TRF1 - 1000278-61.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1000278-61.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LABIBI ELIAS ALVES DA SILVA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PRESIDENTE DA 1ª TURMA ORDINÁRIA DA 3ª CÂMARA DA 2ª SEÇÃO DE JULGAMENTO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Labibi Elias Alves da Silva em face de ato alegadamente coator imputado ao Presidente da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, objetivando, em síntese, a anulação da decisão de intempestividade/inexistência do recurso Embargos de Declaração apresentado nos autos do Processo Administrativo 10437-723448/2019-47, com o regular prosseguimento do referido expediente administrativo (id. 1979979177).
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Foi proferida sentença extintiva do writ, sem resolução do mérito, uma vez que a pretensão deduzida pela parte acionante demandaria instrução probatória com reexame do quadro factual, o que é inviável em sede de mandado de segurança (id. 2137031164).
Intimada, a parte impetrante requer a desistência da ação (id 2142560646). É o breve relatório.
Decido.
Pois bem, como se sabe, o STF, quando do julgamento do RE 669367, com repercussão geral reconhecida, decidiu que “a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.” No caso, consoante se observa do instrumento de mandato apresentado (id. 1979979184), os procuradores regularmente constituídos pela parte impetrante possuem poderes especiais para a finalidade pretendida.
Com efeito, por se tratar de ação mandamental, nos termos da orientação jurisprudencial dominante, o pedido de desistência deve ser acolhido.
Dispositivo À vista do exposto, homologo o pedido de desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se a impetrante e o Ministério Público Federal.
Cumpram-se.
Brasília, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
25/01/2024 18:51
Juntada de Informações prestadas
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23/01/2024 15:46
Juntada de manifestação
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23/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:23
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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15/01/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 19:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/01/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 19:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/01/2024 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 19:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 19:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 21:24
Juntada de manifestação
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11/01/2024 21:24
Juntada de manifestação
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10/01/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1000278-61.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LABIBI ELIAS ALVES DA SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DA 1ª TURMA ORDINÁRIA DA 3ª CÂMARA DA 2ª SEÇÃO DE JULGAMENTO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, na qual se busca a suspensão da decisão proferida pela Presidente da 1ª.
Turma Ordinária da 3ª.
Câmara Ordinária da 2ª.
Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, o que exige prévio contraditório, e, em especial, por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de medida liminar para após a manifestação das autoridades indicadas como coatoras.
Determino, assim, a notificação das autoridades para que prestem suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos, imediatamente, para análise da medida de urgência.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
09/01/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2024 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
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09/01/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2024 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2024 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2024 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 16:45
Conclusos para decisão
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08/01/2024 16:44
Juntada de Certidão
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08/01/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/01/2024 09:30
Juntada de Informação de Prevenção
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05/01/2024 17:49
Juntada de petição intercorrente
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04/01/2024 16:00
Recebido pelo Distribuidor
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04/01/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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