, não caberia ao julgador “corrigir” o polo passivo da demanda proposta na Justiça Estadual, de ofício, afastando a escolha da parte quando do ajuizamento da ação, para inserir a União e consequentemente remeter os autos à Justiça Federal.
Além disso, seria inadmissível que o magistrado estadual suscitasse o conflito após a Justiça Federal devolver os autos à origem entendendo pela inexistência de interesse jurídico apto a justificar a presença da União na lide.
Neste sentido: Súmula 150-STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas públicas.
Súmula 254-STJ: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
Em razão da sensibilidade desta temática, que envolve competências dos entes da Federação em matéria de direito fundamental à saúde, o STF foi instado a se manifestar.
A Corte Constitucional afetou o RE 1.366.243 (Tema 1.234 da Repercussão Geral) para deliberar sobre a “legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS”.
Após o IAC 14 do STJ supramencionado e a intensa controvérsia quanto à matéria, o Supremo concedeu tutela provisória na demanda afetada acima mencionada em 19 de abril de 2023 no seguinte sentido (Grifou-se): Até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário".
Assim, considerando os entendimentos dos Tribunais Superiores mencionados, a demanda deverá ser mantida contra o ente federativo escolhido pelo autor, o Estado de Goiás.
No caso dos autos, os medicamentos buscados em juízo para o tratamento da saúde do requerente, segundo relatório do NAT JUS GOIÁS (ID 245652561), possuem registro na ANVISA, o que afasta a obrigatoriedade da presença da União na lide.
Cumpre pontuar, que também não caberá ao juízo estadual suscitar conflito conforme já se elucidou, em observância ao IAC 14 julgado pelo STJ.
Em conclusão, considerada a ausência de interesse federal, nos termos das Súmulas 150 e 224 do STJ, do RE 1.366.243 e do CC 188.002-SC (IAC 14, STJ), determino a exclusão da União do feito e, em consequência, também determino a restituição dos autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para o regular processamento da demanda.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura constante no rodapé.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador(a) Federal Relator(a) -
20/07/2022 15:34
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
20/07/2022 15:34
Conclusos para decisão
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20/07/2022 15:34
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
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20/07/2022 15:34
Juntada de Certidão de Redistribuição
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20/07/2022 15:22
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2022 15:22
Distribuído por sorteio
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20/07/2022 15:21
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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