TRF1 - 1034338-49.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1034338-49.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WALTER DE LIMA MENDES GIL GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELLO AUGUSTO DE SOUSA BENJAMIM - PA29233 e AGENOR VALDELUCIO DE BRITO - PA31311 POLO PASSIVO:FLAVIO DINO e outros SENTENÇA - "Tipo C" 1.
Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por WALTER DE LIMA MENDES GIL GOMES, no qual apontou como autoridades coatoras o MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, o DIRETOR GERAL DA POLICIA FEDERAL e a MINISTRA DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS.
Em apertada síntese, aduz o impetrante que não pôde realizar o recadastramento de suas armas de fogo até o dia 03/05/2023, conforme prazo estabelecido pelo Decreto Nº 11.455, de 28 de março de 2023, sobretudo em razão de indisponibilidade do SINARM - Sistema Nacional de Armas no prazo fatal, razão pela qual impetrou o presente mandamus e requereu, em sede liminar, "a liberação no recadastramento de suas armas de fogos".
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente ressalto que o Ministro da Justiça e Segurança Pública e a Ministra da Gestão e da Inovação não têm legitimidade para figurarem no polo ativo do mandado de segurança no qual se alega indisponibilidade do SINARM, sistema este que se encontra sob a responsabilidade da Polícia Federal (DTI - Diretoria de Tecnologia da Informação e Inovação).
Consigno que a Lei 12.016/2009 prevê que a legitimidade passiva do pedido de segurança pode ser atribuída à autoridade mais próxima ou imediata que dá execução ao ato, ou, ainda, a que detenha poderes e meios para executar o futuro mandamento (STJ, RMS n. 42.070, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 07/08/2017).
Ademais, eventual legitimidade passiva de Ministro de Estado para figurar no polo passivo do mandado de segurança atrairia a competência para o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, 'b', da Constituição Federal.
Por essa razão, apenas o Diretor-Geral da Polícia Federal deve figurar no polo passivo do presente mandado de segurança, com a extinção do processo com relação aos demais impetrados.
Superada essa questão, verifico que a presente ação mandamental não preenche os requisitos de admissibilidade previstos na Lei.
O Mandado de Segurança é o meio constitucional - previsto no art. 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal - hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, que tenha sido lesado ou esteja na iminência de sê-lo em decorrência de ato ilegal ou abuso de autoridade.
Por se tratar de procedimento célere, vez que sua finalidade principal é o reestabelecimento de direitos violados, não comporta a dilação probatória.
Ou seja, as provas necessárias à instrução do Mandado de Segurança devem ser pré-constituídas - produzidas quando do ajuizamento da ação, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/09.
Pois bem.
No caso dos autos, verifico que o impetrante sustenta que foi impedido de promover o recadastramento de armas de fogo no período estabelecido pela União (até 03/05/2023) em decorrência de "erro" (indisponibilidade) no SINARM.
Todavia, o impetrante não trouxe aos autos qualquer documentação comprobatória de que o sistema SINARM se encontrava indisponível no último dia do prazo para o recadastramento estabelecido pelo Decreto nº 11.366/2023, alterado pelo Decreto nº 11.455, de 28 de março de 2023.
Os documentos juntados não são hábeis a demonstrar indisponibilidade do sistema SINARM, ocorrido por falha atribuível à administração pública no último dia do prazo para o recadastramento. À guisa de exemplo, o impetrante juntou aos autos imagens de falhas do sistema PJe (id. 1678373494 e id. 1678394947), o qual não guarda qualquer relação com o sistema SINARM da Polícia Federal.
Já no bojo da petição inicial, o impetrante colacionou recorte de imagem da tela do SINARM, que não consta data, com a observação de que o erro no cadastramento seria decorrente do escoamento do prazo final para o recadastramento das armas, em 03/05/2023 (id. 1678373448 - Pág. 3).
Ou seja, o impetrante não trouxe aos autos qualquer documento hábil a comprovar que o SINARM - Sistema Nacional de Armas estava indisponível para o recadastramento no dia 03/05/2023, não havendo prova de omissão ou ilegalidade atribuível à administração pública que teria obstado o exercício de direito conforme estabelecido na legislação.
Nesse diapasão, destaco que a petição inicial do Mandado de Segurança deve ser suficientemente instruída com prova documental, essencial ao ajuizamento da ação mandamental (art. 320, CPC), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que a via não comporta dilação probatória.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DENEGAÇÃO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
VIAS ORDINÁRIAS RESSALVADAS.
MENÇÃO EXPRESSA SOBRE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE.
TRANSFERÊNCIA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS.
MATÉRIA A SER EXAMINADA PELO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Negado seguimento ao recurso ordinário, não cabe a intervenção deste Superior Tribunal para extinguir parcialmente o processo sem resolução do mérito porque isso já o fez a Corte a quo, ao afirmar que a pretensão não acolhida poderia ser apreciada na via ordinária.
III - A denegação da segurança por ausência de demonstração do direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída, não impede a Impetrante de ir a Juízo, valendo-se das vias ordinárias, nas quais se mostra possível a ampla dilação probatória, para a defesa de seu direito.
Precedente.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido, com a determinação de retorno dos autos à origem. (AgInt nos EDcl no RMS n. 36.382/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.) Na hipótese, o Impetrante deixou de apresentar prova pré-constituída apta a demonstrar, prima facie, o invocado direito líquido e certo, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
Dispositivo Ante o exposto: a) em decorrência da ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e à Ministra da Gestão e da Inovação; b) diante da ausência de prova pré-constituída capaz de demonstrar o propalado direito líquido e certo, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 10, caput, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, e denego a segurança com fulcro no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. c) afasto a condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei n. 12.016/2009; d) determino que a Secretaria da Vara retifique a autuação do presente processo eletrônico (Sistema PJe) para excluir "FLAVIO DINO" e "MINISTERIO DA GESTAO E DA INOVACAO EM SERVICOS PUBLICOS" do polo passivo dos autos eletrônicos, bem como para alterar o assunto para "10007 DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) | Atos Administrativos (9997) | Licenças (9998) | Registro / Porte de arma de fogo (10007)".
Ausente recurso e transcorrido o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado eletronicamente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
22/06/2023 14:50
Conclusos para decisão
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22/06/2023 13:30
Juntada de manifestação
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22/06/2023 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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22/06/2023 12:39
Juntada de Informação de Prevenção
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22/06/2023 12:10
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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22/06/2023 10:53
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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