TRF1 - 0002762-39.2010.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
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23/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002762-39.2010.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002762-39.2010.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e outros POLO PASSIVO:MAYKO ROBERTO DAMASCENO SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSELI BORGES CARDOSO URIAS - GO29371-A e ELIOVAINE GOUVEA DA SILVA - GO40352-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002762-39.2010.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002762-39.2010.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (ID 62652180 – pág. 125-135) contra sentença (ID 62652180 – pág. 107-118) proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO que, em ação civil de improbidade ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de Silvio César Pereira e Mayko Roberto Damasceno Souza, pela suposta prática de atos de improbidade previstos no art. 10 e art. 11, ambos da Lei 8.429/92, julgou improcedente o pedido, tendo em vista a ausência de comprovação de autoria.
Em suas razões de recurso, sustenta a apelante, em síntese, que: a) restou comprovada a omissão dos réus em relação a seus deveres funcionais, assumindo o risco de serem responsabilizados pelo dano causado ao erário; b) o art. 10 da Lei 8.429/92 permite a punição em razão da negligência o gestor; c) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou a possibilidade de dolo genérico como elemento subjetivo a caracterizar a improbidade administrativa.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 62652180 – pág. 140).
Nesta instância (ID 62652180 – pág. 145-150), a Procuradoria Regional da República da 1ª Região, em parecer da lavra do Procurador Ronaldo Pinheiro de Queiroz, opinou pelo desprovimento do recurso de apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002762-39.2010.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002762-39.2010.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Tenho não assistir razão ao recorrente.
Segundo consta da inicial, a presente ação civil de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em face dos apelados visando à condenação pela prática de atos de improbidade que causam prejuízo ao erário e por violação aos princípios da administração pública, em decorrência da responsabilidade dos réus em relação ao déficit de numerário no Caixa da Agência dos Correios de Aparecida do Rio Doce/GO, no importe de 6.198,45 (seis mil, cento e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos).
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" Assim, a responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, passou a exigir a demonstração da intenção dolosa.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” As condutas imputadas na inicial ao réu estão tipificadas no art. 10, XII, e art. 11, I e II, da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, de cujos dispositivos se extrai: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; A nova redação do art. 10, caput, e do art. 11, caput, I e II, da LIA, após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, ficou assim estabelecida: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Note-se, portanto, que a conduta prevista no art. 11, I e II, da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, foi revogada, não mais subsistindo a imputação por violação ao respectivo dispositivo de lei, de modo que se torna incabível a condenação por suposta violação ao referido tipo legal que deixou de existir no mundo jurídico.
Ademais, para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 e incisos da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário público que, no caso, não pode ser presumido.
Da mesma forma, exige-se o dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da LIA, o que afasta a aplicação apenas do dolo genérico como vinha entendendo a jurisprudência pátria.
De um exame dos autos, não foi possível sequer analisar a existência do dolo na situação apresentada, haja vista a imprecisão acerca de quem teria se apropriado do dinheiro subtraído do caixa dos Correios.
Explico.
Narra a inicial que os réus laboravam na agência no período em que se constatou a deficiência de numerário, sendo eles os responsáveis pelo caixa, e, ainda, que trabalhavam tanto em conjunto quanto em regime de substituição, fazendo uso inclusive do mesmo computador para atendimento dos clientes.
Todavia, a sentença de primeiro grau evidenciou que a questão da autoria fora abordada nos autos da Ação Penal nº 2010.35.03.000059-4, movida em desfavor de Mayko Roberto Damasceno Souza, pela suposta prática do crime de apropriação indébita, concluindo-se, na oportunidade, pela inexistência de prova de que o réu tenha pegado ou desviado para si, ou para outrem, o valor ausente do caixa, o que culminou na sua absolvição.
Se não é possível comprovar a autoria, não há, por consequência, prova do dolo, afastando-se, assim, a caracterização da improbidade, uma vez que tais elementos não podem ser presumidos.
Confira-se o seguinte trecho da r. sentença: “Isso porque, conforme já destacado, não houve a comprovação de qual ato culposo teria sido praticado pelos requeridos para resultar o prejuízo ao erário de R$ 6.198,45.
E cumpre observar que no presente caso não se pode imputar o referido prejuízo aos dois requeridos, diante da divergência de versões apresentadas em sede administrativa e na ação penal.
Demais disso, ainda que fosse comprovado exatamente qual o ato culposo praticado que — diretamente — causou prejuízo ao erário, não se sabe se tal ato haveria de ser imputado a Mayko Roberto Damasceno Souza ou a Sílvio César Pereira.
Apenas se sabe que é bastante provável que um dos dois tenha sido responsável pelo prejuízo, o que obviamente é insuficiente a redundar em condenação por ato de improbidade.
Em poucas palavras, a comprovação da autoria antecede a comprovação do elemento subjetivo representado pelo dolo ou pela culpa e esta é justamente a situação que se afigura no caso.
Como não se consegiu comprovar a autoria, tem-se como consequência lógica a ausência da prova do dolo ou má-fé, elementos exigidos pelos artigos 10 e 11 da LIA.
Qualquer solução diversa dessa consiste em punir de forma objetiva, vez que a autoria e o elemento subjetivo volitivo não podem ser presumidos.” (ID 62652180 – pág. 117).
Ressalto que, em que pese a independência das instâncias civil, criminal e administrativa, não houve, de fato, no presente feito, nova prova a equacionar a dúvida lançada sobre a autoria.
Até mesmo porque as provas colhidas foram as mesmas apresentadas no processo administrativo, não havendo acréscimo de prova a concluir diferentemente, ou seja, prevalece a dúvida sobre a autoria.
As razões de apelação corroboram com o quadro acima apresentado.
Tanto que o argumento para reforma do julgado se baseia na omissão dos apelados para com seus deveres funcionais e no dolo genérico, o que não merece prosperar.
A mera falta funcional evidencia uma irregularidade que deve ser apurada administrativamente, e não mediante processo judicial por ato de improbidade, pois impossível comprovar, no caso, a autoria das condutas imputadas aos réus.
Dessa forma, não resta configurada a conduta ímproba, haja vista inexistir prova da autoria.
Nesse sentido é o parecer do Ministério Público Federal (ID 62652180 – pág. 145-150), in verbis: “Diante da não comprovação de autoria dos requeridos e da insuficiência do conjunto probatório, desarrazoado a condenação dos requeridos pelos atos de improbidade administrativa.
Eventual reconhecimento do dever de ressarcir ao erário passa, necessariamente, na individualização da conduta de cada agente público, notadamente para poder conhecer aquele que efetivamente praticou o ato improbo.
Portanto, merece ser mantida na íntegra a sentença de improcedência, pois ausente a comprovação da autoria no caso concreto.”.
Vale ressaltar que o ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei.
A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa.
Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções pelos seus atos considerados ímprobos.
Com efeito, o ato ímprobo, mais do que um ato ilegal, é um ato de desonestidade do agente público para com a administração, sendo imprescindível a demonstração de que tal conduta seja dolosa, evidenciadora de má-fé, para que se possa configurar.
Assim, a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo.
A ilegalidade passa a ter feições de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do agente público.
Se assim não fosse, qualquer irregularidade praticada por um agente público poderia ser enquadrada como improbidade por violação ao princípio da legalidade, sujeitando-o às pesadas sanções da respectiva lei, o que por certo tornaria inviável a própria atividade administrativa, pois o erro é da essência do ser humano e simples erro não pode ser havido como ato de desonestidade para com o Estado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002762-39.2010.4.01.3503/GO PROCESSO REFERÊNCIA: 0002762-39.2010.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS LITISCONSORTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: MAYKO ROBERTO DAMASCENO SOUZA, SILVIO CESAR PEREIRA Advogado dos APELADOS: ROSELI BORGES CARDOSO URIAS - CPF: *74.***.*56-87; ELIOVAINE GOUVEA DA SILVA - CPF: *30.***.*27-29.
E M E N T A ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, XII, E ART. 11, I E II, TODOS DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
EMPREGADOS DA.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
DÉFICIT DE NUMERÁRIO NO CAIXA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 11, I E II, DA LEI 8.429/92.
REVOGAÇÃO.
ENQUADRAMENTO DA CONDUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DA ECT DESPROVIDA. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º,da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” 4.
A conduta prevista no art. 11, I e II, da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, foi revogada, não mais subsistindo a imputação por violação ao respectivo dispositivo de lei, de modo que se torna incabível a condenação por suposta violação ao referido tipo legal que deixou de existir no mundo jurídico. 5.
Ademais, para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 e incisos da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário público que, no caso, não pode ser presumido.
Da mesma forma, exige-se o dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da LIA. 6.
No caso, não foi possível sequer analisar a existência do dolo na situação apresentada, haja vista a imprecisão acerca de quem tenha se apropriado do dinheiro subtraído do caixa dos Correios. 7.
Apelação da ECT desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2024.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator AR/M -
15/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, Ministério Público Federal e MAYKO ROBERTO DAMASCENO SOUZA APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS LITISCONSORTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: MAYKO ROBERTO DAMASCENO SOUZA, SILVIO CESAR PEREIRA Advogado do(a) APELADO: ROSELI BORGES CARDOSO URIAS - GO29371-A Advogado do(a) APELADO: ELIOVAINE GOUVEA DA SILVA - GO40352-A O processo nº 0002762-39.2010.4.01.3503 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-02-2024 a 19-02-2024 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 7 (sete) dias úteis, com início no dia 06/02/2024, às 9h, e encerramento no dia 19/02/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Quarta Turma: [email protected] -
27/04/2021 11:40
Conclusos para decisão
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19/08/2020 07:44
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 18/08/2020 23:59:59.
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29/06/2020 17:52
Juntada de Petição intercorrente
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26/06/2020 21:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 21:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 21:24
Juntada de Petição (outras)
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26/06/2020 21:24
Juntada de Petição (outras)
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26/06/2020 20:04
Juntada de Petição (outras)
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26/06/2020 20:00
Juntada de Petição (outras)
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26/06/2020 19:11
Juntada de Petição (outras)
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26/06/2020 18:58
Juntada de Petição (outras)
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18/02/2020 15:46
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/08/2018 12:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/08/2018 12:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/08/2018 16:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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02/08/2018 15:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4542238 PARECER (DO MPF)
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02/08/2018 10:07
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
23/07/2018 18:33
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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23/07/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2018
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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