TRF1 - 1009643-61.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
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21/05/2024 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:16
Decorrido prazo de IZABELLA DE OLIVEIRA ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 29/04/2024.
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30/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009643-61.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IZABELLA DE OLIVEIRA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICO DE OLIVEIRA DELLA TORRES - MG126184 e JESSICA FERNANDA DIAS - MG153356 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a condenação da parte ré no valor de R$10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais) a título de diferença paga a menor do DPVAT.
Alega, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 11/05/2021, ocasião em que sofreu lesões irreversíveis, geradoras de invalidez permanente.
Afirma que requereu pagamento de seguro DPVAT, tendo sido deferido o valor de R$3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Entende que o valor cabível por direito da indenização deveria ser de 100% do valor total da indenização, ou seja, R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Assim, tendo sido pago somente R$3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), conforme documento anexo, o saldo indenizatório remanescente perfaz a quantia de R$10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais).
A parte ré não apresentou contestação.
Laudo (id. 2040496164).
Decido.
Para a hipótese de pedido de indenização por invalidez permanente exige-se: (i) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; (ii) laudo do Instituto Médico Legal – IML da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da tabela constante do anexo da Lei n. 6.194, de 1974; (iii) cópia da documentação de identificação da vítima.
O Boletim de Ocorrência está acostado (id. 1921168649).
Não consta laudo IML.
Documentação (id. 1921154195) e GUIA DE ATENDIMENTO MÉDICO (id. 1921168651).
No que toca aos valores da indenização a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, prevê: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...).” Infere-se da lei de regência que, em caso de indenização por invalidez permanente, a indenização pode variar de R$ 135,00 até R$ 13.500,00 para tratamento concluído e invalidez de caráter definitivo por perda anatômica ou redução funcional, total ou parcial das funções de membros e/ou órgãos, decorrente do acidente de trânsito.
O percentual da perda do segmento anatômico é definido entre 10% e 100%, de acordo com a Lei n° 6.194/1974. 75% (repercussão intensa); 50% (repercussão média); 25% (repercussão leve); 10%, (sequelas residuais).
O percentual da limitação funcional é estabelecido em: 25% (leve); 50% (média); 75% (intensa); 100% (completa); Após perícia médica, o valor da indenização é apurado com base na multiplicação entre o percentual da perda do segmento anatômico, o percentual de limitação funcional e o valor máximo da indenização (R$ 13.500,00).
Conforme documento (id. 1921168678), a parte autora recebeu indenização no montante de R$3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), da cobertura prevista na lei.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do autor.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id 2040496164), no histórico chegou à conclusão de que a autora foi “vítima de acidente de trânsito em 11/05/2021, conforme consta em boletim de ocorrência nos autos.
Lesões ocorridas: fratura talonavicular do tornozelo esquerdo e lesão tendínea dos extensores do tornozelo esquerdo.
Realizou tratamento cirúrgico das lesões em tornozelo esquerdo e tratamento conservador para fratura da clavícula direita.” No quesito “1”, o perito afirma que a lesão é decorrente de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre.
No quesito “2”, o perito afirma que a requerente ainda não está mais em tratamento: “já teve alta”.
No quesito “3”, perguntado se a lesão decorrente do acidente é de caráter temporário ou definitivo, o perito expõe: “definitivo”.
Conforme quesito “4”, tem-se que a invalidez permanente é parcial.
A invalidez permanente era notória ao tempo do acidente (quesito “5”).
Em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta, tem-se que esta gerou “perdas repercussão intensa” (quesito “6”). ‘ No quesito “7”, o perito esclarece que a invalidez da pericianda se enquadra na hipótese de “perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo”.
Por fim, no quesito “8”, o perito conclui: “pericianda com histórico de acidente de trânsito em 11/05/2021, com fratura de tornozelo esquerdo e fratura de clavícula direita.
Realizou tratamento cirúrgico em tornozelo esquerdo com produção de sequela.
Não houve sequela relacionada à clavícula direita.
A incapacidade é permanente parcial incompleta de repercussão intensa, relacionada à mobilidade de tornozelo esquerdo.”.
O §1º, do art. 3º, da Lei nº 6.194/74 dispõe acerca da forma de cálculo do seguro: §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Grifo meu) Assim, conforme tabela presente no Anexo da Lei nº 6.194/74, que traz a proporção da indenização a que o contribuinte terá direito de acordo com a intensidade e o local da lesão sofrida, tem-se que para perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo o valor total da indenização deve ser multiplicado pelo percentual de 25% (vinte e cinco por cento).
De outra parte, em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta, e considerando que o laudo pericial indicou o grau de intensidade, no quesito “6”, como “perdas de repercussão intensa”, tem-se que o valor total da indenização será também multiplicado pelo percentual de 75% (setenta e cinco por cento).
Nesse aspecto, o montante devido corresponderia a R$2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Ocorre, porém, que, conforme consta no espelho de pagamento (id. 1921168678), já foi pago administrativamente a quantia de R$3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), valor este, inclusive, superior ao montante que seria devido.
Portanto, vê-se que não existe diferença de indenização a ser paga.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 25 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/04/2024 09:01
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2024 09:01
Juntada de Certidão
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25/04/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2024 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2024 09:01
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/04/2024 23:59.
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13/04/2024 12:25
Juntada de substabelecimento
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28/02/2024 14:59
Juntada de manifestação
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20/02/2024 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:14
Juntada de Certidão
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18/02/2024 10:16
Juntada de laudo pericial
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27/01/2024 01:56
Decorrido prazo de IZABELLA DE OLIVEIRA ARAUJO em 26/01/2024 23:59.
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11/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1009643-61.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZABELLA DE OLIVEIRA ARAUJO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de indenização pelo DPVAT.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 002/2021, conforme o caso.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 15/02/2024, às 11h30.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se a CEF para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericial(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 10 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/01/2024 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2024 14:05
Juntada de Certidão
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10/01/2024 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2024 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 12:11
Conclusos para despacho
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24/11/2023 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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24/11/2023 09:59
Juntada de Informação de Prevenção
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20/11/2023 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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20/11/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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