TRF1 - 0004334-98.2009.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0004334-98.2009.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004334-98.2009.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARCO AURELIO ANDRADE BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEARLEY KUHN - TO530-A, EUNICE FERREIRA DE SOUSA KUHN - TO529-A, JAYNE GONCALVES DAMACENO - TO8388-A, DIOGO KARLO SOUZA PRADOS - TO5328-A, ADRIANO GUINZELLI - TO2025-A e JUVENAL KLAYBER COELHO - TO182-S FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [Ministério Público Federal (Procuradoria) (APELANTE)].
Polo passivo: [, MANOEL ALVES DA SILVA - CPF: *80.***.*70-00 (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[MARCO AURELIO ANDRADE BARBOSA - CPF: *82.***.*63-91 (APELADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 10 de julho de 2024. (assinado digitalmente) -
30/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 0004334-98.2009.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004334-98.2009.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARCO AURELIO ANDRADE BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEARLEY KUHN - TO530-A, EUNICE FERREIRA DE SOUSA KUHN - TO529-A, JAYNE GONCALVES DAMACENO - TO8388-A, DIOGO KARLO SOUZA PRADOS - TO5328-A, ADRIANO GUINZELLI - TO2025-A e JUVENAL KLAYBER COELHO - TO182-S FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (MARCO AURELIO ANDRADE BARBOSA, Endereço: RUI BARBOSA, 300, SALA 905, CENTRO, UBERABA - MG - CEP: 38010-240) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário no prazo legal.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASíLIA, 29 de maio de 2024. (assinado eletronicamente) -
23/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004334-98.2009.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004334-98.2009.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARCO AURELIO ANDRADE BARBOSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DEARLEY KUHN - TO530-A, EUNICE FERREIRA DE SOUSA KUHN - TO529-A, JAYNE GONCALVES DAMACENO - TO8388-A, DIOGO KARLO SOUZA PRADOS - TO5328-A, ADRIANO GUINZELLI - TO2025-A e JUVENAL KLAYBER COELHO - TO182-S RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0004334-98.2009.4.01.4300 Processo referência: 0004334-98.2009.4.01.4300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): Cuida-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença prolatada pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, que absolveu os réus Manoel Alves da Silva Cardoso e Marco Aurélio Andrade Barbosa da imputação da prática do crime previsto no art. 149, § 2º, I, do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Narra a denúncia que: “No período de 12 a 15/04/2005, uma equipe de Auditores Fiscais do Trabalho estiveram na Fazendo Bacuri, localizada no município de Axixá do Tocantins/TO, onde encontraram 40 (quarenta) pessoas trabalhando em condições consideradas degradantes, dentre elas haviam 02 (dois) menores de dezoito anos de idade e, ainda, laborando na informalidade, posto que os contratos de trabalho não eram registrados na Carteira de Trabalho, ficando os obreiros privados de todos os direitos decorrentes de uma contratação formal.
De acordo com o apuratório, os trabalhadores encontrados laborando em condições degradantes na fazenda Bacuri foram arregimentados pelos denunciados Divino Alves Martins (administrador da fazenda) e Manoel Alves da Silva Cardoso (gato), a pedido do denunciado Marco Aurélio Andrade Barbosa, esse, proprietário da fazenda fiscalizada.
Segundo com os autos investigatórios, os denunciados, agindo de forma livre e conscientes das ilicitudes de suas condutas, mantinham os trabalhadores rurais encontrados na fazenda fiscalizada laborando em condições precárias, vez que, alojados em barraco de coberto com palhas e lona preta, sem higiene e instalações sanitárias, sem água potável, sem local adequado para refeição e sem equipamento individual de segurança.
Os alimentos que os trabalhadores consumiam, além de ser de péssima qualidade, eram preparados ao relento, próximo ao barraco, sem as mínimas condições de higiene e, ainda, era cobrado dos obreiros.
Consta do Relatório de Fiscalização produzido pela equipe de Auditores Fiscais do Trabalho que, em decorrência dos atrasos nos pagamentos dos salários, os trabalhadores da fazenda eram obrigados a efetuar compra na ‘cantina’ instalada na sede da fazenda, onde eram vendidos produtos acima do valor de mercado.
Na cantina, poderiam ser encontrados os seguintes objetos: botinas, chapéu, foice, esmeril, lima, biscoitos, leite, cigarro, fumo, isqueiro, sabão, carne, caderno dentre outros.
A retenção de salários e o endividamento são formas de cerceamento de liberdade de locomoção.
De acordo com o Relatório de Fiscalização constante no bojo do inquérito policial, na fazenda fiscalizada, os trabalhadores eram reduzidos a condição análoga à de escravo, tendo os acusados incorrido nas penas do art. 149 do Código Penal.
A frustração de direito assegurado por lei trabalhista (crime contra a organização do trabalho), ficou caracterizado: pela total informalidade dos contratos de trabalho, sendo que os nomes dos trabalhadores não constavam de nenhuma documentação válida; pela falta de registro em carteira, e, ainda pelo atraso no pagamento dos salários dos obreiros.
Restou ainda, evidenciado no apuratório, que dentre os trabalhadores encontrados no imóvel fiscalizado laborando em condições degradantes, encontravam-se: Francisco de Assis Gomes dos Santos e Isaías dos Santos Silva, ambos, à época dos fatos, menores de dezoito anos (fl. 64).
Tais condutas se enquadram perfeitamente nas normas incriminadoras do artigo 203, caput e § 2° do Código Penal Brasileiro, vez que, dentre os trabalhadores encontrados na fazenda fiscalizada havia menores de dezoito anos de idade.
Os dois denunciados se beneficiavam com os trabalhos das pessoas encontradas laborando na fazenda fiscalizada: Marco Aurélio Andrade Barbosa, como proprietário da fazenda, tinha o perfeito domínio dos fatos ocorridos na sua propriedade, com os quais consentia e se beneficiava; e Divino Alves Martins, na condição de administrador da fazenda era o responsável pelos pagamentos dos trabalhadores e Manoel Alves da Silva Cardoso na condição de empreiteiro (gato) também tirava proveito dos serviços prestados pelos trabalhadores contratados, posto que recebiam por empreitada." Em razões de recurso, o Ministério Público Federal aduz que o contexto probatório dos autos é suficiente para respaldar uma condenação penal, pois evidenciados todos os pressupostos previstos na definição legal do tipo, de modo a caracterizar o crime de trabalho escravo.
Sustenta que o caderno de provas, documental e testemunhal, evidencia a conduta delitiva, conforme narrado na denúncia.
Ainda, sustenta que a hipótese dos autos comporta a incidência da majorante do § 2º,I, do art. 149 do Código Penal, haja vista a existência de 2 (dois) menores adolescentes dentre os trabalhadores explorados.
Requer o provimento do recurso para condenar os réus nas penas do art. 149, § 2º, I, do Código Penal.
Com as contrarrazões dos acusados, subiram os autos a este Tribunal.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opina pelo provimento do recurso de apelação.
A defesa do réu Marco Aurélio Andrade Barbosa noticiou o óbito do apelado (ID n. 94332539), ocasião em que juntou a certidão respectiva (ID n. 94332542).
Remeta-se à Eminente Revisora em 13/05/2021. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PROCESSO: 0004334-98.2009.4.01.4300 voto revisor A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (REVISORA): Após a análise dos autos, nada tenho a acrescentar ao relatório.
Em relação ao réu Marco Aurélio Andrade Barbosa, acompanho o entendimento do relator, uma vez que está comprovado a causa de extinção da punibilidade prevista no art. 107, I, do Código Penal.
Ademais, com as devidas vênias, divirjo do voto quanto ao réu Manoel Alves da Silva Cardoso para aplicar a sua absolvição, nos termos já definidos na sentença absolutória.
No que se refere ao pleito do órgão acusatório para que o réu seja condenado pela prática do delito previsto no art. 149, do CP, sob a alegação de que um grupo de trabalhadores estavam em situação degradante de trabalho, não merece acolhimento.
Conforme já verificado pelo juízo de 1º grau, as provas constantes nos autos, não demonstram, frente ao juízo de certeza inerente ao âmbito do processo criminal, a efetiva prática da conduta criminosa de reduzir alguém a condição análoga à de escravo, conforme está tipificado no art. 149 do Código Penal, in verbis: Art. 149.
Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 1° Nas mesmas penas incorre quem: I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. § 2° A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I – contra criança ou adolescente; II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
O Ministério Público Federal sustenta, em síntese, que não havia água potável para o consumo e higiene, nem local adequado para os trabalhadores fazerem suas refeições; e que não havia local adequado para alojamento, nem equipamentos de proteção individual disponíveis, sendo forçados ainda, dado o atraso em seus pagamentos, a fazer dívidas na “cantina” da fazenda.
Guilherme de Souza Nucci (in Código Penal Comentado, 7ª Ed. 2007, RT. pp. 639-640), ao comentar art. 149 do Código Penal, bem descreve cada uma das condutas incriminadoras, nestes termos: Trabalhos forçados: é a atividade laborativa desenvolvida de maneira compulsória, sem voluntariedade, pois implica em alguma forma de coerção caso não desempenhada a contento. (...) Jornada exaustiva: é o período diário que foge às regras da legislação trabalhista, exaurindo o trabalhador, independentemente de pagamento de horas extras ou qualquer outro tipo de compensação.
Entretanto, diversamente do contexto dos trabalhos forçados (que, pela própria natureza, são compulsoriamente exigidos), a jornada exaustiva pode ser buscada pelo próprio trabalhador, por vezes para aumentar sua remuneração ou conseguir algum outro tipo de vantagem.
Para a configuração do crime do art. 149 é preciso que o patrão submeta (isto é, exija, subjugue, domine pela força) o seu empregado a tal situação.
Se se cuidar de vontade própria do trabalhador não se pode falar em concretização da figura típica.
Condições degradantes de trabalho: degradação significa rebaixamento, indignidade ou aviltamento de algo.
No sentido do texto, é preciso que o trabalhador seja submetido a um cenário humilhante de trabalho, mais compatível a um escravo do que a um ser humano livre e digno.
Logo, apesar de se tratar de tipo aberto, dependente, pois, da interpretação do juiz, o bom senso está a indicar o caminho a ser percorrido, inclusive se valendo o magistrado da legislação trabalhista, que preserva as condições mínimas do trabalho humano.
Restrição da liberdade de locomoção: é lógico supor que o cárcere privado é medida ilustrativa da condição de escravo, mormente quando associada a perda da liberdade de ir e vir com o trabalho desgastante ou degradante.
Entretanto, o tipo penal utilizou, como já exposto, a forma alternativa, bastando que o empregador submeta o trabalhador a trabalhos forçados ou a jornadas exaustivas ou a trabalho degradante ou mesmo a uma situação de vínculo obrigatório com o local de trabalho, através do artifício de constituir o trabalhador em eterno devedor, uma vez que o obriga a efetuar suas compras de caráter pessoal em loja ou equivalente pertencente ao próprio patrão, fazendo com que sua dívida nunca esteja quitada e, com isso, sua liberdade para deixar o emprego, manietada.
Assim, qualquer que seja o meio empregado, se a liberdade de ir e vir do trabalhador for cerceada em função de dívida contraída com o empregador ou preposto seu, configura-se o delito do art. 149.
Caso o patrão proporcione ao empregado a oportunidade de adquirir bens em comércio de sua propriedade – o que não é por si só ilícito – não pode jamais vincular a saída do empregado do seu posto em virtude da existência de dívida.
Difere este delito do previsto no art. 203, § 1º, I, do Código Penal, pelo fato de que, na redução à condição análoga à de escravo, o patrão restringe a liberdade de locomoção porque o empregado lhe deve algo em razão de dívida, logo é o equivalente a impor um cárcere privado por conta da dívida não paga.
Naquele delito contra a organização do trabalho (figura residual porque mais branda), o empregador obriga o trabalhador a usar mercadoria de determinado estabelecimento com o fim de vinculá-lo, pela dívida contraída, ao seu posto de trabalho, mas sem afetar sua liberdade de locomoção.
Assim, caso o trabalhador se sinta vinculado ao lugar de trabalho por conta de dívida, embora possa ir e vir, concretiza-se o tipo penal do art. 203, § 1º, I, mas se não puder locomover-se em face disso, o delito passa a ser do art. 149.
Ademais, o crime do art. 203, § 1º, I, é formal, enquanto o art. 149 é material (deve envolver sempre restrição efetiva à liberdade de ir e vir).
Não verifico dos autos o elemento subjetivo que caracteriza o tipo penal incriminador, porque não demonstrado que o réu praticou ou concorreu, consciente e voluntariamente, para reduzir pessoas a condição análoga à de escravos.
Embora o crime do art. 149 do Código Penal seja de ação múltipla, o elemento subjetivo de todas as ações é o dolo, já que o tipo penal não admite forma culposa.
Mesmo com a alteração promovida pela da Lei 10.803, 11/12/2003, na figura típica do art. 149 do Código Penal, a fim de buscar delimitar as condutas que podem caracterizar a sujeição de pessoa a condição análoga à de escravo — inclusive com inserção de elementares como trabalhos forçados, jornada exaustiva, sujeição a condições degradantes de trabalho, restrição de locomoção por dívida — a exegese do termo condição análoga à de escravo, como elemento normativo do tipo penal, continua a depender da interpretação cultural do juiz, em razão da evolução dos paradigmas que permitiam enquadrar diversas condutas nesse conceito abrangente, demasiadamente aberto, e que sofreu grandes transformações no último século. É certo que as formas predatórias de privação de liberdade e submissão evoluíram para formas modernas de aprisionamento, notadamente pelas relações de trabalho.
Não obstante, no caso, o acervo probatório formado com a instrução, principalmente com o Relatório de Fiscalização, não se mostrou hábil a demonstrar, com a necessária segurança para fundamentar uma condenação, que o réu tinha a intenção ou praticou as condutas vedadas pelo art. 149 do Código Penal, ainda que no contexto moderno de escravidão.
A circunstância de não haver mínimas condições de higiene e segurança dos trabalhadores, alojamento precário, sem condições de habitabilidade, e sem água potável, por si só, não caracteriza a redução à condição análoga à de escravo.
Os autos não demonstram uma violação de direitos trabalhistas que possa ser caracterizada como intensa e persistente, que alcance níveis gritantes, ao ponto de caracterizar trabalho em condições análogas à de escravo, ainda que no tocante à elementar condições degradantes de trabalho.
O que se observa dos autos é a ocorrência de uma série de infrações trabalhistas, de caráter administrativo, comuns nas relações de trabalho do meio rural, que sujeitam o infrator às sanções aplicáveis no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego e do direito do trabalho, sem haver repercussão da conduta na esfera criminal.
O desatendimento das exigências trabalhistas não se mostra suficiente para configurar a condição degradante, o trabalho forçado ou a jornada exaustiva, circunstâncias elementares do tipo penal em análise, que, uma vez demonstradas, podem, de fato, reduzir uma pessoa a condição análoga à de escravo.
As irregularidades trabalhistas são passíveis de responsabilização por aquele ramo do direito, como de fato foram, mas não ensejam, de plano, a responsabilidade penal, pois esta exige, além da demonstração do nexo causal entre conduta e resultado, consciência e vontade, quando se tratar de crime doloso, como no caso.
O direito penal, como última ratio, somente deve ser aplicado quando as demais áreas do ordenamento jurídico não forem suficientes para punir as condutas ilegais praticadas.
E, no caso, o direito trabalhista já atuou para combater as irregularidades na relação de trabalho e para ressarcir os trabalhadores dos prejuízos sofridos.
Em casos análogos, a jurisprudência deste Tribunal tem se orientado nesse mesmo sentido, conforme os seguintes julgados: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 149 DO CÓDIGO PENAL.
TRABALHO EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONFIGURADORES DE CONDIÇÕES DEGRADANTES OU JORNADA EXAUSTIVA SUPORTADOS PELOS TRABALHADORES.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO. 1.
O artigo 149 do Código Penal define como crime a conduta de reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. 2.
Não há nos autos elementos de prova suficientes para demonstrar, com a segurança necessária para fundamentar uma condenação, que o réu tenha praticado ou concorrido, consciente e voluntariamente, para a prática do delito. 3.
Infrações trabalhistas, de caráter administrativo, sujeitam o infrator às sanções aplicáveis no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, sem necessidade de repercussão da conduta na esfera criminal, quando tais infrações não forem suficientes para configurar a condição degradante, o trabalho forçado, a jornada exaustiva ou a servidão por dívida, circunstâncias elementares do tipo penal, e que, caracterizadas, em conjunto ou isoladamente, podem reduzir uma pessoa a condição análoga à de escravo. 4.
Há de se ter em conta que, no exercício interpretativo do conceito moderno de escravidão, caracterizador do tipo penal do art. 149 do CP, não se pode esquecer que, diante das realidades regionais e geográficas do nosso país, da conhecida vida dura do trabalhador do meio rural - e muitas vezes do meio urbano também -, a forma de alojamento retratada nos autos é comum, e ainda tolerada sob a ótica penal, embora não desejada em qualquer circunstância, mas só por isso não conduz à conclusão de que tais pessoas estavam sendo submetidas a condição análoga à de escravos. 5.
Não está caracterizada jornada excessiva de trabalho quando se verifica que a carga horária raramente excede a dez horas, e o serviço foi contratado por produtividade, razão pela qual os trabalhadores laboravam, por vontade própria, o máximo possível de horas por dia. 6.
O direito penal, como última ratio, somente deve ser aplicado quando as demais áreas do ordenamento jurídico não forem suficientes para punir as condutas ilegais praticadas.
E, no caso, o direito trabalhista já atuou para combater as irregularidades na relação de trabalho e para ressarcir os trabalhadores dos prejuízos sofridos. 7.
O in dubio pro reo, corolário do princípio constitucional da presunção de inocência, também impõe a absolvição do réu quando a acusação não lograr demonstrar, de maneira clara e convincente, a prática do delito imputado.
A certeza se faz necessária porque a responsabilização penal do indivíduo põe em risco precioso bem jurídico, que é a liberdade. 8.
Apelação do réu a que se dá provimento, para absolvê-lo da prática do crime previsto no art. 149, caput, do Código Penal. (ACR 0004528-59.2013.4.01.4300, julgado da minha relatoria, Terceira Turma, PJe de 9/3/2022 — sem grifos no original) PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 149 DO CÓDIGO PENAL.
TRABALHO EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONFIGURADORES DE CONDIÇÕES DEGRADANTES, TRABALHO FORÇADO OU JORNADA EXAUSTIVA VIVIDAS PELOS TRABALHADORES.
PROVA INSUFICIENTE.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1.
O artigo 149 do Código Penal define como crime a conduta de reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. 2.
Não há nos autos elementos de prova suficientes para demonstrar, com a segurança necessária para fundamentar uma condenação, que o réu tenha praticado ou concorrido, consciente e voluntariamente, para a prática do delito. 3.
O princípio constitucional da presunção de inocência impõe a absolvição quando a acusação não lograr demonstrar, de maneira clara e convincente, a prática do delito.
A certeza se faz necessária porque a responsabilização penal do indivíduo põe em risco precioso bem jurídico, que é a liberdade. 4.
Infrações trabalhistas, de caráter administrativo, sujeitam o infrator às sanções aplicáveis no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, sem necessidade de repercussão da conduta na esfera criminal, quando tais infrações não forem suficientes para configurar a condição degradante, o trabalho forçado ou a jornada exaustiva, circunstâncias elementares do tipo penal, e que, caracterizadas, em conjunto ou isoladamente, podem reduzir uma pessoa a condição análoga à de escravo. 5.
O direito penal, como última ratio, somente deve ser acionado quando os demais ramos do direito não forem suficientes para punir as condutas ilegais praticadas.
Já o in dubio pro reo, corolário do princípio constitucional da presunção de inocência, impõe a absolvição do réu quando a acusação não lograr demonstrar, de maneira clara e convincente, a prática do delito imputado. 6.
Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento. (ACR 0024419-07.2014.4.01.3500, julgado da minha relatoria, Terceira Turma, PJe de 9/3/2022 — sem grifos no original).
Ademais, destaco que o conjunto probatório, especialmente o testemunho dos trabalhadores não apontaram para a materialidade delitiva.
Como bem pontuado na sentença: Dos depoimentos dos trabalhadores depreende-se que havia o fornecimento de três refeições por dia: pela manhã, ao meio-dia e à tarde.
Ademais, não há notícias da prática de jornada exaustiva, o que leva a crer que havia uma refeição antes do início dos trabalhos, outra no meio do expediente e a terceira, após as atividades do turno da tarde.
Portanto, diversamente do que foi indicado no relatório de fiscalização, não há provas de que os trabalhadores foram coagidos ou induzidos a utilizarem a cantina para compra de alimentos ou, ainda, de que tenham sido submetidos à servidão por dívida.
Ao contrário, os trabalhadores foram expressos ao afirmar acerca da liberdade de entrada e saída da fazenda, inclusive, havendo menção a não retenção de documentos. (...) Encerrada a instrução, conclui-se que os trabalhadores foram unânimes em afirmar que eram servidas três refeições por dia, o que afasta a alegação de que eram obrigados a consumir na cantina.
Ademais, a mera existência de cantina não configura crime.
O delito consiste em' induzir ou coagir o trabalhador a utilizá-la, para posteriormente submeter o empregado a permanecer trabalhando até a quitação da dívida assumida, o que não ocorreu neste caso.
Das provas produzidas nos autos não se pode inferir que eventuais dividas contraídas pelos trabalhadores na cantina resultariam em sua manutenção forçada na fazenda.
Outra verificação diz respeito à desnecessidade de alguns dos trabalhadores permanecerem no alojamento.
A fazenda está localizada a aproximadamente 14 km do centro de Axixá do Tocantins/TO.
Conforme depoimento da testemunha Tiago, alguns trabalhadores utilizavam bicicleta para se deslocar até a propriedade, o que indica que os trabalhadores residentes em Axixá poderiam retomar para suas casas após o expediente.
Quando realizada a fiscalização pela equipe do MTE no âmbito da Fazenda Bacuri, foram encontradas diversas irregularidades trabalhistas.
Finda a instrução, a acusação não logrou êxito em demonstrar que o contexto flagrado extrapola o âmbito de incidência do Direito Trabalhista e determine a excepcional incidência da legislação penal.
Do exposto, infere-se que as provas colhidas não conduzem à necessária certeza da materialidade e autoria em relação aos crimes descritos no artigo 149, § 2g, do Código Penal.
Dessa forma, à luz do princípio da presunção de inocência, consignado no art. 5°, inciso LVII, da Constituição Federal, e por estar presente a dúvida, ao final dos atos de caráter instrutório, conclui-se que a incerteza aqui observada dever-se-á ser resolvida em favor do réu Sendo assim, a dúvida quanto a materialidade do crime em questão não pode ensejar um decreto condenatório, quanto mais, com base, quase que exclusivamente, nos elementos de prova da fase inquisitorial e testemunhas que não convergem para configuração da materialidade delitiva.
Se assim se admitir, haveria grave ofensa ao princípio do in dubio pro reo (artigo 5º, inciso LVII da CF/1988).
O fato é que a prova constante nos autos, aquela posta ao crivo do contraditório e ampla defesa, não se mostra suficiente, diante do juízo de certeza exigido no processo criminal, para um decreto condenatório.
Assim sendo, deve o réu ser absolvido.
Ante o exposto, acompanho o voto do relator quanto a extinção da punibilidade do réu Marco Aurélio Andrade Barbosa e, com as devidas vênias, divirjo do voto do eminente relator para negar provimento à apelação. É como voto.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417)0004334-98.2009.4.01.4300 Processo referência: 0004334-98.2009.4.01.4300 VOTO O EXMO.
SR DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): Como relatado, cuida-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença prolata pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Tocantins, que absolveu os réus Manoel Alves da Silva Cardoso e Marco Aurélio Andrade Barbosa da imputação da prática do crime previsto no art. 149, § 2º, I, do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Inicialmente, impõe-se a extinção da punibilidade do réu Marco Aurélio Andrade Barbosa, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, haja vista a informação do seu óbito – ocorrido em 21/12/2020 – conforme certidão de óbito anexada aos autos (ID n. 94332542).
Segundo o Código Penal: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; No caso, verifica-se, pela certidão de óbito acostada aos autos (ID n. 94332542), que o réu Marco Aurélio Andrade Barbosa, faleceu em 31/12/2020.
Assim, declaro extinta a punibilidade do réu Marco Aurélio Andrade Barbosa, nos termos do art. 107, I, do Código Penal c/c art. 29, XIV, do RITRF/1ª Região, visto que, consoante o princípio da intranscendência da pena, esta não poderá ultrapassar a pessoa do acusado.
Passo à análise do recurso ministerial em relação ao acusado Manoel Alves da Silva Cardoso.
Segundo os termos da denúncia, no período de 12 a 15/04/2005, equipe de Auditores Fiscais do Trabalho estiveram na Fazendo Bacuri, localizada no município de Axixá do Tocantins/TO, onde encontraram 40 (quarenta) pessoas trabalhando em condições consideradas degradantes, dentre elas 02 (dois) menores de 18 (dezoito) anos e, ainda, laborando na informalidade.
Segundo consta da inicial, os trabalhadores encontrados laborando em condições análogas à de escravo foram arregimentados pelo réu Manoel Alves da Silva Cardoso, a pedido do denunciado Marco Aurélio Andrade Barbosa, este, proprietário da fazenda fiscalizada.
Na sentença, o magistrado a quo consignou que os elementos dos autos não são suficientes para comprovar que as condições precárias apontadas no relatório produzido pela equipe do Ministério do Trabalho e Emprego se deram de forma “intensa e persistente”, a ponto de privar os trabalhadores de sua dignidade e embasar a condenação dos réus.
Fundamentou que: "Malgrado a precariedade das condições de alojamento e trabalho nas quais foram encontrados os obreiros, não é possível verificar a sujeição dos trabalhadores a condições degradantes de trabalho análogas às de escravo.
Ausente o contexto de subjugação dos trabalhadores – o que lhes retiraria a capacidade de autodeterminação – as irregularidades trabalhistas perpetradas pelos acusados não extrapolam os limites de atuação do Direito Trabalhista.
Igualmente temerário o reconhecimento da presença de trabalhadores menores, a configurar a incidência da causa de aumento de pena do § 2o , dada a escassez de informações acerca do período em que teriam permanecido laborando nas condições descritas." Com a devida vênia da conclusão extraída pelo magistrado sentenciante, o contexto probatório respalda a pretensão ministerial.
Antes da Lei 10.803/2003, o delito de redução a condição análoga à de escravo, na redação original do art. 149 do Código Penal dispunha: “Reduzir alguém a condição análoga à de escravo”.
Tratava-se de um tipo penal em “branco” e era necessário o uso da analogia para casos dessa natureza, cabendo ao intérprete ou ao julgador buscar o conceito do que seria, de fato, reduzir alguém a condição análoga à de escravo ou se, de fato, o indivíduo estava sujeito ao mesmo tratamento dado aos escravos.
Não havia nenhuma especificação no tipo penal e, por conseguinte, entendiam alguns magistrados que ficava tipificada a conduta quando alguém não só era submetido a tratamento desumano ou degradante, mas, mais do que isso, era tratado como se, de fato, escravo fosse.
Havia completa submissão do indivíduo ao seu senhor, sendo aquele coisificado, dada a completa anulação de sua liberdade individual.
Necessário era que ocorresse o assenzalamento, que fosse o ser humano acorrentado, mantido em cárcere, chicoteado, mantido como “escravo da velha Roma”.
Assim, só seria reduzido a condição análoga à de escravo aquele que fosse tratado como na época da escravatura.
Entretanto, esse não é o melhor entendimento acerca do assunto.
Em 28 de junho de 1930, em Genebra, na 14ª sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, foi editada a Convenção número 29, que traz, em seu artigo primeiro, o compromisso que todos os países signatários da Organização, e que ratificaram a aludida Convenção, devem trabalhar para suprimir o trabalho forçado ou obrigatório, sob todas as suas formas, no mais breve espaço de tempo.
A Convenção número 29, em seu artigo 2º, conceitua trabalho forçado ou obrigatório como aquele exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer castigo e para o qual ele não se tenha oferecido de livre vontade.
José Cláudio Monteiro de Brito Filho (in Trabalho com redução do homem a condição análoga à de escravo e dignidade da pessoa humana.
Disponível em: www.pgt.mpt.gov.br/publicacoes/escravo/dignidade-trabalhoescravo.pdf.
Acesso em: 26/08/2014), esclarece que a característica do conceito acima descrito é a liberdade.
Neste caso, retira-se do trabalhador a decisão de aceitar ou não o trabalho, ou o trabalho é inicialmente aceito pelo trabalhador e, após, torna-se forçado, fato esse que é muito comum no Brasil.
Não somente o trabalho forçado é reprovável, como também não é aceita a imposição de jornada exaustiva, que esgota física e mentalmente o trabalhador por não haver o descanso necessário entre as jornadas.
Da mesma forma, condições degradantes e desumanas de trabalho, que ofendem o mínimo exigido e necessário à vida digna, passaram a ser conduta expressamente reprovada e combatida no cenário internacional.
Entre condições degradantes podem-se citar aquelas em que há falta de condições mínimas para o trabalho, para a moradia, higiene e alimentação.
O que se observa do cenário brasileiro é que, muito comum na zona rural, os empregadores impõem aos empregados a compra de cesta básica de alimentação dentro do próprio estabelecimento, por preços superiores àqueles utilizados no mercado, de modo que o empregado se torne refém de sua dívida e trabalhe somente para quitá-la.
Com o passar do tempo, com o crescimento da dívida pelo baixo salário e alto preço dos produtos dos quais necessita, fica impossibilitado de exercer seu direito de ir e vir.
O que se tem, portanto, desde a redação original, é que a expressão “condição análoga à de escravo” não visa a uma situação jurídica; refere-se a um estado de fato em que a pessoa perde a própria personalidade e é tratada como simples coisa, privada de direitos fundamentais mínimos.
A liberdade humana fica integralmente anulada, diante da submissão da pessoa a um senhor, reduzida à condição de coisa.
Esse crime difere do sequestro ou cárcere privado porque o bem jurídico é atingido integralmente, e não apenas em determinado aspecto, por exemplo, a liberdade de locomoção.
Todavia, a configuração do tipo não exigia, desde a sua redação original, que a vítima permanecesse enclausurada.
O domínio configurador do delito não era apenas físico, corporal, mas também psíquico e moral.
Na obra intitulada “Combate ao Trabalho Escravo”, organizada por Cristiano Paixão e Tiago Muniz Cavalcanti (Editora LTr, 2017), o Subprocurador-Geral do Trabalho Luís Antônio Camargo de Melo explica (fls. 57/59): Quanto ao conceito legal de trabalho análogo ao de escravo, sob a égide da redação do art. 149 do Código Penal Brasileiro, chegamos a definir como sinônimas as expressões trabalho escravo e trabalho forçado: Considerar-se-á trabalho escravo ou forçado toda modalidade de exploração do trabalhador em que este esteja impedido, moral, psicológica e/ou fisicamente, de abandonar o serviço, no momento e pelas razões que entender apropriados, a despeito de haver, inicialmente, ajustado livremente a prestação dos serviços.
A caracterização do chamado trabalho escravo contemporâneo ocorre não só diante ameaças ou sanções, mas também mediante falsas promessas de boas condições de prestação de serviço e salário, ocasiões em que o obreiro se apresenta espontaneamente o labor.
A coação ocorre, também, com retenção de documentos. É um importante elemento definidor deste tipo execrável de exploração.
A coação pode ser moral, psicológica e física.
Todavia, tal viés mostrou-se incompleto.
Lamentavelmente, deixou de observar que a melhor e atual conceituação do que se convencionou chamar de trabalho escravo contemporâneo, deveria atentar não só para a supressão da liberdade individual do trabalhador, mas, sobretudo, para a garantia da dignidade do trabalhador.
Neste sentido, Wiecko Volkmer de Castilho, acredita na necessidade incluir na conceituação dos crimes as práticas que atentem contra a dignidade da pessoa.
Assim, afirma: Não se trata mais de proteger a liberdade individual, mas a dignidade da pessoa humana. É, sem dúvida, um conceito mais amplo e mais apropriado à efetiva repressão das formas contemporâneas de escravidão.
Por força da Lei n. 10.803, de 11 de dezembro de 2003, o Código Penal Brasileiro dispõe: Art. 149.
Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída como o empregador ou preposto: Pena — reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I — cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II — mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. § 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I — contra criança ou adolescente; II — por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
O citado comando legal permite entender o trabalho prestado por pessoas reduzidas à condição análoga à de escravos como gênero, sendo suas espécies o trabalho forçado e o trabalho degradante.
Os doutrinadores José Cláudio Monteiro de Brito defendem esta proposta.
E, mais uma vez, com José Cláudio Monteiro de Brito Filho, temos uma definição: Feita a análise, podemos definir trabalho em condições análogas à condição de escravo como o exercício do trabalho humano em que há restrição, em qualquer forma, à liberdade do trabalhador; e/ou quando não são respeitados os direitos mínimos para o resguardo da dignidade do trabalhador.
E é o mesmo doutrinador que arremata, brilhantemente, na nota de rodapé: Repetimos, aqui, o que dissemos em nota anterior, agora de forma mais clara, ainda: é a dignidade da pessoa humana que é violada, principalmente, quando da redução do trabalhador à condição análoga à de escravo.
Tanto no trabalho forçado, como no trabalho em condições degradantes, o que se faz é negar ao homem direitos básicos que o distinguem dos demais seres vivos; o que se faz é coisificá-lo; dar-lhe preço, e o menor possível.
Não há sentido, então, na tentativa que se vem fazendo de descaracterizar o trabalho em condições degradantes, como se este não pudesse ser indicado como espécie de trabalho escravo.
Não é possível permanecer o trabalhador subjugado ao patrão.
Diminuído, humilhado e impossibilitado de exercer seu direito de homem livre, digno e igual.
E preciso devolver-lhe seu direito de ir e vir, resgatar seu direito de contratar, de sair de um emprego e ir para outro. É imperativo garantir um trabalho digno, com dignas condições de exercer suas funções acima de tudo.
Nesse mesmo livro - “Combate ao Trabalho Escravo” -, Leonardo Augusto de Andrade Barbosa, mestre e professor em Direito pela UnB e Pós-doutorado pela University of Michigan Law School, conclui que (fl. 187): Em duas decisões de 2012, por uma maioria apertada, o Supremo Tribunal Federal endossou a visão de que o crime de reduzir alguém a condição análoga à de um escravo se caracteriza por meio do cometimento de qualquer das diferentes ações descritas no tipo previsto no art. 149 do Código Penal.
Consequentemente, limitar a liberdade individual do trabalhador não é uma característica necessária do crime, mas uma das condutas que pode configurá-lo.
De acordo com a Min.
Rosa Weber, “a ‘escravidão moderna’ é mais sutil do que a do século XIX e cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos”.
Seu voto se apoia expressamente no reconhecimento de um “direito ao trabalho digno”: Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno.
A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação.
Isso também significa “reduz alguém a condição análoga à de escravo”.
Privar uma pessoa de seus direitos básicos de forma “intensa e persistente”, com o propósito de convertê-la em mero insumo a ser empregado em alguma atividade econômica é, na opinião do Supremo Tribunal Federal, negar-lhe a própria humanidade É uma afronta ao principio da dignidade da pessoa humana.
Não há autonomia individual, ou liberdade — nesse sentido — onde pessoas maximizam a vulnerabilidade de outros para reduzir custos de produção, colocando em a vida e a saúde de trabalhadores, tratando-os como ferramentas descartáveis.
Nas palavras de Rebecca Scott, o significado de dignidade neste raciocínio: (...) captura uma dimensão da dignidade humana conhecida por séculos, uma dimensão que traça um limite moral fundamental entre seres humanos e animais.
Certas condições de trabalho são percebidas como “humilhantes e degradantes” precisamente porque elas turvam essa linha que separa humanos de animais, ao sujeitar homens, mulheres e crianças a condições que são essencialmente as mesmas experimentadas pelos animais de fazendas — obrigando-os a dormir sobre o chão sujo, ou diretamente no campo, sob lonas de plástico, e oferecendo-lhes apenas água não tratada, diretamente de um riacho, para beber.
Como se vê, a Lei 10.803/2003 não criou nova conduta incriminadora, mas apenas conferiu nova redação ao dispositivo que já repudiava criminalmente a prática de redução de trabalhadores a condição análoga à de escravos.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: PENAL.
CRIME CONTRA A LIBERDADE.
REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO (ART. 149, caput, DO CP).
FATOS OCORRIDOS EM 2003.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. 1.
O tipo objetivo - sujeitar alguém à vontade do agente, escravizar a pessoa humana - descrito na antiga redação do art. 149 do Código Penal, depois da publicação da Lei 10.803, de 11.12.2003, continuou o mesmo.
A nova Lei 10.803/03 apenas explicitou as hipóteses em que se configuram a condição análoga à de escravo, como, por exemplo, a submissão a trabalhos forçados, a jornada exaustiva, o trabalho em condições degradantes, a restrição da locomoção em razão de dívida com o empregador ou preposto.
A nova lei ainda acrescentou formas qualificadas, punindo o crime com o aumento da pena em metade. 2.
Trabalhadores submetidos a condições de trabalho degradantes, num cenário humilhante de trabalho, indigno de um humano livre, havendo não apenas desrespeito a normas de proteção do trabalho, mas desprezo a condições mínimas de saúde, segurança, higiene, respeito e alimentação, além de exercerem trabalho em servidão por contas de dívidas ali contraídas, pois se verifica que eram vendidos aos trabalhares insumos básicos, como arroz e feijão e equipamentos de proteção individual, comprovam a autoria do crime previsto no art. 149, caput e §2º, I, do CP pelo acusado. 3.
Materialidade e autoria comprovadas pelos documentos acostados e provas testemunhais produzidas. 4.
Aumento do concurso formal entre crimes da mesma espécie fixado em 1/2 (metade), em virtude de 154 (cento e cinqüenta e quatro) trabalhadores terem sido reduzidos à condição análoga à de escravo. 5.
Recurso provido. (ACR 0000616-97.2007.4.01.3901 / PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.769 de 11/01/2013) "HABEAS CORPUS.
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA FUNDADA EM RELATÓRIO ADMINISTRATIVO PARA FINS PENAIS NÃO ASSINADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE.
CRIME DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
FRUSTRAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS.
ALICIAMENTO DE TRABALHADORES.
CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO.
INFRAÇÃO PENAL CONTRA INTRESSE E CONTRA SERVIÇO DA UNIÃO.
VIOLAÇÃO AO PRIMADO DA GARANTIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
LESÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL.
MANIFESTO INTERESSE DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. 1.
O fato de o relatório administrativo não estar devidamente assinado constitui mero erro material, o que não prejudica o recebimento da denúncia, tendo em vista a extensa documentação apresentada em anexo, que se torna apta a satisfazer os requisitos dos artigos 41 e 43 do Código de Processo Penal. 2.
Os crimes atribuídos aos pacientes envolvem valores que vão além da liberdade individual dos trabalhadores reduzidos a condição de escravos.
Atingem interesse jurídico da União e atentam contra serviço privativo da União, deste modo, são de competência da Justiça Federal por expressa disposição do artigo 109, incisos IV e VI, da Constituição. 3.
Tais infrações penais atentam contra o primado da garantia da dignidade da pessoa humana e da liberdade de trabalho, além de causar sérios prejuízos à Previdência Social, não havendo, portanto, que se afastar o interesse da União e a atribuição de competência à Justiça Federal, nos moldes do artigo 109 da Constituição Federal. 4.
Não há afronta ao princípio da reserva legal porque o ilícito tipificado no artigo 149 do Código Penal é preexistente à Lei 10.803/2003, ou seja, esta lei não criou nova conduta incriminadora, mas apenas conferiu nova redação ao dispositivo que já repudiava criminalmente a prática de redução de trabalhadores a condição análoga à de escravos, sendo a figura típica contemporânea à data dos fatos. 5.
O Termo de Ajustamento de Conduta não afasta os princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal.
Trata-se de compromisso assumido pelos pacientes de não mais celebrar contratos de trabalho em desconformidade com as leis trabalhistas, sob pena de aplicação de multa estabelecida no termo.
Não impede a apuração da responsabilidade penal pela prática de condutas criminosas ocorridas antes ou após a assinatura do referido." (do opinativo ministerial). 6.
Denúncia que, afeiçoada ao artigo 41 do Código de Processo Penal, não incorre nos motivos de rejeição elencados no seu artigo 43, havendo justa causa para a persecução penal. 7.
Pleito de uniformização de jurisprudência que se indefere, por inconciliável com a estreiteza da via processual do habeas corpus. 8.
Constrangimento ilegal inocorrente.
Ordem denegada. (HC 0024766-16.2004.4.01.0000 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, QUARTA TURMA, DJ p.20 de 25/02/2005) Tecidas essas considerações acerca do tipo penal, passo à análise do caso concreto.
A materialidade e a autoria delitivas estão suficientemente comprovadas nos autos.
Nesse sentido, o Relatório de Fiscalização (fls. 08/195, digitalizado e encartado aos autos deste processo eletrônico) do Ministério do Trabalho e Emprego, acompanhado de diversas fotografias, que apontam a prática do delito do art. 149, § 2º, I, do CP, relativamente a 40 (quarenta) trabalhadores encontrados no imóvel rural localizado na Fazenda Bacuri, no Município de Axixá/TO.
Sobre as condições de trabalho e moradia a que estavam submetidos os empregados da Fazenda Bacuri, o grupo de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, apontou as seguintes ocorrências: a) alojamentos em péssimas condições estruturais e higiênicas; b) existência de cantina na propriedade para venda de alimentos, ferramentas e outros produtos; c) cerceamento da liberdade dos trabalhadores por dívidas; d) consumo de água não potável, retirada de um córrego, de aspecto turvo, com grande quantidade de detritos e armazenada em recipientes reaproveitados de lubrificantes; e) ausência de instalações sanitárias; f) alimentos mantidos expostos; g) não fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) para os trabalhadores para nenhuma atividade; h) não fornecimento de material de primeiros socorros e recursos mínimos para atendimento de urgência nas frentes de trabalho; i) retenção de salários; j) falta de anotações na CTPS; k) não fornecimento dos materiais e equipamentos necessários para a realização dos serviços; l) ocorrência do sistema “truck system”, quando são descontados do salário os valores correspondentes a compras no supermercado da cidade; m) ausência de área de vivência para alimentação, descanso e higiene pessoal.
Além do relatório do Grupo de Fiscalização do MTE, a documentação emitida pelo Ministério do Trabalho com a identificação de cada trabalhador, as fotografias que instruem a denúncia, as anotações em caderneta – na qual havia registro das dívidas contraídas pelos trabalhadores na compra de alimentos, produtos de higiene e até equipamentos de trabalho – e, ainda, a prova testemunhal, não deixa dúvida acerca da prática delitiva.
Pois bem.
Segundo a descrição dos fiscais, o acampamento que abrigava os trabalhadores ficava nas proximidades do local onde o serviço tinha que ser executado.
Em razão dos materiais empregados na construção dos acampamentos – madeira e lona plástica de cor preta, além de palhas – o risco de incêndio era real.
Além disso, inexistiam instalações sanitárias, o que obrigava os trabalhadores a fazerem as necessidades fisiológicas em um buraco no chão.
Os barracos também não protegiam os trabalhadores das intempéries climáticas, pois eles ficavam expostos às altas temperaturas características da região, mesmo nos momentos de intervalo, ocasião em que deveriam ter adequado conforto para se refazerem do cansaço provocado pelo trabalho.
Não havia água potável, de modo que os trabalhadores utilizavam-se de um córrego com água amarelada, que ficava a 200 (duzentos) metros do local, onde também tomavam banho.
Além disso, os trabalhadores tinham de preparar a alimentação precária com essa mesma água turva proveniente do córrego próximo às instalações.
Ou seja, sem qualquer higiene.
Veja-se, neste ponto, que até a água potável, fonte principal de manutenção da vida, era-lhes subtraída, pois bebiam a água turva dos córregos.
Ressalte-se que os empregados ainda estavam sujeitos a ataques de animais selvagens, uma vez que este acampamento, conforme já mencionado, fora instalado próximo à mata.
Tudo isso comprova o absoluto descaso com a qualidade de vida de seus empregados.
Quanto ao pagamento de salários, pode-se afirmar que, em sua maioria, os empregados não receberam regularmente salários durante o tempo que permaneceram laborando na propriedade rural, até porque era de praxe realizar o “acerto” com os trabalhadores apenas no final do contrato, como relatado pelos próprios trabalhadores.
Não bastasse toda essa prova material, a prova testemunhal corrobora, em tudo, os apontamentos realizados pelo grupo de fiscalização do Grupo do Ministério do Trabalho e Emprego.
A esse respeito, o detalhamento feito pelo MPF que, nas razões de recurso, disse: A configuração da materialidade delitiva, nos termos gizados acima, ressai, sobretudo, do relatório de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (fls. 8/195), bem como das declarações prestadas pelos trabalhadores e dos interrogatórios.
Rememore-se.
Transcorrida a persecução penal, ficou evidenciado que os réus agiam da seguinte maneira: Divino Alves Martins (administrador da fazenda) e Manoel Alves da Silva Cardoso (“gato”), a mando de Marco Aurélio Andrade Barbosa (proprietário), arregimentavam trabalhadores para realizarem serviços de roçagem de pasto, em condições degradantes na Fazenda Bacuri, localizada no Município de Axixá do Tocantins/TO.
Após aliciadas, as vítimas ficavam alojadas em um barraco de madeira, coberto por palhas e lona preta, sem paredes laterais e com chão de terra batida, situado no meio da mata.
Além de constantemente expostos à chuvas e ventos, não recebiam camas para o repouso noturno, de forma que “dormiam em redes estendidas no barraco e declararam, (…) que, quando chovia, eram obrigados a recolher as redes para que as mesmas não molhassem.” Verificou-se, ademais, que, no local, não haviam instalações sanitárias, “apenas um buraco no chão em substituição ao vaso sanitário localizado nas proximidades do barraco, onde faziam suas necessidades fisiológicas, sem qualquer condição de higienização e que exalava um mau cheiro insuportável.” A par disso, o alojamento não era abastecido por água potável, de sorte que os funcionários que ali residiam utilizavam-se de um córrego amarelado, situado a aproximadamente 200 (duzentos) metros do local para consumo, realizarem suas necessidades pessoais, tomar banho e preparar alimentos.
A par disso, o alojamento não era abastecido por água potável, de sorte que os funcionários que ali residiam utilizavam-se de um córrego amarelado, situado a aproximadamente 200 (duzentos) metros do local para consumo, realizarem suas necessidades pessoais, tomar banho e preparar alimentos.
No mais, o lugar em que eram armazenadas e preparadas as refeições carecia de condições mínimas de higiene, a acarretar aos funcionários constantes febres e dores de barriga.
Constatou-se, também, "armazém ou cantina funcionando no precário 'alojamento'.
Esta cantina, ' controlada pelo sobrinho do aliciador Manoel Grosso, Sr Antônio de Souza Oliveira, ofertava aos trabalhadores produtos que, ao adquirirem, contraíam dívidas que seriam descontadas quando do acerto, ao final de cada mês.
Eram oferecidos os seguintes produtos: botinas, chapéu, foice, esmeril, lima, biscoitos, leite, fumo, isqueiro, sabão, carne, caderno, dentre outros. (...) No entanto, em - seus depoimentos, os trabalhadores afirmaram que a botina era vendida entre R$ 16,00 e R$ 18,00; que o pacote de bolacha custava R$ 1,50; que a foice custava R$8,00; que o pacote de fumo custava R$2,00.
Nas frentes de trabalho, por sua vez, não eram disponibilizadas área de vivência para alimentação, descanso adequado, higiene pessoal e banheiros.
Os trabalhadores eram obrigados a fazer suas necessidades fisiológicas na vegetação nativa, sem qualquer privacidade e sujeitos a ataques de animais.
O Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM) aferiu, ainda, que os trabalhadores encontravam-se• sem o registro do contrato de trabalho em livro, ficha ou sistema eletrônico e sem anotação na CTPS.
Fora isso, não estavam guarnecidos por equipamentos de proteção individual (EPI), indispensáveis à manutenção da integridade física, além de verificar-se a total falta de condições ergonômicas de trabalho, como exposição ao calor e às intempéries.
Por consectário, os casos de doença ou indisposição eram frequentes entre os obreiros, vide fls. 25.
Nessa mesma linha, o GEFM apontou que, no dia da vistoria in loco, "o trabalhador Antônio Francisco Alves Chagas apresentava um quadro febril agudo e, até a chegada da fiscalização, nem um socorro lhe fora prestado, no existindo no local de_ trabalho qualquer material de primeiros socorros.
Os trabalhadores afirmaram ainda em seus depoimentos que, mesmo quando faltavam ao trabalho por motivo de doença, como é o caso do Sr.
Antônio, não faziam jus à remuneração daquele dia.".
Como se não bastasse, os trabalhadores eram constantemente "vigiados pelos familiares do gato [Manoel Alves da Silva Cardoso] para que não parassem de trabalhar, nem que fosse para beber água.
Para isso, havia um trabalhador, menor de 18 anos, responsável, exclusivamente, por levar água aos demais, 'o chamado bombeiro, água que era colhida em um córrego que passa próximo ao local de trabalho". • Pontue-se que todas as violações acima, além de estarem expressas no relatório de fiscalização de fls. •8/40 — o qual contém presunção de veracidade, na medida que formulado - por agentes públicos —, foram corroboradas por provas testemunhais.
Luis Fernando Duque de Sousa e Maria Lusângela Tenório Pessoa, auditores-fiscais do Ministério do Trabalho que participaram da referida ação, ao prestarem suas declarações em Juizo, corroboraram as informações alhures, bem como destacaram que: "A fiscalização da Fazenda • Bacuri se originou a partir de uma denúncia da Comissão Pastoral da Terra, a qual relatava que . aproximadamente 30 homens estavam submetidos a condições degradantes de trabalho; quando lá chegaram a denúncia se confirmou,— que há muito tempo não se , deparavam com uma situação tão precária, com péssimas condições de higiene do alojamento e do local de preparo das refeições, desde de armazenamento dos alimentos"; que a quantidade de alimento ofertada aos roçadores • eram insuficiente, o que os obrigava a compras produtos na cantina; _que nunca tinham se , deparado com tantas garrafas vazias de bebida , alcoólica: que estavam perto do alojamento; Marco Aurélio e Divino conheciam as condições do alojamento, trabalho e cantina a que estavam submetidos os trabalhadores; o barreie° de lona tinha sido construído na propriedade contínua à Fazenda Bacuri como forma de burlar a fiscalização; que os trabalhadores tinham que percorrer quase 5 km até o local de trabalho: foram 'identificados todos os trabalhadores no momento da fiscalização, primeiro no pasto e depois com a colheita de depoimento na sede, sendo a identificação dos trabalhadores feita com muito cuidado, principalmente no levantamento da quantidade/5." Lenilton Barbosa de Oliveira e João Pereira de Oliveira, por sua vez, ao serem ouvidos em sede judicial, confirmaram o que haviam declarado por ocasião da fiscalização, dando detalhes sobre as péssimas condições do barraco em que dormiam, bem como sobre a ausência de higiene da comida e água disponíveis.
A tudo isso, alia-se à imposição da compra das ferramentas e materiais necessários à execução do trabalho para o qual foram contratados e a opção de adquirir alimentos na cantina do gato ou a restrição à precária alimentação concedida.
Veja-se: Lenilton Barbosa de Oliveira afirmou que: trabalhou por alguns meses; não havia carteira assinada; era barracão de lona, não havia banheiros e tinham que ir ao mato; fazia roço de pasto e, às vezes, mexia com veneno; o pagamento era por diária e tinha atraso no pagamento eles comprovam outros alimentos na fazenda — biscoitos refrigerantes e fumo —, tais produtos eram comprados na cidade e repassados a eles; os materiais de trabalho eram comprados pelos trabalhadores; todos ficavam no mesmo barraco de lima; a temporada na fazenda era de um roço de pasto, de 6 meses; o valor da diária, na época, era o praticado na área; havia 2 rapazes menores de idade entre os trabalhadores, sendo que um, Neto, 'tinha 14 anos e eles trabalhavam nas mesmas condições dos demais; não havia condições de higiene; que a fazenda tinha uma sede, que ficava de 2 a 3 km do barraco de lona; a sede era bem diferente, a vista de onde eles ficavam podia ser considerada uma mansão, porque eles ficavam em barracos de lona; que no barraco onde ele ficava tinha 40 pessoas; a fazenda tinha muitos hectares; estava no dia da fiscalização, eram 40 pessoas trabalhando e todos estavam lá; que a região é muito fraca de serviço e quem quer trabalhar não escolhe o serviço e qualquer serviço para ele é serviço; sempre aparecia esse rapaz, Manoel Grosso, procurando gente para trabalhar; era o Manoel Grosso e o Getúlio que faziam os pagamentos, sendo que depois descobriu que Getúlio era o gerente da fazenda; o serviço era delegado por Getúlio, dizia os pastos a serem roçados; não lembra do aparecimento de outras pessoas que chegaram lá por ocasião da fiscalização e receberam pagamento indevido; tem uma estrada que passa lá na fazenda e todos tem acesso a ela; os trabalhadores tinham liberdade de ir e vir quando quisessem; o Manoel Grosso era o encarregado de contratar as pessoas para trabalhem na fazenda; o transporte era difícil; o serviço prestado era dentro da Fazenda Bacuri; não havia outro alojamento para os trabalhadores na fazenda; a água que eles bebiam era pegada em uma grota e onde eles encontrassem, não havia garrafa térmica e era colocada em um bujão de 20 litro, que se usa para colocar gasolina; a comida era feita por um homem, ao relento, na lenha, em um treco feito no chão; eles comiam a comida que tinham, mas ela não era boa; tinham três refeições ao dia, café da manhã, almoço e jantar, fornecida por Manoel Grosso; quem pegasse alguma coisa na cantina era anotado, em um caderno, em nome de cada um, quando tinham o acerto essas compras eram descontadas, assim como a botina, foice e coisas assim; naquela região sempre a diária era mais barata, pois ela eia muito fraca de serviço (...)." (Grifou-se).
João Pereira de Oliveira declarou que: Manoel Alves da Silva era o gato, responsável por contratá-lo assim* como aos outros trabalhadores; o proprietário era o Marco Aurélio; e o Divino era o gerente da fazenda; trabalhou no período de três meses, de janeiro a março; as condições de trabalho eram precárias, os equipamentos eram os trabalhadores que compravam, na própria fazenda, em, uma cantina, como foice, lima, bota, chapéu, e vendiam também cigarro e bolacha; tem um assentamento ligado à fazenda que era usado, tinha um barraquinho de taipa que era a cantina e ao lado era o barracão de plástico, que quando chovia até molhava as redes, ao lado uma palhoça, com uma pedra, cozinhando na lenha; a água era pegada numa grota; o cozinheiro era deficiente, tinha tido um derrame cerebral e eram os trabalhadores que buscavam a água para cozinhar, na grota também; estava lá por ocasião da fiscalização, e tinham cerca de 40 pessoas e tinham adolescentes no meio; as condições eram precárias, sem nenhuma condição de higiene; não tinham carteira assinada; eles não tinham equipamento de proteção; a comida não era comprada, era fornecida pelo gato, durante o trabalho; o salário de dele, ele recebeu por quinzena,. mas depois acertou uma empreita de um pasto e passou a receber somente ao final da empreita, então estava a dois meses sem receber, apenas vales; mas tinham diaristas também; as coisas do trabalho — foice, lima e' esmeril — eram descontadas dos salários, assim corno alimentos e fumo comprados na cantina; o barroco era de plástico, de lona preta, debaixo de uma mangueira, e quando chovia molhava; não tinha banheiro; não tinha freezer não ' tinha nada. a água era apenas pegada da grota, coada, colocada em balde, quando chovia ela ficava baldeada; a comida não tinha higiene, pois o cozinheiro bebia e fumava quando cozinhava e, às vezes, tinha a até cinza dentro, quem a fornecia era o Manoel; o dono da fazenda e o gerente estavam cientes da situação; não havia retenção de salários mas apenas o desconto do que se estava devendo na cantina; na época dele entrou 20 trabalhadores, mas depois eles foram buscar outros em Imperatriz/MA; que por ocasião da fiscalização receberam seus direitos; depois eles fizeram um setor de trabalho e passou a assinar as carteiras; não sabe de outras pessoas que aparecem por ocasião da fiscalização para receberem sem que tivessem efetivamente trabalhado; que todos os. que estavam lá trabalharam, mas alguns estavam há poucos dias; eram em torno de 40 trabalhadores; nunca pediram documento algum para ele; o acesso à fazenda era fácil, na beira da BR; eram oferecidas três alimentações ao dia, de manhã, ao meio-dia e a tarde.
Todo esse acervo de provas confirma a responsabilidade penal do acusado, responsável por arregimentar pessoas para o trabalho na Fazenda Bacuri, todas submetidas a condição análoga à de escravos, pois em condições degradantes, conforme relatado pelos fiscais do Ministério do Trabalho, tudo corroborado pelo acervo de provas produzido ao longo da instrução processual penal.
Além da função de arregimentar trabalhadores rurais, ao acusado também cabia a função de compra/venda dos produtos na cantina localizada na fazenda, na qual eram vendidos produtos – alimentos, fumo, ferramentas de trabalho, etc – em preço bem acima daquele praticado no mercado.
Dita circunstância evidencia a servidão por dívida como instrumento de retenção do trabalhador.
Nesse ponto, o relatório de fiscalização é claro quanto à estratégia de se providenciar os víveres para o sustento dos trabalhadores da fazenda, induzindo-os a adquirirem os gêneros de que necessitavam diretamente do réu Manoel Alves da Silva Cardoso, o “gato” .
Os trabalhadores adquiriam os produtos de que precisavam e, posteriormente, eram descontados por ocasião dos “acertos” e dos pagamentos em moeda corrente.
Além dos gêneros alimentícios, esse método era corrente também para aquisições de equipamentos e ferramentas utilizadas pelos empregados para a realização das tarefas próprias do empreendimento.
Os depoimentos testemunhais das vítimas, bem como dos auditores fiscais do trabalho, como visto, corroboram a prova material e confirmam a responsabilidade penal do réu Manoel Alves da Silva que, na condição de “gato” , tinha função de arregimentar os trabalhadores e, mais ainda, era o responsável pela compra/venda dos produtos na “cantina” e, assim, fixava os valores dos produtos acima do praticado no mercado e obtinha lucros.
Ainda, o contexto probatório dos autos é claro no sentido de que ele tinha perfeita consciência de que as condições de trabalho eram degradantes.
Nesse sentido, as declarações, por ele prestadas, durante a fiscalização empreendida pelo Ministério do Trabalho e Emprego: “(...) QUE trabalha para o Sr.
Marco Aurélio, proprietário da Fazenda Bacuri, há aproximadamente 08 anos, Que além de trabalhar no roço da juquira, também -
18/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e MANOEL ALVES DA SILVA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: MARCO AURELIO ANDRADE BARBOSA, MANOEL ALVES DA SILVA Advogados do(a) APELADO: EUNICE FERREIRA DE SOUSA KUHN - TO529-A, DEARLEY KUHN - TO530-A Advogados do(a) APELADO: JUVENAL KLAYBER COELHO - TO182-S, ADRIANO GUINZELLI - TO2025-A, DIOGO KARLO SOUZA PRADOS - TO5328-A, JAYNE GONCALVES DAMACENO - TO8388-A O processo nº 0004334-98.2009.4.01.4300 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-04-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
15/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), MANOEL ALVES DA SILVA e Ministério Público Federal APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: MARCO AURELIO ANDRADE BARBOSA, MANOEL ALVES DA SILVA Advogados do(a) APELADO: EUNICE FERREIRA DE SOUSA KUHN - TO529-A, DEARLEY KUHN - TO530-A Advogados do(a) APELADO: JUVENAL KLAYBER COELHO - TO182-S, ADRIANO GUINZELLI - TO2025-A, DIOGO KARLO SOUZA PRADOS - TO5328-A, JAYNE GONCALVES DAMACENO - TO8388-A O processo nº 0004334-98.2009.4.01.4300 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-02-2024 a 19-02-2024 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 7 (sete) dias úteis, com início no dia 06/02/2024, às 9h, e encerramento no dia 19/02/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Terceira Turma: [email protected] -
13/05/2021 16:30
Remetidos os Autos (para Revisão) de Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO para Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
-
28/01/2021 14:35
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2020 01:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 11/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 16:32
Conclusos para decisão
-
21/04/2020 02:28
Juntada de Petição (outras)
-
18/04/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 19:14
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
17/04/2020 19:14
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 3ª Turma
-
17/04/2020 19:14
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
15/04/2020 12:02
Recebidos os autos
-
15/04/2020 12:02
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2020 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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