TRF1 - 1021756-78.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 1ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Substituto : Diretor Secret. : CRISTIANE ROSA DE CERQUEIRA GOMES DE PAIVA AUTOS COM ( )SENTENÇA (X)DECISÃO ( )DESPACHO ( )ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 1021756-78.2022.4.01.3600 – PJe - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES EXECUTADO: NEUZALINA DE S SILVA E CIA LTDA - EPP, MANOEL SANTANA TAPAJOZ, NEUZALINA DE SOUZA SILVA Advogado da parte: A Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr.
Juiz exarou: Decisão: "(...) Efetivada a penhora SISBAJUD, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte Executada, converto em penhora os valores constritos, dispensando a lavratura do termo respectivo.
Transfiram-se os valores penhorados para conta de depósito judicial, à ordem deste Juízo, e expeça-se o necessário para conversão em renda ou levantamento por parte do Exequente." -
15/12/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1021756-78.2022.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) REU: NEUZALINA DE S SILVA E CIA LTDA - EPP, MANOEL SANTANA TAPAJOZ, NEUZALINA DE SOUZA SILVA SENTENÇA Trata-se ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de NEUZALINA DE S SILVA E CIA LTDA - EPP, MANOEL SANTANA TAPAJOZ, NEUZALINA DE SOUZA SILVA visando imprimir a natureza de título executivo judicial ao contrato n. 0790003000012077, no valor de R$ 64.169,29 (sessenta e quatro mil, cento e sessenta e nove reais e vinte e nove centavos).
Narra, a parte requerente, que, em virtude da celebração do contrato, foram disponibilizados os recursos na conta corrente da parte requerida, ocorrendo, todavia, o inadimplemento contratual pelo devedor.
Argumenta que, esgotados os meios para o recebimento do crédito na via extrajudicial, não restou alternativa à autora senão o ajuizamento da ação.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Citada, a parte requerida deixou transcorrer o prazo para efetuar o pagamento do débito e ofertar embargos monitórios, conforme certificado nos autos.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 701, § 2º do CPC, que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
Destarte, não oferecendo a parte ré embargos ao mandado monitório, a constituição do título executivo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para constituir o título executivo em favor da autora no valor de R$ 64.169,29 (sessenta e quatro mil cento e sessenta e nove reais e vinte e nove centavos), atualizado até 15/09/2022, referente ao contrato n. 0790003000012077, com juros e correção monetária na forma estipulada contratualmente.
Condeno a parte requerida ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para trazer memória de cálculo discriminada e atualizada.
Após, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, em face ao quanto determinado no art. 701, §2º do CPC, intimando-se a parte requerida para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 14 de dezembro de 2023.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal -
10/10/2022 14:38
Conclusos para decisão
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07/10/2022 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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07/10/2022 15:39
Juntada de Informação de Prevenção
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23/09/2022 12:15
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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