TRF1 - 1000046-34.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 12:49
Juntada de Certidão
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02/03/2024 00:41
Decorrido prazo de RINALDO MENDONCA JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1000046-34.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RINALDO MENDONCA JUNIOR REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Por meio do ato ordinatório ID 2015983681 e, derradeiramente, pelo despacho ID 2026556166 a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, a fim de juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
In casu, apesar de devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação, deixando transcorrer in albis o prazo dado por este Iuízo.
Assim, em razão do não cumprimento da diligência pela parte autora, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, nos termos do art. 320, 321 e 330 do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, e art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 354, todos do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Anápolis/GO, 14 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/02/2024 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
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14/02/2024 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2024 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2024 16:00
Indeferida a petição inicial
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14/02/2024 08:16
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 08:16
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2024 08:16
Cancelada a conclusão
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14/02/2024 08:15
Conclusos para despacho
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09/02/2024 15:22
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2024 15:13
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2024 08:59
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2024 08:59
Juntada de Certidão
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07/02/2024 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2024 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 08:31
Conclusos para despacho
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06/02/2024 17:15
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000046-34.2024.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RINALDO MENDONCA JUNIOR REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC). x Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240). x Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 31 de janeiro de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
31/01/2024 13:24
Juntada de Certidão
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31/01/2024 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2024 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/01/2024 08:49
Juntada de Certidão de redistribuição
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12/01/2024 08:48
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000046-34.2024.4.01.3502 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: RINALDO MENDONCA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA LEITE TOMAZ GOMES - GO54810 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RINALDO MENDONÇA JUNIOR em face da CEF, cujo valor atribuído à causa é R$ 19.302,00.
No caso em tela, o valor atribuído à causa não excede a 60 salários mínimos.
Além disso, a inicial está endereçada ao Juizado Especial Federal.
Indiscutível que o feito é da alçada dos Juizados Especiais Federais, em obséquio ao art. 3º, §3º, da Lei 10.259/01.
Ante o exposto, determino a reclassificação do feito para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, bem como a sua redistribuição para um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos desta Subseção Judiciária de Anápolis/GO.
Cumpra-se.
ANÁPOLIS, 9 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/01/2024 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2024 13:54
Juntada de Certidão
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09/01/2024 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2024 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2024 13:25
Conclusos para decisão
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08/01/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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08/01/2024 16:42
Juntada de Informação de Prevenção
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05/01/2024 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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05/01/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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