TRF1 - 1120400-40.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1120400-40.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JANAINA DA SILVA MARQUES IMPETRADO: COMANDANTE DA 11 REGIAO MILITAR DO EXERCITO BRASILEIRO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Janaína da Silva Marques em face do Comandante da 11ª Região Militar do Exército Brasileiro, objetivando, em suma, seja assegurado à impetrante a possibilidade de prosseguir no processo de seleção ao serviço militar temporário, sendo declarado “apta” para o exercício da função.
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que se inscreveu no processo de seleção para Sargento Técnico Temporários do Exército Brasileiro, para provimento de 1 (uma) vaga de técnico de análises clínicas e formação de cadastro reserva.
Aduz que foi aprovada nas duas primeiras etapas do certamente, sendo reprovada na terceira etapa, que consistia na realização de inspeção de saúde, sob o fundamento de que detinha “transtornos da rótula (patela) – CID: M22” como causa da sua eliminação.
Requer que seja refeita a análise de saúde e posterior prosseguimento no certame (id. 1974114161).
Com a inicial vieram procuração e documentos ids. 1974114163 e 197411164.
Decisão id. 1983118185 indeferiu o pedido de provimento liminar.
A parte impetrante informou a interposição do agravo de instrumento n. 1002832-81.2024.4.01.0000.
A União requereu seu ingresso no feito, id. 1996130677, bem como apontou a inadequação da via eleita.
Devidamente notificada, a autoridade coatora deixou o prazo para informações transcorre in albis.
Em parecer, id. 2076731652, o MPF apontou não haver interesse para se manifestar na demanda.
Vieram-me os autos conclusos É o relatório.
Decido.
Inicialmente deixo de analisar a preliminar apontada com base no art. 488 do CPC.
Ao mérito.
Analisando o feito, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: Insurge-se a impetrante contra sua exclusão do processo seletivo para militar temporário junto ao Comando do Exército, após inspeção de saúde realizada, ao argumento de que não possui nenhuma limitação de saúde que justifique a sua eliminação do certame. É cediço que a intervenção do Poder Judiciário nos concursos públicos e processos seletivos deve se limitar à apreciação da legalidade do procedimento administrativo e, sobretudo, da observância das regras contidas no respectivo edital, não cabendo adentrar no mérito administrativo, ou perquirir acerca dos requisitos objetivos exigíveis para determinado cargo.
Nesse cenário, não se pode perder de vista que, no caso do serviço militar, os requisitos para ingresso devem ser analisados à luz dos princípios e regras constitucionais, considerando-se as especificidades que envolvem a carreira militar e a necessidade de que os candidatos tenham condição física compatível com as atividades que serão desempenhadas em prol das finalidades institucionais da organização.
Isso porque o exercício da função militar, ainda que temporária, tem suas peculiaridades mesmo para os profissionais que atuarão na área administrativa, os quais eventualmente deverão enfrentar situações adversas de treinamento, não havendo como se constatar, a princípio, a ilegalidade do ato administrativo que excluiu a candidata do referido processo seletivo na fase de inspeção de saúde.
De outro lado, verifica-se que o edital prevê que serão considerados inaptos e afastados do certame os candidatos que apresentem quaisquer patologias consideradas pela perícia médica militar incompatíveis com o serviço militar.
No caso, a impetrante foi eliminada do certame por apresentar problemas no joelho - transtornos da rótula (patela) – CID:.M22), diagnosticado nos exames radiográficos exigidos, de forma que os laudos exarados por médicos particulares acostados aos autos (id.1974138151 e 1974138152), que atestam a capacidade física da impetrante são insuficientes para a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo que concluiu pela inaptidão da candidata, ora impetrante, para a função militar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de provimento liminar postulado, nos termos da fundamentação supra.
Entendo, ratificando o que fora decidido, o estrito cumprimento da legislação de regência por parte do edital de convocação, bem como o estabelecimento de regras pela Administração que condizem com o exercício da atividade castrense.
Desse modo, calcado na legislação relacionada ao tema, bem como no acervo probatório carreado aos autos, outra saída não há, senão a denegação da ordem de segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Oficie-se ao Tribunal, na pessoa do Relator do agravo de instrumento n. 1002832-81.2024.4.01.0000, acerca do presente ato decisório Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
23/01/2024 00:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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18/01/2024 13:49
Juntada de petição intercorrente
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15/01/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 18:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/01/2024 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 19:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1120400-40.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JANAINA DA SILVA MARQUES IMPETRADO: COMANDANTE DA 11 REGIAO MILITAR DO EXERCITO BRASILEIRO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Janaína da Silva Marques em face do Comandante da 11 Região Militar do Exército Brasileiro, objetivando, em suma, seja assegurado à impetrante a possibilidade de prosseguir no processo de seleção ao serviço militar temporário, sendo declarado “apta” para o exercício da função.
Para tanto, relata, em apertada síntese, que foi considerado inapta na inspeção de saúde, em razão do resultado de seus exames ter apresentado problemas no joelho (transtornos da rótula (patela) – CID:.M22).
Reputa ilegal sua desclassificação do certame.
Inicial instruída com documentos e procuração.
Custas recolhidas.
Vieram conclusos os autos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
Insurge-se a impetrante contra sua exclusão do processo seletivo para militar temporário junto ao Comando do Exército, após inspeção de saúde realizada, ao argumento de que não possui nenhuma limitação de saúde que justifique a sua eliminação do certame. É cediço que a intervenção do Poder Judiciário nos concursos públicos e processos seletivos deve se limitar à apreciação da legalidade do procedimento administrativo e, sobretudo, da observância das regras contidas no respectivo edital, não cabendo adentrar no mérito administrativo, ou perquirir acerca dos requisitos objetivos exigíveis para determinado cargo.
Nesse cenário, não se pode perder de vista que, no caso do serviço militar, os requisitos para ingresso devem ser analisados à luz dos princípios e regras constitucionais, considerando-se as especificidades que envolvem a carreira militar e a necessidade de que os candidatos tenham condição física compatível com as atividades que serão desempenhadas em prol das finalidades institucionais da organização.
Isso porque o exercício da função militar, ainda que temporária, tem suas peculiaridades mesmo para os profissionais que atuarão na área administrativa, os quais eventualmente deverão enfrentar situações adversas de treinamento, não havendo como se constatar, a princípio, a ilegalidade do ato administrativo que excluiu a candidata do referido processo seletivo na fase de inspeção de saúde.
De outro lado, verifica-se que o edital prevê que serão considerados inaptos e afastados do certame os candidatos que apresentem quaisquer patologias consideradas pela perícia médica militar incompatíveis com o serviço militar.
No caso, a impetrante foi eliminada do certame por apresentar problemas no joelho - transtornos da rótula (patela) – CID:.M22), diagnosticado nos exames radiográficos exigidos, de forma que os laudos exarados por médicos particulares acostados aos autos (id.1974138151 e 1974138152), que atestam a capacidade física da impetrante são insuficientes para a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo que concluiu pela inaptidão da candidata, ora impetrante, para a função militar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de provimento liminar postulado, nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
09/01/2024 16:41
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2024 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2024 15:03
Juntada de Certidão
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09/01/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2024 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2024 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2024 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2024 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 14:45
Conclusos para decisão
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08/01/2024 14:30
Juntada de Certidão
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08/01/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/01/2024 09:37
Juntada de Informação de Prevenção
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20/12/2023 15:08
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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