TRF1 - 0002555-28.2015.4.01.3903
1ª instância - 9ª Belem
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 0002555-28.2015.4.01.3903 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: COMERCIAL TRANSGARIMPEIRA LTDA e outros D E C I S Ã O Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo IBAMA contra COMERCIAL TRANSGARIMPEIRA LTDA E OUTRO, perante o juízo da Subseção Judiciária de Altamira, neste Estado, a qual foi remetida a este juízo da 9ª Vara, em Belém, em cumprimento à decisão Id 1422243274, em razão de redirecionamento aos sócios com domicílio no Município de Marituba/PA.
Decido.
Em que pese as razões elencadas pelo juízo de Altamira/PA, não verifico a possibilidade de processamento do feito nesta 9ª Vara de Belém/PA. É cediço que, no que respeita às regras de competência atinentes à execução fiscal, o § 5º do Art. 46 do CPC estabelece a possibilidade de proposição da ação nos seguintes locais: foro de domicílio do réu, sua residência, no local em que for encontrado.
Assim, escolhido o foro de execução do devedor, e não havendo a competente impugnação do interessado, prorroga-se a competência territorial, a qual não poderá ser modificada de ofício pelo magistrado, sob pena de violação da regra inserta no art. 65 do CPC e do entendimento sedimentado pela Súmula n.º 33 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a seguinte recente decisão monocrática exarada em sede do Conflito de Competência n. 192954, da lavra do Ministro GURGEL DE FARIA: Cumpre observar que, por ser relativa à competência territorial, o juízo da execução não pode dela declinar, de ofício, como já sedimentado na Súmula 33 do STJ, que estabelece que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
De outra parte, posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já estabelecida, nos termos da Súmula 58 do STJ.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFICIO.
SÚMULA 33/STJ.
AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
SÚMULA 58/STJ. 1.
O foro competente para o ajuizamento da execução fiscal será o domicílio do réu, consoante a disposição contida no artigo 578, caput, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de competência relativa, a competência territorial não pode ser declarada ex officio pelo Juízo.
Esse entendimento se consolidou com a Súmula 33 do Superior tribunal de Justiça, in verbis: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." 2.
Na hipótese de execução fiscal proposta fora do domicílio do devedor, compete exclusivamente ao executado se valer da exceção de incompetência, para afastar a competência de Juízo relativamente incompetente. 3.
Ademais, a posterior mudança de domicílio do executado não influi para fins de alteração de competência, con forme teor da Súmula 58 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada." 4.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal de Sinop - SJ/MT, o suscitado. (CC 101.222/PR, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de23/03/2009).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO DA EXECUTADA.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 33 E 58/STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL ONDE FOI PROPOSTA A DEMANDA. 1.
O art. 578 do Código de Processo Civil estabelece que a execução fiscal será ajuizada no foro do domicílio do réu.
Não obstante isso, cumpre ressaltar que a competência territorial é relativa, e, portanto, só poderia a incompetência ser argu ida por meio de exceção (CPC, art. 112). 2.
Feita a escolha e ajuizada a ação, ficou definida a competência do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Tocantins (CPC, art. 87), não podendo ser reconhecida ex officio eventual incompetência do Juízo, nos termos do enunciado da Súmula 33/STJ. 3.
Além disso, segundo o entendimento consolidado com a edição da Súmula 58/STJ, "proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada". 4.
Ressalta-se que, em relação à análise de conflitos de competência, o Superior Tribunal de Justiça exerce jurisdição sobre as Justiças Estadual, Federal e Trabalhista, nos termos do art. 105, I, d, da Carta Magna.
Desse modo, invocando os princípios da celeridade processual e economia processual, esta Corte Superior pode definir a competência e determinar a remessa dos autos ao juízo competente para a causa, mesmo que ele não faça parte do conflito (CC 47.761/PR, 1ª Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 19.12.2005). 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária. (CC 53.750/TO, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ de 15/05/2006).
Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE SALVADOR - SJ/BA, o suscitado.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de novembro de 2022.
Ministro GURGEL DE FARIA Relator Em harmonia à orientação dominante, formou-se ainda o entendimento de que tão-só o redirecionamento da execução contra sócio-gerente da pessoa jurídica executada não é causa suficiente para alterar a competência territorial fixada com a propositura da ação, sendo vedado ao magistrado adotar providencia da espécie á míngua de provocação da parte interessada.
Nesse sentido, o seguinte precedente: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE.
MUDANÇA DE FORO.
ARGÜIÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A competência territorial é relativa, sendo defeso ao órgão julgador declarar sua incompetência de ofício, que só poderá ser reconhecida por meio de exceção oposta pelo réu/executado, a teor do que preceitua o enunciado da Súmula n.º 33/STJ. 2.
A competência é determinada no momento em que se propõe a ação, sendo irrelevante qualquer modificação posterior no estado de fato ou de direito, ressalvadas as situações que envolvem alteração da competência em razão da matéria ou em razão da hierarquia. 3.
O redirecionamento da execução contra sócio-gerente da pessoa jurídica executada não é causa suficiente para alterar-se a competência territorial fixada com a propositura da ação, a menos que a parte interessada tenha manejado o incidente de exceção, que, julgado procedente, afastará a perpetuatio jurisdictiones. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 5.ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, o suscitado. (STJ / CC n.º 41.288/SP, Rel.
Min.
Castro Meira, Julgado em 09/06/2004, public.
DJ 23/08/2004, p. 114). (Destaque nosso).
Ora, não há dúvida de que é exatamente a hipótese dos autos, uma vez que, redirecionada a execução aos sócios-gerentes da executada, o juízo de origem houve por bem declinar de ofício o processamento do feito para esta 9ª Vara, ao argumento de que aqui seria o domicílio dos sócios, tratando-se de competência de natureza absoluta.
Todavia, tal entendimento se encontra equivocado em contraste à jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez que aquela Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de que somente quando suscitada exceção de incompetência pode haver a modificação do foro para o endereço do executado.
Trata-se, aqui, de competência territorial relativa, não havendo norma que ampare o entendimento de que se trata de competência absoluta, como afirmado pelo juízo de origem.
Ademais, a hipótese em análise não é estranha ao TRF da 1ª Região, o qual já teve oportunidade de firmar posicionamento favorável ao entendimento deste juízo, na forma do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO PROPOSTA FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR QUE É SEDE DE VARA FEDERAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO EX OFFICIO.I - Em se tratando de execução fiscal, como no caso, a competência jurisdicional se define pelo domicílio do devedor.II - Ajuizada, porém, a execução fiscal em local diverso daquele do domicílio do devedor, como no caso, o seu deslocamento depende de prévia argüição, mediante competente exceção, nos termos do art. 112 do CPC, por se tratar de competência territorial, não podendo o juiz, de ofício, declará-la, conforme assim o fez o juízo suscitado.
Precedentes.III - Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo Suscitado - 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás.(CC 0011294-35.2010.4.01.0000/TO, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Quarta Seção,e-DJF1 p.06 de 28/02/2011) Diante do exposto, considerando que este Juízo Federal não detém competência funcional para o julgamento da causa, bem como que não foi suscitada exceção de incompetência, tenho por bem suscitar conflito negativo de competência perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 108, I, “e”, da Constituição Federal de 1988 c/c art. 953, I, do CPC/2015.
Remeta-se à Presidência daquela Egrégia Corte cópia desta decisão, da decisão de declínio ID 1422243274, da petição inicial e da decisão de redirecionamento Id 360851473.
Intimem-se.
Belém (PA), na data de assinatura do documento. assinatura eletrônica JOSÉ AÍRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
26/09/2022 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2022 14:49
Juntada de diligência
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19/09/2022 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2022 16:30
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 11:21
Conclusos para despacho
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10/03/2022 19:37
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 09:24
Conclusos para despacho
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30/11/2021 08:35
Juntada de Certidão
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21/06/2021 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2020 14:04
Proferida decisão interlocutória
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23/10/2020 12:56
Conclusos para decisão
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26/06/2020 09:15
Decorrido prazo de COMERCIAL TRANSGARIMPEIRA LTDA em 25/06/2020 23:59:59.
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26/06/2020 09:15
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 25/06/2020 23:59:59.
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05/05/2020 05:09
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2020.
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27/04/2020 23:13
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2020 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2020 01:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 01:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 00:56
Juntada de Certidão de processo migrado
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23/04/2020 00:55
Juntada de volume
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16/01/2020 13:32
MIGRACAO PJe ORDENADA
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26/11/2019 14:42
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIFICO O TRANSCURSO DO PRAZO PARA O(S) EXECUTADO(S) EFETUAR(EM) O PAGAMENTO DA DÍVIDA, CONFORME EDITAL DE CITAÇÃO EXPEDIDO.
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07/10/2019 16:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
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21/09/2019 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
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30/08/2019 11:47
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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20/08/2019 13:35
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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15/07/2019 12:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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11/07/2019 17:39
Conclusos para decisão
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30/05/2019 10:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/05/2019 16:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/03/2019 15:31
CARGA: RETIRADOS PGF
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08/03/2019 14:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DE ORDEM DA EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL TITULAR DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALTAMIRA/PA, COM FULCRO NO DISPOSTO DO INC. XIV, ART. 93 DA CF C/C § 4º, ART. 162 DO CPC, E NOS TERMOS DO ART. 5º
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31/01/2019 10:08
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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10/01/2019 14:00
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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28/09/2018 08:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COPIA DA CARTA JUNTADA
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10/09/2018 14:17
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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10/09/2018 14:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DE ORDEM DO EXMO. SR. JUIZ FEDERAL TITULAR DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALTAMIRA/PA, COM FULCRO NO DISPOSTO DO INC. XIV, ART. 93 DA CF C/C § 4º, ART. 162 DO CPC, E NOS TERMOS DO ART. 5º,
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13/08/2018 10:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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31/07/2018 10:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/06/2018 10:15
CARGA: RETIRADOS PGF
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20/06/2018 10:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/06/2018 10:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/06/2018 10:51
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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11/06/2018 14:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/05/2018 09:24
CARGA: RETIRADOS PGF
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08/05/2018 12:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/05/2018 13:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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15/02/2018 09:57
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/10/2017 13:08
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 5328
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27/06/2017 14:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/04/2017 08:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DA PETIÇÃO Nº 25943/2017 DO IBAMA.
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19/04/2017 08:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/03/2017 08:35
CARGA: RETIRADOS PGF
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27/03/2017 09:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/01/2017 11:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CARTA PRECATÓRIA 1997/2016
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17/01/2017 14:47
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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21/10/2016 14:53
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DE ORDEM DA EXMA. JUÍZA FEDERAL MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO, SOLICITO A EMISSÃO DE NOVO BOLETO REFERENTE ÀS CUSTAS DAS CARTAS PRECATÓRIAS ABAIXO MENCIONADAS E QUE SEJA ENCAMINHADO DIRETAMENTE A ESTE EMAIL .
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21/10/2016 14:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/08/2016 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 017117
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11/07/2016 15:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/05/2016 15:24
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1997
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31/03/2016 16:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/02/2016 11:04
Conclusos para despacho
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29/10/2015 18:00
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - AOS 29 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2015 FAÇO REMESSA DESTES AUTOS AO SETOR EXECUÇÃO FISCAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALTAMIRA.
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26/10/2015 15:09
INICIAL AUTUADA
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21/10/2015 11:44
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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