TRF1 - 1059900-96.2023.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 09:04
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:33
Decorrido prazo de JOEL VILAS BOAS FERREIRA DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1059900-96.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOEL VILAS BOAS FERREIRA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Por meio do ato ordinatório ID 1987992193 e, derradeiramente, pelo despacho ID 2035553150 a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, a fim de apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos, a procuração ID 1997745692 não contém a devida outorga para efetivar essa renúncia.
In casu, apesar de devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação, deixando transcorrer in albis o prazo dado por este Iuízo.
Assim, em razão do não cumprimento da diligência pela parte autora, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, nos termos do art. 320, 321 e 330 do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, e art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 354, todos do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Anápolis/GO, 12 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/03/2024 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2024 11:02
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2024 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2024 11:02
Indeferida a petição inicial
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12/03/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 00:03
Decorrido prazo de JOEL VILAS BOAS FERREIRA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1059900-96.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOEL VILAS BOAS FERREIRA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intime-se a parte autora, derradeiramente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as determinações contidas no ato ordinatório ID 1987992193, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito, qual seja: I - Apesar de a petição inicial mencionar a renúncia ao teto do JEF, a procuração ID 1997745692 não contém a devida outorga para efetivar essa renúncia.
Portanto, a parte autora precisa assinar uma declaração de renúncia ou adquirir uma nova procuração que inclua os poderes necessários para renunciar ao teto do JEF, conforme requerido pelo item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799. 9.1.2.1 Havendo renúncia, deverá ser observada a presença, no instrumento de mandato, de poder específico para renunciar.
Na ausência de poder específico, compete à Secretaria intimar a parte autora para suprir a falta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Anápolis/GO, 15 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/02/2024 09:46
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2024 09:45
Juntada de Certidão
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15/02/2024 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2024 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 09:14
Conclusos para despacho
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15/02/2024 01:55
Decorrido prazo de JOEL VILAS BOAS FERREIRA DA SILVA em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 12:40
Juntada de manifestação
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15/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1059900-96.2023.4.01.3500 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOEL VILAS BOAS FERREIRA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799. x Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (agora assinada) (art. 103, § 1°, do CPC). x Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para a renúncia) – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799. x Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 12 de janeiro de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
12/01/2024 11:06
Juntada de Certidão
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12/01/2024 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2024 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 22:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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20/11/2023 22:48
Juntada de Informação de Prevenção
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20/11/2023 16:24
Recebido pelo Distribuidor
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20/11/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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