TRF1 - 1009805-56.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 12:18
Juntada de Certidão
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04/08/2025 10:09
Juntada de pedido de extinção do processo
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26/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
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26/07/2025 17:07
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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28/06/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:01
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DA CUNHA OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:53
Publicado Intimação polo ativo em 11/06/2025.
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23/06/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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09/06/2025 12:21
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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09/06/2025 12:21
Juntada de documento sirea
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09/06/2025 12:21
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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09/06/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:21
Juntada de documento sirea
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06/05/2025 09:29
Juntada de manifestação
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11/03/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59.
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16/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 13:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/01/2025 13:57
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:23
Juntada de cumprimento de sentença
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06/12/2024 08:37
Juntada de manifestação
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05/12/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 23:17
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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13/11/2024 21:03
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 21:03
Juntada de Certidão
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13/11/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 21:03
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 10:59
Juntada de impugnação
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26/09/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 09:14
Juntada de contestação
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13/09/2024 15:14
Juntada de manifestação
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05/09/2024 12:49
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 12:44
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 14:39
Conclusos para despacho
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13/05/2024 14:33
Juntada de manifestação
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08/05/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1009805-56.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA MARIA DA CUNHA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar comprovante de endereço atualizado, visto que o comprovante juntado no ID 1932210658 é de endereço em Santo Antônio do Descoberto, enquanto a perícia social foi realizada na cidade de Alexânia (ID 2124726550).
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 6 de maio de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
06/05/2024 08:46
Juntada de Certidão
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06/05/2024 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2024 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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05/05/2024 19:24
Juntada de laudo de perícia médica
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29/04/2024 17:34
Juntada de laudo de perícia social
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26/04/2024 15:35
Juntada de manifestação
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08/04/2024 09:41
Juntada de manifestação
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08/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1009805-56.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA MARIA DA CUNHA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Leonardo Goulart Brasileiro, CRM/GO 13.202.
Para elaboração do estudo socioeconômico, designo a assistente social Juscicleire Ferreira Jorge Bomfim, CRESS 2083.
Fixo os honorários periciais médicos no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Fixo os honorários periciais da assistente social no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), considerando a realização da perícia in loco no município de Santo Antônio do Descoberto, cidade localizada a aproximadamente 150 km da sede desta Subseção Judiciária.
Esse deslocamento da sede da Justiça Federal acarreta às assistentes sociais despesas extras com combustível e alimentação, devendo, por isso, haver a majoração dos honorários acima do valor máximo previsto na tabela V da Resolução nº 575/2019 do CJF.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 29/04/2024, às 11h20, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
A perita assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo II da Portaria referida.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 5 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/04/2024 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2024 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 14:38
Conclusos para despacho
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24/01/2024 10:11
Juntada de emenda à inicial
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23/01/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1009805-56.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA MARIA DA CUNHA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC). x Juntar aos autos novamente os documento ID 1932210657, agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC). x Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 15 de janeiro de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
15/01/2024 08:49
Juntada de Certidão
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15/01/2024 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2024 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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30/11/2023 09:50
Juntada de Informação de Prevenção
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30/11/2023 05:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/11/2023 05:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/11/2023 05:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/11/2023 05:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/11/2023 05:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/11/2023 05:02
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/11/2023 09:43
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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