TRF1 - 1104064-67.2023.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MICHELINE BACELAR PEREIRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1104064-67.2023.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: LAIANE PRISCILA DE JESUS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PALOMA SANTOS ESTEVES - SE13278 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO 01.
Intime-se a parte autora para, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC, apresentar réplica e/ou manifestar-se acerca dos documentos acostados aos autos pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, deverá especificar as provas que acaso pretende produzir, justificando a pertinência de eventual requerimento de dilação probatória. 02.
Em seguida, dê-se vista à parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se ainda há provas a produzir, justificando a sua finalidade. 03.
Após, voltem-me conclusos.
Salvador, 16 de fevereiro de 2024.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
19/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1104064-67.2023.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAIANE PRISCILA DE JESUS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 01.
Tanto a mediação quanto a conciliação são entendidas como um processo de resolução de conflitos através do qual uma ou ambas as partes modificam as suas exigências até alcançarem um compromisso aceitável para elas.
No caso concreto, cumpre ressaltar que a Administração Pública é regida pelo Princípio da legalidade (Constituição Federal, art. 37).
De consequência, os advogados públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o advogado público possa transigir na matéria objeto da lide, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Neste contexto, é dispensável a realização da audiência preliminar de conciliação ou mediação (CPC/2015, art. 334, §4º, II).
Além disso, é público e notório que em regra a União e suas entidades não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).
Assim, fica dispensada a realização de audiência preliminar de conciliação e mediação. 02.
Ante o quadro delineado pela parte autora, no sentido de que não possui ela recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem que restem prejudicados o próprio sustento e/ou o da sua família (arts. 98, caput e 99, § 3º do CPC) e considerando a inexistência, nos autos, de elementos que revelem fundadas razões para que seja indeferido o requerimento (art. 99, § 2º do CPC), defiro os benefícios da gratuidade da justiça. 03.
Cite-se o réu. 04.
Em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º da Resolução PRESI 24/2021 do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº 345 de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, intimem-se as partes para dizerem se tem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” neste feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetivar o cadastro respectivo.
Salvador, 18 de dezembro de 2023.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
15/12/2023 18:58
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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