TRF1 - 1008453-06.2023.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008453-06.2023.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALEXANDRO DA SILVA GARCIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600 POLO PASSIVO:MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato reputado ilegal atribuído ao MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA objetivando que a autoridade impetrada seja “...seja reconhecido o direito da parte impetrante à tramitação simplificada”, nos termos do parágrafo 2º do art. 11 da Resolução nº 1 de 25/07/2022 do MEC.
Procuração e documentos instruem o pedido.
Benefício da justiça gratuita deferido.
Liminar indeferida.
Devidamente notificada, prestou informações a autoridade impetrada.
A UFRR manifestou interesse em ingressar na demanda.
Informada a interposição de agravo de instrumento. É, no que sobreleva, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Quanto ao mérito, foi proferida decisão indeferindo a tutela provisória com o seguinte teor: A concessão de tutela de urgência antecipada, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso, em juízo de cognição sumária, não verifico a presença de tais requisitos.
Insurge-se o impetrante contra o ato administrativo do Reitor da UFRRque inadmitiu o processamento do seu pedido de revalidação de diploma de medicina conferido por instituição de ensino estrangeira.
Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras devem ser revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, a teor do disposto no art. 48 da Lei nº 9.394/1996, para aferir a equivalência curricular entre o curso ministrado no exterior e o oferecido em território nacional.
No caso concreto, a Universidade Federal de Roraima adotou o Revalida como forma de revalidação dos diplomas estrangeiros, conforme permite a Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março de 2011.
Este fato é público e notório, conforme expresso no site da Pró-Reitoria de Ensino de Graduação da UFRR (https://ufrr.br/proeg/revalidacao-de-diplomas).
As universidades detêm a prerrogativa para escolha do procedimento de revalidação de diploma estrangeiro, fruto da autonomia administrativa que lhe é assegurada pela Constituição da República (art. 207).
Nesse sentido, colaciono precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA.ADESÃODA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA (UFU) AO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS (REVALIDA).
EXERCÍCIO DAAUTONOMIADIDÁTICA CONFERIDA À INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Na sentença foi denegada a segurança em processo versando sobre revalidação de diploma estrangeiro do curso de Medicina. 2.
A sentença está baseada em que: a) não há dúvidas que a Universidade Federal de Uberlândia elegeu como uma etapa do procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros em Medicina a aprovação no Sistema de Revalidação de Diplomas Médicos- Revalida INEP; b) deferir a medida requerida pelas partes impetrantes seria uma indisfarçável intromissão do Judiciário nesta autonomia, de forma a impor procedimento e forma de revalidação de diploma estrangeiro que claramente não foram os eleitos pela IES, tornando excessiva a intervenção judicial. 3.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato (STJ, REsp 1.349.445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/05/2013).4.
Ao aderir ao Revalida como forma de procedimento aplicável aos pedidos de revalidação de diploma da área de Medicina obtidos no estrangeiro, a UFG agiu no exercício de sua autonomia didática, científica e administrativa, razão por que o interessado deve seguir as diretrizes, os procedimentos e os prazos referentes à avaliação de acordo com o edital publicado regularmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira(TRF1, AC 0000486-39.2013.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 16/03/2018).
Nesse mesmo sentido: TRF1, AMS 0003353-72.2014.4.01.3822/MG, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 29/03/2019 5.
Negado provimento à apelação. (AMS nº1005280-74.2018.4.01.3803, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA,SEXTA TURMA, DJE26/01/2021).
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO OBTIDO NO EXTERIOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
CONFIGURADA.
OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO 01/02 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
PEDIDO PREJUDICADO.
SUBSTITUIÇÃO PELA RESOLUÇÃO 3, de 22-6-2016, DO MESMO CONSELHO.ADESÃODA UNIVERSIDADE AOREVALIDA.ADOÇÃO DE CRITÉRIOS PELA INSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.AUTONOMIAUNIVERSITÁRIA.
ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.349.445/SP).
COBRANÇA DE TAXA.
VALOR EXCESSIVO.
DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO A MAIOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Ministério Público Federal insurgiu-se contra atos praticados pela Universidade Federal do Amazonas (UFAM) que, no exercício de função pública delegada, estaria descumprido os termos da Resolução 01/02 do Conselho Nacional de Educação, que trata do processo de revalidação de diploma estrangeiro.
Assim, diante da inexistência de participação da União em tais atos, não há como ela figurar no polo passivo.
Não infirma essa conclusão a existência de norma administrativa editada pelo Conselho Nacional de Educação regulando sobre o tema.
Ademais, é comum que a própria universidade, por meio de órgão superior, exerça o seu poder de autotutela para controle da legalidade do processo referenciado, o que reforça a desnecessidade de fiscalização efetuada pelo Ministério da Educação. 2.
Quanto ao pedido de observância das regras procedimentais previstas na Resolução 1/02 do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista que ela foi expressamente revogada e substituída pela Resolução 3/16, conforme consta em seu art. 32, há de se reconhecer a perda superveniente do interesse de agir, em decorrência da sua revogação.
Além disso, considerando que a Universidade Federal do Amazonas aderiu ao exame nacional de revalidação de diplomas (Revalida), que consiste em uma prova criada pelos ministérios da Educação e da Saúde, instituído desde 2011, torna sem sentido a apreciação do pedido postulado pelo Ministério Público condizente à observância pela referida instituição de ensino da resolução referenciada. 3.
A garantia de padrão de qualidade do ensino é um dos princípios do sistema educacional brasileiro, nos termos do disposto no art. 206, VII, da Constituição.
Por outro lado, a regra prevista no art. 207 da Constituição garante às Universidades a autonomia didático-científica e administrativa, razão pela qual é plenamente admissível a exigência de revalidação de diplomas de graduação obtidos em instituições de ensino estrangeiras. 4.
As normas insertas na Resolução 1/02, vigente à época dos fatos aqui noticiados, traçavam orientações gerais acerca dos procedimentos de revalidação.
E nem poderia ser diferente, tanto em razão da regra prevista no art. 207 da Constituição quanto do disposto no art. 53, V, da Lei 9.394/96, o qual permite que as Universidades fixem normas específicas sobre tal processo.5.
As Universidades têm liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, desde que observados, naturalmente, os requisitos estabelecidos no art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96 e os princípios constitucionais.
Nesse sentido, já decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.349.445/SP (DJ 8-5-2013), relator o Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.6.
No que tange à cobrança da taxa de revalidação, conquanto tenha sido fixada com base na autonomia assegurada pelo art. 207 da Constituição, e seja legítima, já que destinada à cobertura de custos administrativos, afigura-se excessivo o valor de R$5.000,00, cobrado à época pela Universidade Federal do Amazonas.
Logo, deve ser afastado o pagamento dessa quantia de todos os candidatos que requereram a revalidação de seus diplomas estrangeiros, independente de terem ou não obtido a revalidação, por ser ele abusivo, compatibilizando-se com os custos administrativos, de R$600,00.
Consequentemente, ficará a ré obrigada a devolver a todos os estudantes, na esfera administrativa e mediante requerimento de cada interessado, o valor que exceder o serviço administrativo apurado (R$600,00, sem decomposição pretérita), corrigido monetariamente desde o seu efetivo pagamento até o seu recebimento, sendo acrescido de juros moratórios, a partir da citação, conforme o manual de cálculos da justiça federal. 7.
Demanda extinta em relação à União.
Recurso do Ministério Público parcialmente provido (APELAÇÃO CIVEL (AC)0006611-60.2007.4.01.3200, Relator DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA,QUINTA TURMA, DJE25/04/2018).
Assim, não cabe ao Judiciário intervir na esfera de decisão discricionária e na autonomia de envergadura constitucional das Universidades.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Nenhum argumento fático ou jurídico sobreveio capaz de modificar o convencimento desse juízo desde então.
Antes, esclareceu a autoridade impetrada que: “...Cumpre informar, a princípio, que a Universidade Federal de Roraima adotou o Revalida como forma de revalidação dos diplomas estrangeiros, conforme permite a Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março de 2011.
Hoje o revalida encontra-se regulamentado pela Lei nº 13.959, de 18 de Dezembro de 2019 e, com termo de adesão da UFRR ao Revalida renovado no ano 2021.
E trata-se de fato público e notório, conforme anunciado no site da Pró-reitoria de Ensino e Graduação da UFRR (https: //ufrr.br/proeg/revalidação-de-diplomas).
As Universidades contam com a prerrogativa de escolha do procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros, fruto da autonomia administrativa que lhe é assegurada pela CRFB/88 (art. 207).
A própria jurisprudência recente do Tribunal Regional Federal não ampara a parte autora neste pleito...”.
A opção da Universidade a que vinculada a autoridade impetrada não possui ilegalidade ou abuso de poder, encontrando-se dentro de sua autonomia didático-científica prevista no art. 207 da Constituição da República. É consectário desta opção deduzir, por raciocínio lógico, que não possui qualquer nexo jurídico ou prático obrigá-la a receber e analisar documentos para submetê-los a rito inexistente em sua organicidade.
O direito constitucional de petição não é absoluto e deve ser limitado, nesse caso, pela igualmente constitucional autonomia universitária.
Nesse sentido vem se mostrando sensível o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: [...] IV - Possibilidade de revalidação por IES Federal ou pelo Revalida Nacional No caso, a parte agravante formulou requerimento de tramitação simplificada para a análise de seu diploma, o que, todavia, não equivale a uma revalidação automática do diploma.
Também não se está a discutir, nos autos, a utilização do Sistema ARCU-SUL ou a forma de adesão à Plataforma Carolina Bori, mas tão somente o cumprimento de prazo para a devida avaliação dos documentos segundo a tramitação simplificada do procedimento de revalidação do diploma.
Acrescente-se que a Resolução CNE/CES n. 3, de 22/06/2016, estabelece, em seu art. 4º, que os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.
Deve ser observado que a mesma regulamentação atribui às Universidades a forma pela qual irão realizar o trabalho de revalidação que não é destinado, apenas, ao curso de Medicina.
Acrescente-se, que o interessado na revalidação do diploma deve cumprir as exigências dos editais publicados pelas instituições de ensino, devendo estar atentos ao número de vagas ofertadas, com a ciência de que os excedentes podem não conseguir obter sucesso no exame de sua pretensão dentro do ano em que formularam o pedido.
O problema é que a preferência de diplomados no exterior em ter seu diploma de Medicina revalidado em determinadas instituições federais de ensino superior tem efetivamente causado dificuldades para a efetiva concretização do procedimento, o que não pode ser olvidado.
Cabível observar que após a Lei n. 13.959/2019, além de o interessado ter a possibilidade de postular a revalidação pela plataforma Carolina Bori, instituiu-se a possibilidade de o interessado se submeter ao Revalida Nacional, aplicado semestralmente, a cargo da Administração Federal.
Tal sistema foi adotado no intuito de uniformizar o sistema de avaliação em todo o território nacional, com a vantagem de possibilitar o acesso a todos os diplomados, que apenas devem obter as notas mínimas exigidas nos testes de conhecimento e na parte prática, afastando a necessidade de submissão a extensos quadros de interessados que demandam, até mesmo, diversos anos para conseguir a revalidação buscada.
Não se coloca em discussão que o direito de opção pela via que melhor atenda seus interesses é inerente à escolha da parte interessada na revalidação.
Não resta demonstrado, contudo, direito ou probabilidade de reconhecimento de direito que renda ensejo à concessão da antecipação de tutela pretendida, pois a oferta de vagas para a revalidação está subordinada à responsabilidade da instituição revalidadora, que fixa os critérios segundo sua autonomia didático-científica para disciplinar os procedimentos de análise dos diplomas, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.394/1996.
Se o número máximo de diplomas passíveis de revalidação é fixado pela instituição em 20 ou 30 diplomas por ano, não se justifica interferir na autonomia da instituição, sob pena de impor uma indesejável desorganização de seus serviços, não se desconhecendo a dificuldade estrutural da Administração, estando contemplado o princípio da publicidade, estampado na formalização de um cadastro público com a relação, em ordem crescente, do número de pedidos de revalidação. [...] (AI 1032276-67.2021.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1, PJE 31/03/2022 PAG.) Logo, não há direito líquido e certo violado ou com justo receio de violação que permita a concessão da segurança.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pela parte impetrante, as quais declaro inexigíveis em razão do benefício da justiça gratuita deferido.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ). À Secretaria, comunique-se ao(à) ilustre Relator(a) do agravo de instrumento a respeito da sentença proferida.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Interposta apelação, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
28/10/2023 10:40
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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