TRF1 - 1001432-33.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Seção Judiciária de Mato Grosso Juízo da 1ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001432-33.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLAUDIA POLISSARO COUTINHO IMPETRADO: (PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLAUDIA POLISSARO COUTINHO em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando compelir o Impetrado a analisar e concluir o processo administrativo referente ao requerimento de concessão do benefício previdenciário, mediante o julgamento do recurso administrativo interposto.
Sustenta, o Impetrante, que, em 22/07/2021, requereu benefício previdenciário de pensão por morte (protocolo n. 2033505909), que foi indeferido.
Contra essa decisão, interpôs recurso administrativo n. 872113756, em 22/12/2021, o qual não foi apreciado até o momento da impetração da ação, descumprindo prazo previsto no art. 49 da Lei n. 9784/99.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Concedidos os benefícios da gratuidade de Justiça.
O Impetrante emendou a petição inicial para corrigir o polo passivo e indicar o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social como Impetrado.
Deferido o pedido de concessão da medida liminar.
Notificado, o Impetrado prestou informações.
O INSS requereu a exclusão do feito por ilegitimidade passiva.
O MPF não se manifestou quanto ao mérito da demanda.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação mandamental, a análise e decisão do recurso administrativo interposto pelo Impetrante.
Inicialmente, mencione-se que, embora o Impetrante tenha indicado corretamente a autoridade coatora, a saber, o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, incluiu o INSS no feito, como sendo a pessoa jurídica à qual integra o Impetrado, o que não é correto, tendo em vista que o CRPS integra a estrutura do Ministério da Econômica, nos termos do art. 32, XXXI da Lei n. 13.844/19.
Desse modo, a pessoa jurídica que deve ser mantida no feito é apenas a União.
No mérito, infere-se dos autos que a insurgência determinante ao feito cinge-se a eventual prática arbitrária e ilegal da autoridade responsável pela regular análise e decisão do recurso administrativo apresentado pelo Impetrante em 23/09/2019, o qual, até o presente momento, ainda não foi analisado e decidido por uma das Juntas do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Nesse sentido, é possível reconhecer o transcurso de lapso temporal significativo entre a interposição do recurso administrativo, prazo que, comprovadamente, evidencia a lesão ao direito do Impetrante, visto que este excede aos 30 (trinta) trinta dias previstos para o administrador decidir no âmbito federal em geral (Lei n. 9.784/99, art. 49).
Além disso, a demora e a persistência da omissão atentam contra o princípio da razoabilidade que informa a Administração Pública, bem como o dever de eficiência do administrador, elevado a nível constitucional, impondo-lhe a obrigação legal de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA DA CELERIDADE PROCESSUAL.
FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL.
MORA ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
EXCLUSÃO DA MULTA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Remessa necessária em mandado de segurança contra a sentença que concedeu o mandamus para, confirmando a liminar de id 897851067- Pág. 4, determinar à autoridade impetrada que adote providências para o fiel cumprimento do Acórdão 1ª CAJ/0777/2021, de 14.4.2021, da 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). 2.
O entendimento jurisprudencial desta Corte se firmou no sentido de que "a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999" (REO 0003971-33.2016.4.01.3600DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01.2019).
Nesse sentido são os seguintes precedentes: AMS 1007687-88.2020.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/12/2021 PAG.; AC 1020827-95.2020.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/11/2021 PAG. 3.
Os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/99 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados. 4.
O art. 691, §4º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015 estipula o prazo para decidir de até trinta dias após a conclusão da instrução do processo administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 5.
Houve o transcurso injustificado do prazo para a Administração analisar o pedido administrativo, uma vez que a apresentação do requerimento ocorreu em 14/01/2021 e a impetração do presente mandamus em 17/01/2022.
Portanto, a sentença merece ser mantida nesse ponto. 6. - Embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente. 7.
No caso presente, a sentença arbitrou previamente a multa para a hipótese de a parte impetrada não cumprir a obrigação.
Assim, além de esbarrar na jurisprudência contrária à possibilidade de estipulação prévia em desfavor da Fazenda Pública, a imposição da multa nestes autos carece de respaldo por não se verificar resistência da autarquia no cumprimento da obrigação. 8.
Remessa necessária parcialmente provida. (REOMS 1000191-52.2022.4.01.3602, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/08/2023).
Assim, considero possível compelir o Impetrado a proceder a análise fundamentada do recurso administrativo objeto da inicial, apresentando decisão definitiva, dentro de prazo razoável.
Mencione-se que, ao dar cumprimento à decisão judicial, o Impetrado informou a conclusão da análise do recurso administrativo.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, confirmando a liminar, para determinar ao Impetrado que promova a análise e a conclusão do recurso administrativo interposto pelo Impetrante, apresentando decisão definitiva acerca da pretensão deduzida.
Exclua-se o INSS do feito, por ilegitimidade passiva.
Inclua-se a União no feito e intime-a da presente sentença.
Custas processuais pela pessoa jurídica presentada pelo Impetrado em reembolso, caso tenha havido a antecipação.
Sem honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Sentença que se submete ao reexame necessário.
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 14 de dezembro de 2023.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
26/01/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 16:31
Conclusos para decisão
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26/01/2023 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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26/01/2023 13:29
Juntada de Informação de Prevenção
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26/01/2023 12:40
Recebido pelo Distribuidor
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26/01/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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