TRF1 - 1006379-56.2021.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1006379-56.2021.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: MOACIR FERREIRA DA COSTA Sentença tipo "A" (Resolução n. 535/2006 do CJF) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por dano ambiental (desmatamento ilegal) proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra MOACIR FERREIRA DA COSTA, objetivando a condenação da parte ré a recuperar a área desmatada, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e dano moral coletivo.
Narra o autor que foi apurado, no Inquérito Civil n. 1.31.002.000079/2017-83, que o requerido desmatou, nos anos de 2017 e 2018, 179,61 hectares de floresta nativa, em terras de domínio público da União (Gleba Federal Vertente), no município de Nova Mamoré/RO, sem autorização da autoridade ambiental competente.
Prossegue afirmando que a referida gleba, arrecadada como terra devoluta e incorporada ao patrimônio da União, foi indevidamente ocupada por agricultores e pecuaristas, de modo que há atualmente 23 parcelas georreferenciadas e submetidas ao sistema de regularização fundiária pela modalidade "destinação particular" localizadas em seu interior.
Uma dessas parcelas, denominada “Sítio Olho d’Água”, cujo georreferenciamento foi cancelado em 15/02/18 (posteriormente à realização do desmatamento), tem com como detentor o réu Moacir Ferreira da Costa (código 98927c60-cb6e-4865-a1dc-b47abe63975d; processo n. 56422.001243/2016-2).
Alega que a autoria e a materialidade delitivas estão demonstradas na tabela de parcelas sobrepostas à referida Gleba, enviada pela Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, da Presidência da República, e na Atualização de Desmatamento da Área de Interesse, elaborada pelo CENSIPAM.
Discorre sobre a legitimidade ativa do Ministério Público Federal, a competência da Justiça Federal, a legitimidade passiva, a legislação de proteção ambiental aplicável ao caso, a responsabilidade objetiva por danos ao meio ambiente e a necessidade de reparação in natura, pagamento de indenização por danos materiais e danos morais coletivos.
Requer a concessão de tutela provisória de evidência para condenar o réu ao cumprimento de: a) obrigação de não fazer consistente na imediata cessação de toda e qualquer atividade danosa ao meio ambiente no interior ou no entorno da Gleba Vertente; e b) obrigação de fazer consistente na apresentação e execução de projeto técnico para a recuperação da área degradada, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso.
Pede, ao final, a condenação do requerido: a) ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na recuperação da área desmatada, nos mesmos moldes requeridos em antecipação de tutela, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); b) ao pagamento de indenização por dano material derivado do desmatamento ilegal no valor de R$ 1.929.370,62 (um milhão, novecentos e vinte e nove mil, trezentos e setenta reais e sessenta e dois centavos); e c) ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais).
Pede, ainda, que seja a área total desmatada declarada como patrimônio público, com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área nos termos da legislação federal.
Inicial instruída com documentos.
Despacho determinando a emenda à petição inicial para indicação das provas que o autor pretenda porventura produzir (ID 544279924).
Em resposta, o MPF manifestou sua opção pelo modal documental (ID 562759438).
Decisão recebendo a emenda e determinando a citação do requerido, com advertência quanto ao dever de pronta especificação das provas que pretendesse produzir (ID 598549863).
Intimado para informar se possui interesse em integrar a lide, o IBAMA respondeu negativamente (ID 1118117254).
As tentativas de citação pessoal do requerido foram infrutíferas (ID 1112558246, p. 05; ID 1592686852; ID 1760819132, p. 02).
O MPF requereu a citação por edital (ID 1967592165), o que foi deferido (ID 1968911161).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 2131248519).
Decisão deferindo parcialmente o pedido de tutela provisória para determinar ao requerido que cesse toda e qualquer atividade danosa ao meio ambiente no interior ou no entorno da Gleba Vertente (ID 2131938733).
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (ID 2132193784; ID 2132343162).
II – FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador.
Basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. É o que preconizam os arts. 4°, inciso VII, e 14, § 1°, da Lei n. 6.938/1981, em consonância com o art. 225, §3º, da Constituição: Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: (…) VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (…) § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. (…) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
No que concerne a desmatamento irregular, “a obrigação de regenerar a área adere à coisa, por sua natureza propter rem, sendo desinfluente perquirir se o possuidor/proprietário foi o responsável pelo desmatamento, haja vista a impossibilidade de se permitir que o dano se perpetue e a necessidade de regularizar o passivo florestal” (TRF1, AC 1000010-60.2018.4.01.3903, j. 17/06/2020).
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. (Súmula 623, Primeira Seção, DJe 17/12/2018).
AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM E EX LEGE.
SÚMULA 83/STJ.
APLICAÇÃO DO ART. 68 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESRESPEITO AOS PERCENTUAIS EXIGIDOS PARA A ÁREA DE RESERVA LEGAL.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DEVER DE AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL.
IMPOSIÇÃO.
PROVAS SUFICIENTES.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. (…) 2.
A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental.
Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente. (…) (STJ, AgRg no REsp 1367968/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 12/03/2014).
Esse regime de responsabilização do proprietário ou possuidor do bem degradado foi positivado pela Lei n. 12.651/2012, conforme se observa em seus artigos 2°, § 2°, 7°, § 2°, e 66, § 1°.
O regramento exposto tem como objetivo assegurar a efetiva proteção do bem jurídico tutelado.
Assim, o reconhecimento da responsabilidade civil por desmatamento irregular depende da demonstração de dois requisitos: que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
No caso em apreço, a ocorrência do dano ambiental, bem como o vínculo entre o réu e o imóvel, consistente na ocupação da área rural objeto da lide, foram devidamente demonstrados pelo autor por meio dos documentos denominados “tabela de parcelas sobrepostas à Gleba Pública Federal Vertente”, elaborada pela Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário (ID 541973459 e ID 541973516, p. 12/14), “desmatamento da área de interesse” (ID 541973469) e “atualização de desmatamento da área de interesse” (ID 541973485, p. 04), sendo os dois últimos cartas imagem elaboradas pelo Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia (CENSIPAM), as quais revelam a existência de desmatamento não autorizado de 157,05 hectares no ano de 2017 e 17,36 hectares no ano de 2018.
Cumpre ressaltar que a utilização de imagens de satélite como subsídio para identificação de áreas ilicitamente desmatadas constitui meio de prova idôneo, à disposição de ambas as partes.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA.
ESTADO DO PARÁ.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA DO DANO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS.
MAPAS E IMAGENS DE SATÉLITE.
ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
SÚMULA 7 DO STJ. (…) [C]onsoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público.
Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial. (...). 5.
Em época de grandes avanços tecnológicos, configuraria despropósito ou formalismo supérfluo negar validade plena a imagens de satélite e mapas elaborados a partir delas.
Ou, em casos de desmatamento apontados por essas ferramentas altamente confiáveis, exigir a realização de prova testemunhal ou pericial para corroborar a degradação ambiental. (…) (STJ, REsp 1778729/PA, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, data de julgamento: 10/09/2019, publicação: DJe 11/09/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 3.
As imagens de satélite são documentos que comprovam a materialidade do dano com precisão inquestionável, e viabilizam o impulso do Estado Juiz na busca da verdade material; quando possível o direcionamento da pretensão a determinado infrator. (…) (TRF1, AC: 10001261420194014200, Relatora: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 14/04/2021, publicação: PJe 28/04/2021).
Os documentos em questão demonstram o fato constitutivo do direito alegado na petição inicial, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
São passíveis, portanto, de contestação e eventual afastamento, caso a parte contrária prove, por outros meios, sua incorreção ou impertinência para a solução da lide, o que não ocorreu no caso sob exame.
Não tendo o requerido apresentado quaisquer elementos hábeis a afastar a responsabilidade pela conduta que lhe foi imputada, deve promover, às suas expensas, a integral recuperação da área afetada pelo desmatamento ilegal. b) Pedido de indenização por danos materiais No tocante ao pedido de condenação em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento, é relevante a análise do enunciado n. 629 da súmula do STJ, segundo o qual, em se tratando de dano ao meio ambiente, “é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”.
A interpretação do enunciado deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, examinando os julgados que culminaram na sua edição, é possível concluir que a condenação pecuniária pelo dano material não é obrigatória e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada.
Trata-se, portanto, de medida subsidiária, a ser adotada quando as peculiaridades do caso concreto assim recomendem.
No caso em apreço, não há elementos de prova que indiquem a existência de outros danos materiais gerados senão o próprio desmatamento da área indicada na petição inicial.
Assim, a reparação in natura revela-se medida suficiente para a recomposição do dano patrimonial.
Nada impede, contudo, futura conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, caso se constate, na fase de cumprimento de sentença, a impossibilidade de recuperação integral da área. c) Pedido de indenização por danos morais coletivos Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, sendo dispensada a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva, seja do ponto de vista individual ou coletivo.
O dano extrapatrimonial decorre, assim, do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, cuja natureza é por essência extrapatrimonial, sendo o fato, por isso mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, desde que evidente a reprovabilidade moral do fato gerador desse dano (nesse sentido: STJ, REsp 1.989.778/MT, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/09/2023).
O decreto condenatório depende, contudo, da demonstração da conduta do infrator e do nexo de causalidade com o dano ambiental.
Isso porque, diferentemente da obrigação de reparação in natura – que tem natureza propter rem e, por isso, admite a flexibilização do nexo causal (vide, p. ex.: STJ, AgRg no REsp 1367968/SP, DJe 12/03/2014) –, a obrigação de pagar indenização por danos morais e materiais exige a comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo de causalidade), ainda que dispensada a prova do elemento culpa (responsabilidade objetiva).
Veja-se: DIREITO AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA.
DEVER DE RECOMPOR A ÁREA DEGRADADA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
DANOS MORAIS COLETIVOS E DANOS MATERIAIS.
ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A obrigação de regenerar a área degradada, objeto de proteção jurídica especial, caracteriza-se propter rem e recai sobre aquele que seja identificado como proprietário ou possuidor do imóvel, mesmo não tendo sido o causador da degradação ambiental. 2.
Segundo entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, em precedentes submetidos ao regime dos recursos repetitivos, “Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador. (...) REsp 1.596.081/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 22/11/2017.” ( AgInt no AREsp n. 2.082.852/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022) 3.
A responsabilidade objetiva, pautada no risco integral, não autoriza a imputação de obrigação de indenizar por danos morais coletivos, tampouco por danos materiais, quando ausentes os elementos que atribuam a conduta danosa ao requerido, já que a condenação dessa natureza está atrelada a uma conduta, ao resultado danoso e ao correspondente nexo causal. 4.
Hipótese em que o réu foi atuado em razão da degradação de 2.019 hectares de floresta inserida na área da Estação Ecológica da Terra Meio, no Município de Altamira/PA, restando provado o dano ambiental, mas não sua autoria, vez que a parte alega que a aquisição da propriedade se deu posteriormente à infração ambiental, não tendo havido produção de prova técnica para atestar a data aproximada da ocorrência do ilícito, se antes ou depois da posse do imóvel pelo requerido, sendo devida, portanto, a recomposição ambiental, já que se trata de obrigação propter rem, mas não a condenação a título de danos materiais e de danos morais coletivos, diante da ausência de nexo causal. 5.
Apelações do Ministério Público Federal e do ICMBio a que se nega provimento. 6.
Apelação da parte ré a que se dá parcial provimento, somente para afastar a condenação a título de danos morais coletivos. 7.
Sem condenação em honorários advocatícios, por não ser cabível o ônus em ação civil pública, porquanto não configurada má-fé, por aplicação simétrica ao disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85. (TRF1, AC: 00006352420124013903, Relator: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 05/10/2022, publicação: PJe 20/10/2022) A pretensão ministerial funda-se, no presente caso, exclusivamente na natureza propter rem da obrigação, não tendo havido demonstração de conduta específica e nexo de causalidade.
Assim, mostra-se incabível a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. d) Considerações finais Também não merece acolhimento o pedido de “declaração da área total desmatada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área nos termos da legislação federal”.
O pedido em questão tem natureza reivindicatória.
Embora seja incumbência do Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais (art. 127 da Constituição), não se pode olvidar que o imóvel pertence à União, pessoa jurídica de direito público cujo patrimônio (interesse público secundário) não pode ser tutelado pelo Parquet (art. 129, inciso IX, da Constituição).
Assim, cabe à União (ou ao INCRA, autarquia responsável pela gestão fundiária brasileira, na hipótese de área inserida em projeto de assentamento rural) buscar os meios judiciais e extrajudiciais que entender cabíveis para a tutela de seus bens.
Cumpre ressaltar, ainda, que a causa de pedir lançada na pela exordial cinge-se à constatação de dano ambiental e à pretensão de sua reparação.
Não há elementos nos autos que permitam concluir pela ilicitude da ocupação da área ou pela impossibilidade de regularização fundiária.
Nesse cenário, mostra-se inadequada a análise da pretensão no bojo da presente ação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na recuperação da área desmatada identificada na petição inicial e nos documentos que a instruem.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pelo órgão ambiental competente e submetidas à prévia apreciação deste Juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos arts. 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016).
Para viabilizar o acompanhamento da recuperação dos danos, a parte autora deverá juntar aos autos os arquivos de poligonais (shapes), nos termos da Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 8 de 25/06/2021 e da Portaria Conjunta CNJ/CNMP n. 5 de 03/09/2021.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para os fins dos arts. 536 e seguintes do CPC.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária -
04/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS: 1006379-56.2021.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MOACIR FERREIRA DA COSTA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DE: MOACIR FERREIRA DA COSTA, CPF 289.67X.XXX-72, nascido em XX.02.1968, filho de J.
O.
Ferreira e de J.
A.
Ferreira, com último endereço conhecido: Linha 626, Lote 63, Zona Rural, Jaru/RO.
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR para os termos da Ação em epígrafe, em trâmite neste Juízo, onde figura(m) como autor(es) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, e como réu MOACIR FERREIRA DA COSTA, tendo por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento de um total de 179,61 hectares de floresta nativa, em terras de domínio da União - Gleba Federal Vertente, perpetrado no Município de Nova Mamoré/RO nos anos 2017 e 2018, levado a cabo sem autorização do órgão ambiental competente, cientificando-lhe de que, não sendo contestada, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, a Defensoria Pública da União atuará como curadora especial do réu, enquanto não for constituído advogado (art. 72, inciso II, c/c o art. 257, IV, todos do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76.805-902, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5909, home page: http://www.jfro.jus.br, e-mail: [email protected] Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Porto Velho - RO, 03 de abril de 2024. (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria da 5ª Vara Federal Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1006379-56.2021.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MOACIR FERREIRA DA COSTA D E S P A C H O DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público Federal na petição id 1967592165.
CITE-SE por edital MOACIR FERREIRA DA COSTA, com prazo de 20 (vinte) dias, na forma do art. 257 do CPC.
Em caso de revelia, INTIME-SE a Defensoria Pública da União para atuar como curadora especial do réu (art. 72, II, e parágrafo único, do CPC).
Quando da apresentação da peça defensiva, deverá especificar as provas que pretende porventura produzir (art. 336, in fine, do CPC), vinculando os fatos que busca demonstrar a cada prova pleiteada, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Titulara da 5ª Vara Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
09/01/2023 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2023 17:34
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 23:28
Juntada de Certidão
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30/09/2022 23:27
Juntada de Certidão
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14/09/2022 12:18
Juntada de Certidão
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13/09/2022 20:17
Expedição de Carta precatória.
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26/08/2022 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 17:17
Conclusos para despacho
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03/06/2022 09:58
Juntada de parecer
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01/06/2022 18:19
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2022 10:56
Juntada de Certidão
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31/05/2022 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 10:26
Juntada de Certidão
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17/05/2022 11:27
Juntada de Certidão
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17/05/2022 11:26
Juntada de Certidão
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09/03/2022 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 13:48
Conclusos para despacho
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08/03/2022 13:47
Juntada de Certidão
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25/02/2022 23:58
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2022 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 15:23
Conclusos para despacho
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19/08/2021 16:30
Juntada de Certidão
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12/07/2021 16:48
Expedição de Carta precatória.
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28/06/2021 12:23
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2021 12:23
Outras Decisões
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18/06/2021 11:24
Conclusos para decisão
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31/05/2021 16:21
Juntada de parecer
-
26/05/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 15:02
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 17:33
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 11:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
17/05/2021 11:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/05/2021 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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