TRF1 - 1064839-83.2023.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1064839-83.2023.4.01.3900 CLASSE: HABEAS DATA (110) POLO ATIVO: ANTONIA DO CARMO COSTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KALYNY SIMEAO MOURA CIPRIANO - DF71464 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros DECISÃO Trata-se de Habeas Data em que a parte impetrante pretende a retificação na emissão do documento do imóvel rural Sítio Nova Esperança, no Município de Tomé-Açu/PA, para constar como legítima proprietária Antônia do Carmo Costa dos Santos.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais). É o relatório.
Decido.
A Lei nº 10.259/2001 não inclui a ação de habeas corpus no rol de ações que não se incluem na competência do Juizado Especial Federal.
Confira-se: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
Assim, a presente ação é de competência do Juizado Especial Federal.
Nesse sentido, decidiu o TRF da 4ª Região.
Confira-se.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
HABEAS DATA.
NÃO EXCEPCIONADO PELO LEGISLADOR.
COMPETÊNCIA DO JEF. 1.
A impetração de habeas data não se inclui entre as causas excludentes da competência do Juizado Especial Federal e que o valor da causa atribuído à ação, in casu, encontra-se abaixo do limite estabelecido no caput do art. 3º da Lei 10.259/2001.
Desta forma, não há que falar em incompetência do juízo suscitado. 2.
Quisesse o legislador excluir as ações de rito especial previstas na Constituição, não teria excepcionado exclusivamente o mandado de segurança. É certo que as duas ações constitucionais (mandado de segurança e habeas data) possuem natureza semelhante e visam à proteção de direito líquido e certo.
Porém, se o habeas data não foi excepcionado pelo legislador, não pode fazê-lo o intérprete. (TRF4 5021586-97.2016.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 27/07/2016).
Precedentes do Juizado Especial Federal Cível desta Seção Judiciária: habeas datas nº 1018851-44.2020.4.01.3900, 1030566-15.2022.4.01.3900, 1049402-02.2023.4.01.3900 e 1061212-71.2023.4.01.3900.
Ante o exposto, declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo (CPC, art. 64, § 1º) e determino a redistribuição do feito para um dos Juizados Especiais Cíveis desta Seção Judiciária.
Intimem-se e redistribua-se, com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
13/12/2023 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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