TRF1 - 1011592-66.2023.4.01.4005
1ª instância - Corrente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1011592-66.2023.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JEDIVALDO MARQUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RARIANNE SOUSA DUARTE - DF65761 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considero sanada a falta de comprovante de endereço atualizado pela juntada dos derradeiros documentos aos autos (ID 2035074677).
Contudo, no que toca à juntada dos exames médicos, vale consignar que o ajuizamento da demanda devolve toda a matéria e, por conseguinte, concede cognição ampla, não ficando o juízo limitado a eventual conclusão administrativa.
Desse modo, concedo, novamente, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora acostar aos autos os documentos médicos exigidos no ato ordinatório 1982662656, sob pena de extinção do feito sem análise de mérito.
Cumpra-se.
Corrente (PI), data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal (documento assinado eletronicamente) -
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1011592-66.2023.4.01.4005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Corrente - PI, conforme previsão do art. 203, §4º do Código de Processo Civil, nos termos da Portaria n.005/2020/DISUB/Subseção de Corrente; a Resolução PRESI/COGER/COJEF Nº 14 de 11/06/2014; Portaria 01/2021-SSJCNT de 25/03/2021 e Portaria 03/2023-SSJCNT de 13/06/2023: intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial e apresentar: 1 - Comprovante de residência atualizado, que deverá estar em nome da parte autora ou em nome de seus genitores ou cônjuge (nestes casos, deverá trazer aos autos comprovação do vínculo informado). 1.1 - Excepcionalmente, em locais em que, notoriamente, não existam cadastros públicos para comprovação do endereço – faturas de concessionárias de serviços públicos de abastecimento de água, energia etc – a parte deve fazer esta declaração, indicando a impossibilidade de juntada do comprovante.
Nos casos não previstos acima, deve a parte ou seu respectivo advogado(a)/procurador(a) apresentar a fundamentação e comprovação da impossibilidade de juntada do comprovante de residência em nome próprio. 2 - É obrigatória a juntada de laudos médicos contemporâneos ao requerimento administrativo, tendo em vista que incumbe ao Judiciário o julgamento da correção ou não do ato administrativo e, neste sentido, a situação fática analisada pelo INSS é a mesma que deve ser objeto de exame pelo magistrado.
Recomendável, ainda, a juntada de relatórios médicos atuais a fim de corroborar o direito do (a) requerente ao benefício postulado; 2.1 - Anexar a imagem do exame citado no relatório médico juntado (raio x, tomografia, ultrassom).
Findo o prazo, juntado os documentos, providencie a Secretaria a inclusão do presente processo na pauta de perícias.
Não havendo manifestação da parte autora, conclusos para sentença.
Corrente-PI, data da assinatura KARLA TALITA RAMOS SALES Servidor -
19/12/2023 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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