TRF1 - 0011634-22.2014.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0011634-22.2014.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RUY FABIANO BAPTISTA RABELLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEYROVSKY TORRES RODRIGUES - DF33838 e SALOMAO TAUMATURGO MARQUES - DF34906 POLO PASSIVO:RELATOR DA 7A TURMA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RUY FABIANO BAPTISTA RABELLO contra ato do RELATOR DA 7A TURMA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
O impetrante alega que em razão de autuação fiscal foi notificado acerca do lançamento n. 2006/6014200356113077 e ingressou com impugnação, ocasião em requereu, expressamente, fossem as intimações feitas em nome da advogada constituída, sob pena de nulidade.
Relata, em que pese tal solicitação, a autoridade fiscal efetivou sua intimação, por AR, no endereço constante em seus cadastros fiscais.
Defende que, dessa forma, não foi devidamente intimado do julgamento, de sorte que não teve conhecimento de que o acórdão administrativo considerou a ausência de provas do alegado, em ofensa a ampla defesa.
Requer tutela antecipada de urgência, para determinar a devolução do prazo para apresentação do recurso administrativo.
Decido Conforme prevê o artigo 1º da Lei n. 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Nos termos do artigo 7º, III, da referida lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
Assim, a concessão de liminar somente pode ser adotada quando prese,0,violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
O impetrante aduz o fato de que sua intimação deveria ter sido feita em nome de advogado constituído nos autos do PAF, conforme requerido.
O Decreto n. 70.235/72, que rege o processo administrativo fiscal da União, dispõe em seu art. 23 acerca dos meios de intimação a serem utilizados naquela esfera.
De acordo com tal dispositivo, a autoridade administrativa pode servir-se, em princípio e a sua livre escolha (§3º), da intimação pessoal (inciso I) ou da intimação por via postal (inciso II).
A intimação por via postal deve ser remetida para o endereço do ‘domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo’.
Restando inócua a intimação realizada por qualquer dos meios citados, deverá a intimação efetivar-se por edital, que será publicado uma vez na imprensa oficial ou afixado nas dependências do órgão fiscal, em local franqueado ao público (inciso III, e § 1º).
Por outro lado, compete ao sujeito passivo informar e manter atualizado o seu endereço à Secretaria da Receita Federal, consoante determina o art. 23, § 4º, do Decreto n. 70.235/72 e o art. 20 do Decreto n. 3000/1999: ‘Art. 23. § 4º - Considera-se domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo o do endereço posta, eletrônico ou de fax, por ele fornecido, para fins cadastrais à Secretaria da Receita Federal.’ Art. 30 – O contribuinte que transferir sua residência de um município pra outro ou de um para outro ponto do mesmo município fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições competentes dentro do prazo de trinta dias (Decreto-Lei n. 5.844, de 1943, artigo 195).
Parágrafo único – A comunicação será feita nas unidades da Secretaria da Receita Federal, podendo também ser efetuada quando da entrega da declaração de rendimentos das pessoas físicas.’ Ao que se apura, o impetrante foi notificado acerca do Acórdão n. 03-44.231 proferido nos autos do PAF n. 10166.010214/2008-11 no endereço consignado em seu cadastro fiscal em 1/9/2011 (p. 52 de id 213937927).
Consoante o inciso II, do § 2º do supramencionado art. 23, será considerada feita a intimação “no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação.” Não se vislumbra, pois, qualquer irregularidade na intimação postal realizada, concluindo-se que houve efetiva ciência do impetrante acerca da decisão administrativa, pelo que não há falar em nulidade por ausência de intimação do(s) advogado(s) constituído(s), seja porque a sua assistência é facultativa no processo administrativo, seja porque não há exigência legal de intimação do causídico, ou ainda porque o impetrante não requereu que as intimações fossem feitas exclusivamente em nome dos advogados constituídos.
Portanto, observadas as prescrições legais para a intimação no âmbito do processo administrativo, é válida a intimação, não restando configurada qualquer nulidade no ponto.
Nesse sentido, tenho que não merece prosperar a tese do impetrante e, dessa forma, com a cognição própria desse momento, deve ser indeferida a liminar.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução fiscal n. 0029769- 53.2012.4.01.3400.
Intimem-se.
Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público Federal e retornem conclusos.
Brasília – DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/DF (ASSINATURA DIGITAL – VIDE RODAPÉ DESTE DOCUMENTO) -
20/11/2021 01:27
Decorrido prazo de RELATOR DA 7A TURMA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 19/11/2021 23:59.
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08/11/2021 14:19
Juntada de Informações prestadas
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08/11/2021 13:31
Juntada de Informações prestadas
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04/11/2021 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2021 15:23
Juntada de diligência
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13/10/2021 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2021 17:33
Expedição de Mandado.
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07/06/2021 22:08
Juntada de manifestação
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24/05/2021 16:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/05/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 14:55
Conclusos para despacho
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03/10/2020 14:46
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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03/10/2020 10:56
Decorrido prazo de RUY FABIANO BAPTISTA RABELLO em 02/10/2020 23:59:59.
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08/09/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 18:12
Declarada incompetência
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31/07/2020 07:34
Conclusos para julgamento
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27/07/2020 08:31
Juntada de Certidão
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20/06/2020 00:39
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 16/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 00:39
Decorrido prazo de RELATOR DA 7A TURMA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 16/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 00:39
Decorrido prazo de RUY FABIANO BAPTISTA RABELLO em 16/06/2020 23:59:59.
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05/05/2020 05:46
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2020.
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24/04/2020 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2020 15:51
MIGRACAO PJe ORDENADA
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18/02/2020 11:26
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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24/10/2019 11:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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24/10/2019 11:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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22/10/2019 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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12/08/2019 16:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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12/08/2019 16:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/06/2019 11:07
Conclusos para despacho
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10/04/2019 16:20
TRANSITO EM JULGADO EM
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10/04/2019 16:20
RECEBIDOS DO TRF
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09/07/2014 16:18
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - APELAÇAO
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09/07/2014 16:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/07/2014 16:16
Conclusos para despacho
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27/06/2014 16:18
BAIXA ARQUIVADOS
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27/06/2014 16:17
TRANSITO EM JULGADO EM
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12/06/2014 11:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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03/06/2014 12:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/05/2014 13:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
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27/02/2014 16:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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27/02/2014 16:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/02/2014 16:40
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO INDEFERIMENTO DA PETICAO INICIAL
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21/02/2014 12:30
Conclusos para decisão
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21/02/2014 12:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/02/2014 19:34
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2020
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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