TRF1 - 1005012-23.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 1005012-23.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDILBERTO DANIEL DE SOUSA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE OEIRAS - PI SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que a impetrante pleiteia determinação para o que a autoridade apontada como coatora restabeleça o benefício de auxílio-doença cessado por equívoco, até a realização da perícia médica agendada.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Chefe da Agência do INSS de Oeiras/PI.
Relata o impetrante que antes da Data de Cessação do Benefício (NB: 642.252.509-9 DCB: 09/06/2023) dia 08/06/2023, tentou agendar a Perícia de Prorrogação.
No entanto, o sistema do portal MEU INSS indicou a inexistência de vagas no estado do Piauí e, erroneamente, agendou a perícia para Sobradinho, na Bahia, para o dia 06/07/2023 às 08:00 horas.
Afirma que solicitou no dia 14/06/2023, protocolo nº 919289975 o acerto para marcação de perícia de prorrogação ao INSS para uma das seguintes agências: INSS Teresina-PI, INSS Picos-PI, INSS Oeiras-PI, ou INSS São João do Piauí-PI.
Em resposta, o INSS acolheu o pedido e procedeu com o reagendamento da perícia médica de prorrogação para o dia 28/02/2024, às 08:20 na agência de São João do Piauí-PI.
No entanto, o sistema operacional do INSS encerrou o benefício, mesmo tendo a referida perícia de prorrogação sido agendada para o dia 28 de fevereiro de 2024, às 8:20..
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1803803188).
O INSS apresentou manifestação alegando sua ilegitimidade passiva, afirmando que a parte autora pleiteia marcação de perícia médica (ID 1816968175).
Devidamente notificada, a autoridade coatora não se manifestou.
Pedido de liminar apreciado e deferido na decisão ID 1888732677.
Devidamente intimados acerca da decisão que apreciou a liminar, a autoridade coatora, o MPF e o(a) impetrante nada manifestaram.
O INSS apresentou embargos de declaração em face da decisão liminar (id 1916834152), os quais foram rejeitados pela decisão de id 1992672163. É o breve relatório.
Decido.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, eis que o pedido inicial não é de marcação de perícia médica, aí sim atribuição do Departamento de Perícia Médica Federal - DPMF/União, e sim de restabelecimento imediato do benefício, de alçada da autarquia previdenciária.
Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, decidiu-se da seguinte maneira: Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar na via mandamental pressupõe a verificação de duas exigências cumulativas: o perigo da demora e a relevância do fundamento da impetração.
Verifico, no caso em apreço, que restaram consubstanciados os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar.
Da análise dos elementos de informação reunidos nos autos, observo que o impetrante demonstrou à saciedade que a perícia médica de seu pedido de prorrogação de benefício foi agendada para o dia 28/02/2024, às 08:20 na agência de São João do Piauí-PI, mas o benefício foi encerrado em dia 06/07/2023.
Verifico ainda, em consulta ao sistema CNIS, que a comunicação de decisão de reagendamento da perícia médica foi emitida em 28/06/2023, antes da data agendada para a perícia na cidade de Sobradinho/BA, que seria em 06/07/2023.
Diante desse contexto, entendo que o demandante não poderia ser penalizado com a cessação benefício, sem a competente avaliação pericial acerca da recuperação ou não da higidez laboral.
Destaco que o auxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação.
Nos termos do §1º do art. 62 da Lei nº 8.213/91 para que o benefício de auxílio-doença cesse é necessário que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta subsistência, ou sendo considerado não recuperável deverá ser aposentado por invalidez, conforme se verifica: Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Assim, em face do disposto no referido dispositivo legal, havendo tempestivo pedido de prorrogação, o benefício não pode ser cessado até que nova avaliação seja realizada, ou seja, por meio de nova perícia que comprove a recuperação da capacidade laboral, sob pena de ferir os direitos do segurado.
O STJ tem reafirmado esse posicionamento, rechaçando a chamada alta programada, conforme exemplifica o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RACIONALIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO.
RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO PRÉVIA DE TERMO FINAL PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
ALTA MÉDICA PROGRAMADA ANTERIOR A MP 736/2016.
INCOMPATIBILIDADE COM A LEI 8.213/91, ART. 62.
A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DEVE SER PRECEDIDA DE PERÍCIA MÉDICA.
PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO FEITO.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O art. 62 da Lei 8.213/91 é taxativo em afirmar que o benefício de auxílio-doença só cessará quando o Segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, pelo que não se há de presumir esse estado de higidez e, menos ainda, que ele possa se instalar por simples determinação ou deliberação do Esculápio. 2.
Não há que se falar, portanto, em fixação de termo final para a cessação do pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença através de uma perícia prévia inicial, que ganharia um caráter de prova insofismável, atribuindo à perícia características típicas do positivismo filosófico (exatidão, certeza, generalidade e previsibilidade), insusceptível de erro ou inadequação à verdade. 3.
Mostra-se inadmissível a prevalência da celeridade e da redução de gastos públicos em detrimento da Justiça e dos direitos fundamentais do Trabalhador, na condução das demandas previdenciárias em que se busca um benefício por incapacidade. 4.
Logo, não há que se falar em alta presumida para a cessação do pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença, uma vez que a perícia médica é condição indispensável à cessação do benefício, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91, pois somente ela poderá atestar se o Segurado possui condição de retornar às suas atividades ou não; além dessa previsão legal, há, ainda, a lógica linear comum e o bom sendo que orientam a realidade das relações da vida humana e social. 5.
Registre-se que a edição da MP 736/2016, que acrescentou os §§ 8º e 9º. ao art. 60 da Lei 8.213/91, consignando que sempre que possível o ato de concessão do auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado da duração do benefício, sob pena de cessação automática em 120 dias, salvo requerimento de prorrogação formulado pelo Segurado, não modifica o entendimento aqui fixado e sim reforça a tese aqui apresentada de que tal conduta carecia de previsão legal 6.
As questões previdenciárias regem-se pelo princípio tempus regit actum, razão pela qual as alterações legislativas, especialmente aquelas restritivas de direitos, só serão aplicadas aos benefícios concedidos após a sua publicação, o que não é a hipótese dos autos. 7.
Agravo Interno do INSS a que se nega provimento (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1601741/MT, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 26/10/2017).
No caso, o impetrante, entendendo ainda não está em condições de retornar a sua atividade laborativa habitual, requereu a prorrogação do seu benefício, não tendo ainda sido submetido a avaliação pericial por circunstâncias alheias a sua vontade.
Registre-se que o pedido de prorrogação do benefício é um direito do segurado previsto no Decreto-Lei nº 3.048/1999: Art. 78.
O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. (...) § 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.
Com efeito, manifestada pelo segurado a insuficiência do período de auxílio-doença concedido, cabe ao INSS oportunizar o pedido de prorrogação e diligenciar para a realização de perícia médica mantendo ativo o benefício.
Como é cediço, em se tratando de pedido de prorrogação, natural haver a manutenção do benefício enquanto não se conclui a análise médica (TNU, PEDILEF 0500774-49.2016.4.05.8305, rel. juiz federal Fernando Moreira Gonçalves, j. 19/4/2018, public. 23/4/2018, Tema 164).
Nesse contexto, entendo que é pertinente a determinação de reativação do benefício ao impetrante, cessado indevidamente antes da realização da perícia médica.
Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais da urgência no atendimento da prestação jurisdicional e da plausibilidade do direito invocado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que reative, no prazo de 10 (dez) dias, o benefício titularizado pelo impetrante (NB 642.252.509-9), até a realização da perícia médica agendada. É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que faz jus o(a) impetrante aos requerimentos formulados na petição inicial.
Diante do exposto, RATIFICO A DECISÃO ID 1888732677 E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas a complementar.
O rito não comporta condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal Titular Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1005012-23.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDILBERTO DANIEL DE SOUSAIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE OEIRAS - PI DECISÃO: Trata-se de Embargos de Declaração, id 1916834152, opostos pela impetrada em face da decisão de id 1888732677, que concedeu a medida liminar.
Alega o embargante que a referida decisão apresenta contradição.
Afirma que a autora aduz que a demora na análise do pleito é excessiva e pleiteia antecipação de perícia médica, mas não é a autoridade indicada que praticou ou deve praticar o ato dito como coator pela mesma já que para a concessão de mencionado benefício indispensável se faz a realização também de perícia médica a fim de verificar a existência dos requisitos exigidos à espécie e a mesma.
A parte autora não apresentou contrarrazões.
Decido.
Não merecem prosperar os embargos declaratórios opostos.
A decisão deve ser mantida porque externa a convicção deste juízo quanto aos fatos apresentados.
Como é cediço, os embargos de declaração somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, o embargante não logrou demonstrar a existência de nenhum dos vícios mencionados no dispositivo legal em referência.
Ademais, restou claramente demonstrado que a parte autora não pleiteia antecipação de perícia médica, e, sim, a reativação do benefício até a realização da perícia médica, já agendada para fevereiro/2024.
Nestes termos, não vejo qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, não havendo motivo para retificar a decisão proferida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
30/08/2023 12:27
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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