TRF1 - 1061328-25.2023.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1061328-25.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PRICILA CHAVES MELLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE SAVONITTI MIRANDA - SP166995 POLO PASSIVO:CORREGEDOR-CHEFE DO IBAMA e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por PRICILA CHAVES MELLO contra ato coator atribuído ao CORREGEDOR-CHEFE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, objetivando "f) AO FINAL, seja concedida a segurança em caráter definitivo para assegurar que a Impetrante possa exercer seu direito de defesa apenas no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar SEI nº 02001.021603/2021-01, haja vista a ilegalidade da instauração do segundo processo administrativo disciplinar para apurar fatos absolutamente idênticos (Processo Administrativo Disciplinar SEI nº 02001.002274/2022-72)".
Narra que “é servidora efetiva do quadro do Ministério do Esporte e esteve cedida ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, onde foi nomeada ao cargo de Coordenadora de Licitações e Contratos”, onde realizou “uma contratação de serviços de engenharia” (conforme inicial).
Aduz que “posteriormente, em decorrência de auditoria realizada pela Controladoria-Geral da União – CGU, a Corregedoria do IBAMA decidiu instaurar Processo Administrativo Disciplinar, instruído no processo administrativo SEI nº 02001.014402/2020-69, cuja apuração recaía sobre a “suspeita de realizar a desclassificação indevida de licitantes no Pregão nº 11/2017, para aquisição de novos Sistemas de Infraestrutura de Alta Eficiência e Disponibilidade em Ambientes de TI, com restrição ao caráter competitivo da licitação, gerando prejuízo de aproximadamente R$ 2.100.000,00 (dois milhões cem mil reais)”, conforme se verifica da introdução do Relatório Final” (conforme inicial).
Informa que a “Comissão Disciplinar optou por “NÃO INDICIAR os Acusados SUELIO LUIGI BARBOSA DE MORAIS e PRICILA CHAVES MELLO, considerando a não constatação de materialidade e autoria dos acusados no fato ora analisado”, contudo, o “ Colegiado Processante “mudou de opinião” e recomendou a abertura de novo procedimento apuratório, para tratar dos mesmos fatos” de modo que configura-se “uma clara violação do princípio do non bis in idem” (conforme inicial).
Com a inicial, vieram procuração (Id. 1679954487) e documentos.
Informação de prevenção negativa (Id. 1680083494).
Postergada a apreciação do pedido de liminar para após as informações da autoridade coatora (Id. 1687014947).
Manifestação da autoridade coatora sob Id. 1707936991.
Nos termos da decisão de Id. 1722139473, foi indeferido o pedido liminar e deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Decisão de Id. 1810629692 rejeitou os embargos de declaração opostos pela impetrante.
O MPF não se pronunciou sobre o mérito (Id. 1905457166).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, noto que não houve modificação da situação fática ou jurídica em litígio, nem novas circunstâncias que pudessem operar a alteração da decisão que indeferiu a liminar.
Diante disso, adoto, como razões de decidir, os mesmos fundamentos exarados no seguinte sentido: "(...) cediço que o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/09 prevê a possibilidade de concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final (periculum in mora).
Consoante relatado, na hipótese dos autos, a impetrante alega que os fatos a ela supostamente atribuídos, já foram objeto de análise e apuração em outro Processo Administrativo, que resultou em sua não indiciação.
Em análise inicial, que o momento processual admite, com fulcro nas informações prestadas pela autoridade supostamente coatora, informa-se que na primeira apuração constaram-se vícios, capazes de ensejar a anulação dos atos apuratórios anteriores.
Neste sentido, não procede a alegação de bis in idem arguida pela parte impetrante, devendo prevalecer a veracidade do ato administrativo para apuração, considerando o interesse de todos em zelar pelos cofres públicos.
Por fim, friso que o Poder Judiciário poderá ser acionado, futuramente, em caso de lesão ou ameaça de direito, com fulcro no Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, art.
XXXV, da Constituição Federal.
Nesse contexto, entendo ausente a probabilidade do direito alegado, sendo, portanto, despiciendo perquirir quanto ao periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.".
Destarte, reitera-se, ainda, os termos da decisão integrativa de Id. 1810629692: "(...) Na hipótese, foi instaurado procedimento administrativo em desfavor de alguns servidores pertencentes ao quadro de pessoas do IBAMA, dentre estes, a Embargante, de competência da Corregedoria-Chefe daquele órgão, responsável por apurar atos envolvendo todos os servidores, exceto, àqueles que ocupam cargo/função de diretor, o que não é o caso da Impetrante.
Logo, a CGU apenas avocou o processo ligado ao servidor que no órgão ocupava cargo de direção, suspendendo durante determinado espaço de tempo a apuração dos fatos ligados a Impetrante, porém que, logo em seguida, retornaram, seguindo no próprio órgão de correção interna do IBAMA.
Tais informações estão devidamente fundamentadas nos documentos extraídos do anexo IX, juntado no ID 1707936991, na fl. 45 dos autos.
Conclui-se que não há o que se falar em litispendência tendo em vista a inexistência de apuração dúplice em processos distintos sobre um mesmo fato, haja vista que a Impetrante responde apenas a um único procedimento administrativo de n. º 02001.002274/2022-72.".
Com efeito, conforme restou esclarecido nos autos, o ato de avocação que ocorreu em 04/11/2022, abrangeu apenas a conduta do ex-diretor e a CGU não instaurou nenhum processo em face da impetrante, que tem contra si apenas a acusação contida no PAD IBAMA nº 02001.002274/2022-72, não havendo se falar em bis in idem.
Desta forma, não antevejo ilegalidade na conduta da autoridade coatora que justifique a interferência do Judiciário.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação supra.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
23/06/2023 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/06/2023 15:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/06/2023 23:27
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2023 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
10/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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