TRF1 - 1052071-64.2023.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1052071-64.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCAS CARDOSO FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHEILA NASCIMENTO SILVA DIAS - DF70757 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
A parte autora narra ter exercido atividade laborativa na empresa “DROGARIA DROGA VIVA LTDA”, no período de 27/05/2022 a 23/05/2023, tendo sido dispensada sem justa causa.
Relata que solicitou o seguro-desemprego à parte ré, pedido que foi indeferido ao argumento de que o autor tinha renda própria (era sócio de empresa) na data do termo do contrato supracitado.
Em contestação (id: 2121956094), a União aduziu que o pedido de concessão do seguro-desemprego foi negado com base no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, ou seja, porquanto a parte autora tinha empresa ativa ao término do contrato de trabalho.
Decido.
Nota-se do pedido (id: 1845969186), no campo notificação, a informação “Renda Própria - Sócio de Empresa.
Data de Inclusão do Sócio: 21/09/2022, CNPJ: 42.***.***/0001-76”, de modo que se infere ter sido esta a fundamentação do indeferimento do pedido.
Importante destacar que só fato de alguém figurar como sócio de alguma pessoa jurídica não é motivo bastante, em si mesmo, para justificar o não pagamento do seguro-desemprego.
O que a lei exige, a bem da verdade, é que o trabalhador demitido sem justa causa não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família (Lei 7.998/90, art. 3º, V).
Frise-se uma vez mais: renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família.
Por isso, repito: o só fato de figurar como sócio de uma pessoa jurídica, por si só, não é motivo a fechar as portas ao trabalhador que busca o benefício do seguro-desemprego.
No caso, a parte autora, embora conste como sócia de pessoa jurídica, não aufere renda desse ente, conforme declarado ao Simples Nacional (id: 1845969192, 1845969194 e 1845990646), nem realizou qualquer atividade operacional, financeira ou patrimonial durante a manutenção do último vínculo empregatício, no período concomitante ao requerimento ou nas datas de eventual recebimento do benefício postulado. É dizer, a ré acena única e exclusivamente com o fato de a parte autora figurar como sócia de uma pessoa jurídica, nada trazendo acerca de eventual renda que pudesse ser suficiente à sua manutenção e de sua família.
Por oportuno, destaco o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURO-DESEMPREGO.
SÓCIO DE EMPRESA.
INEXISTÊNCIA DE RENDA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a ordem de segurança, para determinar o pagamento do seguro-desemprego. 2.
Discute-se a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pagamento do seguro-desemprego à Impetrante, sob o fundamento de percepção de Renda Própria Sócio de Empresa. 3.
O art. 3º, V, da Lei 7.998/90 dispõe que faz jus ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 4.
O fato de o trabalhador ser sócio de sociedade empresária, ou ser microempreendedor individual, não é impeditivo para o recebimento de seguro-desemprego, sendo necessário averiguar se dela aufere rendimentos, conforme jurisprudência desta Primeira Turma (AC 0007606-04.2016.4.01.3800, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, e-DJF1 16/05/2019). 5.
Embora conste como ativa no CNPJ, a documentação fiscal acostada atesta que a pessoa jurídica a qual o Impetrante encontra-se vinculado não efetuou qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira pelo menos desde entre janeiro/2019.
Tais constatações afastam a tese de percepção de renda própria quando do requerimento formulado após a rescisão, em maio/2020, do contrato de emprego, confirmando-se, portanto, a insubsistência do fundamento que embasou a negativa do benefício. 6.
Remessa necessária desprovida. (TRF-1 - REOMS: 10095715520204013801, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 08/10/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/10/2021 PAG PJe 08/10/2021 PAG) De outro giro, não há que se falar em condenação por danos morais, em vista do entendimento pacificado pela TNU no Tema n. 182, in verbis: "O cancelamento ou a suspensão indevida do pagamento das parcelas alusivas ao seguro-desemprego não gera, “ipso facto”, o direito à indenização por danos morais." Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de determinar à União, por meio da Delegacia Regional do Trabalho e Emprego em Anápolis/GO, que proceda à liberação mensal de todas as parcelas do seguro-desemprego devidas ao autor em relação ao vínculo de emprego discutido na presente demanda, desde que inexistente outro óbice além do analisado nesta sentença.
Após o trânsito em julgado da sentença, caso não seja possível a liberação das parcelas na via administrativa, intime-se a União, em execução invertida, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores devidos a título de seguro-desemprego.
Sobre as parcelas em atraso: (a) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada prestação, com acréscimo de juros de mora desde a citação, equivalentes à taxa prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação dada pela Lei 11.960/09); (b) a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21).
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, depositado o valor da condenação, transfira-se para conta a ser informada pela parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
05/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1052071-64.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS CARDOSO FARIA REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 4 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1052071-64.2023.4.01.3500 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS CARDOSO FARIA REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC). x Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 12 de janeiro de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
04/10/2023 12:21
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009060-46.2022.4.01.3200
Dani Schwarcz
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Dani Schwarcz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2024 12:25
Processo nº 1009060-46.2022.4.01.3200
Dani Schwarcz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Dani Schwarcz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2022 14:46
Processo nº 1057872-22.2023.4.01.3900
Suely Claudia Lobato Maciel
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Laise Souza de Alcantara
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2024 15:15
Processo nº 1002658-41.2021.4.01.3601
Policia Civil do Estado de Mato Grosso (...
Baiau Waikisu
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2021 16:44
Processo nº 1029664-55.2023.4.01.3600
Denize Strobel Barbosa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2023 12:41