TRF1 - 0034821-59.2014.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0034821-59.2014.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ADVANTAGE CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA - ME, MARCOS LIMA VIEIRA, SONIA MARIA MESSIAS VIEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA YUMI OGASAWARA - SP235590 DESPACHO Cumpra-se a decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no Agravo de Instrumento noticiado no id 2034921738.
Suspendam-se os trâmites desta Execução, até o julgamento final do recurso.
Intimem-se.
Brasília - DF. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal da 11ª Vara/SJDF -
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0034821-59.2014.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: MARCOS LIMA VIEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANA YUMI OGASAWARA - SP235590 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) (id 602392390) contra a decisão (354772931) com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A União alega erro/omissão no decisum, ao condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que o redirecionamento da execução, para a pessoa da parte embargada, ocorreu exclusivamente em decorrência dos erros da pessoa jurídica executada.
A embargada apresentou contrarrazões (id 607782853), arguindo não haver erro ou omissão, de modo que os presentes embargos de declaração não devem ser conhecidos.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Na hipótese, não merece acolhimento as alegações da embargante, visto que não há omissão, contradição, tampouco obscuridade a ser sanada.
Cumpre ressaltar que a condenação em honorários advocatícios é consectário legal, previsto no art. 85, caput, do novo Código de Processo Civil.
Portanto, em atenção ao princípio da causalidade, responde pelo pagamento dos honorários de sucumbência a parte que deu causa ao ajuizamento da ação.
Ademais, o Superior Tribunal Justiça, em sede de recurso repetitivo, definiu a tese de que "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" (Tema 961).
No caso, ausente os poderes de gestão da parte embargada, não poderia ter sido a ela redirecionada a presente execução, como requerido pela embargante/exequente, de modo que cabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos da decisão vergastada.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/DF (assinatura digital - vide rodapé deste documento) -
29/06/2021 20:41
Juntada de manifestação
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27/06/2021 12:39
Juntada de embargos de declaração
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18/06/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 11:05
Juntada de outras peças
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01/02/2021 17:12
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 29/01/2021 23:59.
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21/10/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 18:08
MIGRACAO PJe ORDENADA
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09/07/2020 14:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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09/07/2020 13:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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08/07/2020 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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03/07/2020 19:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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03/07/2020 19:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/04/2020 14:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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28/04/2020 14:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/01/2018 13:22
Conclusos para decisão
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26/01/2018 17:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/10/2017 16:20
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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25/10/2017 16:20
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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18/07/2017 11:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/06/2017 09:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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31/05/2017 17:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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31/05/2017 17:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/05/2017 15:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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31/05/2017 15:43
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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31/05/2017 15:42
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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03/04/2017 18:39
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
03/04/2017 18:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/12/2016 09:54
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
15/12/2016 09:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/12/2016 09:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/12/2016 14:55
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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01/12/2016 14:54
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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28/11/2016 14:43
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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28/11/2016 14:26
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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28/11/2016 14:20
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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28/11/2016 14:20
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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28/11/2016 10:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/11/2016 09:06
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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22/11/2016 17:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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22/11/2016 17:20
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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25/08/2016 15:15
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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08/01/2016 18:16
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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08/01/2016 17:46
DILIGENCIA CUMPRIDA
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17/12/2015 19:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/12/2015 10:48
Conclusos para decisão
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26/08/2014 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/08/2014 09:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/08/2014 08:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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29/07/2014 16:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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29/07/2014 16:09
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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18/06/2014 14:22
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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16/06/2014 16:01
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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04/06/2014 14:24
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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04/06/2014 13:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROLATADO EM 3.6.2014
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30/05/2014 16:34
Conclusos para despacho
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30/05/2014 13:06
PROCESSO DIGITALIZADO
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30/05/2014 12:55
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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27/05/2014 14:34
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO
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20/05/2014 15:17
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2014
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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