TRF1 - 1003089-07.2023.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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27/08/2024 13:11
Juntada de Informação
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24/06/2024 16:45
Juntada de contrarrazões
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20/05/2024 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 10:42
Conclusos para despacho
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26/03/2024 15:38
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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15/02/2024 01:54
Decorrido prazo de FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:37
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 17:46
Juntada de apelação
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23/01/2024 19:50
Juntada de apelação
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23/01/2024 00:35
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 17:49
Juntada de manifestação
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003089-07.2023.4.01.3310 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROBSON VETTORE NOGUEIRA PETRIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: DARLETE EDUARDA SOUSA DA SILVA - MA25588 e YASMIM DOS SANTOS SOUSA - MA25873 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROBSON VETTORE NOGUEIRA PETRIN contra ato do PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E OUTROS, objetivando, em síntese, o direito ao abatimento de 1% (um por cento) mensal do FIES em razão do trabalho no combate à pandemia de COVID-19.
O Impetrante afirma que utilizou o FIES para viabilizar a conclusão de sua graduação em medicina, e do período de julho de 2020 a agosto de 2021 atuou como médico no Hospital Regional de Eunápolis/BA, na linha de frente do COVID-19, o que possibilita a suspensão do pagamento das mensalidades de amortização do FIES e o abatimento 1% para cada mês trabalhado do saldo devedor do FIES.
Aduz que foi editada a Lei 11.024/2020, que instituiu em seu art. 6º B, um benefício que possibilitou o abatimento de 1% (um por cento), para cada mês trabalhado em regiões prioritárias, a ser deduzido sobre o saldo devedor consolidado.
Sustenta que requereu administrativamente o abatimento e suspensão de parcelas sendo certo que, ultrapassado o prazo de resposta, o pedido não foi analisado.
O despacho id. 1679276487 determinou a notificação da autoridade coatora para apresentar informações.
Através da petição id. 1716443961, o FNDE informou o interesse de atuar como assistente litisconsorcial passivo, pugnando pela denegação da segurança.
O MPF se manifestou nos termos da petição id. 1799319669. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No mandado de segurança, a ameaça ou lesão ao direito líquido e certo é verificada de imediato, sem dilação probatória, eis que no writ a pretensão não pode se calçar em situações fáticas controvertidas.
Aliás, a expressão direito líquido e certo antes se reporta aos fatos, e não ao direito em si.
Enuncia o verbete a rigor o conteúdo de que os fatos postos no processo são de simples aferição documental, dispensando-se modalidade probatória outra.
Para o deferimento de medida liminar no mandado de segurança devem concorrer os dois requisitos legais estatuídos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial (fumus boni juris) e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito (periculum in mora).
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de aplicação do abatimento 1% previsto no do inciso III, do art. 6º-B da Lei 10.260/01, na redação dada pela Lei nº 14.024/2020, no saldo devedor de contrato FIES formalizado por profissional da área de medicina.
Tenho que estão presentes, na espécie, os pressupostos legais em referência.
A Lei nº 10.260/01, com acréscimos promovidos pela Lei 12.202/2010, estabelece em seu art. 6º-B, III, que o estudante graduado em Medicina, que integrar equipe de saúde que trabalhe no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, faz jus ao abatimento mensal de 1,00% do saldo devedor consolidado junto ao FIES.
Neste sentido: Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: III - médicos que não enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. § 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. § 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. § 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.
Nestes termos, a referida norma estabelece condições para que o profissional faça jus ao abatimento mensal referido, quais sejam: ser médico integrante de equipe que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19; 06 meses de trabalho e que o financiamento tenha se dado até o segundo semestre de 2017.
Com base nestes critérios, entendo que os documentos anexados ao processo evidenciam que o impetrante preenche os requisitos citados acima.
Constata-se que há saldo devedor referente ao FIES, no valor de R$ 296.466,81, relativo ao contrato 26.0163.185.0004322-02 (ID 1676510948, pg. 35), o que faz pressupor a existência de financiamento.
Além disso, observa-se que a contratação inicial teria ocorrido em 31/01/2013, ou seja, em data bem anterior a 2017, em conformidade com o art. §7º do art. 6º da supracitada lei.
Ademais, depreende-se dos documentos anexados aos autos, que o impetrante que atuou como médico no Hospital Regional do município de Eunápolis/BA, desde julho de 2020 a dezembro de 2021 (id. 1676510948, pg. 29/30), ou seja, por período superior a 06 meses, em combate à pandemia da COVID-19.
Nesse cenário, reputo atendido o requisito da probabilidade do direito invocado.
O perigo da demora encontra-se evidenciado, considerando que o impetrante está recolhendo prestações em valores maiores do que devido acarretando prejuízos consideráveis, cabendo ressaltar que ao menos desde março de 2023, vem tentando resolver administrativamente a questão.
Assim, a concessão da segurança pretendida é medida que se impõe..
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR E CONCEDO A SEGURANÇA para declarar o direito ao abatimento de 1% mensal em razão do trabalho no combate a pandemia mundial de COVID-19, nos termos do inciso III do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001, no período de julho de 2020 a dezembro de 2021.
Assim, extingo o feito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas na forma da lei.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Reexame necessário (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento adequado.
Eunápolis-BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
11/01/2024 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2024 13:23
Juntada de Certidão
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11/01/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2024 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2024 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/01/2024 13:23
Concedida a Segurança a ROBSON VETTORE NOGUEIRA PETRIN - CPF: *62.***.*51-53 (IMPETRANTE)
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09/11/2023 19:51
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2023 12:46
Conclusos para decisão
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06/09/2023 14:28
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 01:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/08/2023 23:59.
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01/08/2023 02:44
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:12
Juntada de Certidão
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18/07/2023 09:31
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 14:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/07/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2023 11:44
Juntada de Certidão
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10/07/2023 11:32
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 15:47
Conclusos para despacho
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21/06/2023 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA
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21/06/2023 11:24
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2023 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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