TRF1 - 1001154-68.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 02:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ROBERTA OLIVEIRA DE ARAUJO MORAIS em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 01:19
Juntada de manifestação
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14/01/2025 00:23
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 09:44
Juntada de Certidão
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09/01/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 20:57
Recebidos os autos
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19/12/2024 20:57
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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17/07/2024 11:02
Juntada de Informação
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17/07/2024 11:02
Juntada de Certidão
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22/06/2024 00:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:30
Decorrido prazo de ROBERTA OLIVEIRA DE ARAUJO MORAIS em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 13:38
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 00:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:28
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DO QSCON 1º/2021 em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:11
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2024 21:54
Juntada de manifestação
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31/01/2024 14:27
Juntada de Informações prestadas
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26/01/2024 12:11
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 19:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/01/2024 01:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 12:31
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1001154-68.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROBERTA OLIVEIRA DE ARAUJO MORAIS Advogado do(a) IMPETRANTE: ALINE EMANUELLE SENA VASCONCELOS - PA34898 IMPETRADO: RICARDO SALGADO FADUL, UNIÃO FEDERAL AUTORIDADE COATORA: Nome: RICARDO SALGADO FADUL/PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA do QSCON 2024 Endereço: AV.
Júlio César, S/N, I Comando Aéreo Regional, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-902 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROBERTA OLIVEIRA DE ARAUJO MORAIS contra ato supostamente coator atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA do QSCON 2024, na qual requer, em sede liminar, seu retorno ao processo seletivo realizado pela Força Aérea e sua participação nas demais etapas do certame.
Em suma, alega que se inscreveu no Processo Seletivo da Aeronáutica, para compor o Quadro de Sargentos da Reserva de 2º Classe, em prestação de serviço militar voluntário de profissionais de nível médio/técnico, em caráter temporário (Aviso de Convocação-AVICON QSCon 2024).
Na etapa de entrega de documentos, teria sido eliminada por não ter apresentado a grade curricular de seu curso de bacharelado em biomedicina, o que considera excesso de formalismo, já que apresentou devidamente o diploma do curso bem como o histórico escolar, que contém as disciplinas estudadas.
Assim, recorre à tutela do Judiciário.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda reside em verificar se a impetrante faz jus à concessão de novo prazo para entrega de documentos.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
Os procedimentos concorrenciais em geral (concurso público, licitação, processo de seleção pública) devem guardar consonância com os princípios da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da motivação, da transparência, da publicidade, dentre outros postulados que integram o rol de garantias do devido processo administrativo.
Ademais, os concursos públicos - ou seleção pública, como é o caso -, regidos que são por atos administrativos, submetem-se ao controle jurisdicional, o qual não poderá adentrar no mérito administrativo, mas averiguar, tão-somente, a legalidade do procedimento estabelecido, consoante as regras insertas no edital do certame, o que inclui as regras de regência de provas, classificação, fase de títulos e acesso às fases seguintes do certame.
Assim, se ao Julgador não cabe revogar os atos administrativos,
por outro lado é seu dever, quando instado, identificar as ilegalidades neles existentes, sanando-as, pois a conveniência administrativa não pode ser exercida de forma ilimitada, desvinculada dos parâmetros e esteios constitucionais.
No caso concreto, a convocação para o processo seletivo em análise (PORTARIA DIRAP Nº 260/2SM1, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023, que alterou o QSCon 2024) assim dispõe (Id. 1989682660): 3.1.2 Para os voluntários com nível superior (Bacharelado ou Graduação Tecnológica), desde que na mesma área de formação do curso técnico exigido, deverá ser apresentado Diploma do curso de nível superior expedido por instituição de ensino superior credenciada, acompanhado do respectivo histórico escolar e grade curricular, que devem abranger toda a grade do curso técnico correspondente, de acordo com o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) do Ministério da Educação (MEC), incluindo as práticas e experiências exigidas para a investidura do cargo, de forma a comprovar a abrangência requerida.
A impetrante, por seu turno, teria sido excluída do certame sob a seguinte justificativa (Id. 1989682656 - Pág. 6): Voluntário(a) excluído(a) com base no item 7.5.1, por não ter entregado a grade curricular, documento que deveria acompanhar o Diploma de conclusão do Ensino Superior e o Histórico Escolar, conforme item 3.1.2, em substituição ao Diploma ou Certificado de Conclusão de Ensino Técnico, documento obrigatório para participação do processo seletivo, conforme item 5.2.2 e letra "f" do Anexo F.
Todos os itens referem-se ao Aviso de Convocação do Processo Seletivo para o QSCon 2024.
Assim, a própria Administração militar confirma que a impetrante apresentou Diploma de conclusão do Ensino Superior e o Histórico Escolar.
Em que pese a ausência de entrega de documento que comprove a grade curricular, entendo que se trata de omissão facilmente sanável e desarrazoada, já que o histórico escolar descreve as disciplinas cursadas pela demandante, enquanto estudante.
Com efeito, não se trata de ausência de entrega documento, mas, sim, de sua complementação.
Deste modo, a solução que melhor atenderia aos princípios da razoabilidade e do interesse público seria conferir prazo para a complementação dos documentos, com consignação de data respectiva.
Nos casos de ausência de documentos complementares, a jurisprudência do TRF1 tem se posicionado no sentido da legalidade de abertura de novo prazo, em primazia ao princípio da razoabilidade.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SELEÇÃO DE MILITAR TEMPORÁRIO.
INSPEÇÃO DE SAÚDE.
ENTREGA DE EXAME OFTALMOLÓGICO SEM DATA.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
RECUSA ILEGÍTIMA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não obstante o edital seja considerado a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos (AgRg no AREsp 306.308/AP), a inobservância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade autoriza a análise judicial dos atos administrativos referentes a concurso público, notadamente quando deles resultar prejuízo aos participantes do certame.(AC 00750145320134013400, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 08/02/2018). 2.
Hipótese em que o impetrante foi eliminado do processo seletivo QOCon Tec 1- 2022/2023, promovido pela Força Aérea Brasileira, para seleção de Oficiais Temporários, na área Técnica, para o ano de 2022/2023, por ter apresentado, na fase de concentração inicial, exame oftalmológico sem aposição de data que pudesse comprovar a emissão do documento há, no máximo, 90 dias, conforme exigido pelo item 5.5.3 do edital. 3.
Colhendo-se dos autos que a ausência de aposição de data no laudo oftalmológico decorreu de equívoco da médica oftalmologista, estando ainda comprovado que o candidato foi atendido pela referida profissional no dia 20/08/2022 e que adotou todas as diligências necessárias para suprir de imediato o vício constatado, afigura-se ilegítima, por violar o princípio da razoabilidade, a exclusão do candidato do certame. 4.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).(AMS 1057681-56.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/05/2023 PAG.) - [Grifo aposto] Assim, é o caso de deferir a medida de urgência pleiteada.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro a liminar requerida para determinar à autoridade impetrada que: (i)suspenda o ato que excluiu a parteimpetrante do certame regido pela QSCON 2024, em razão da ausência de entrega de documento que comprove a grade curricular do curso estudado pela impetrante; (ii)designenova data para a entrega dos documentos com a consignação das datas respectivase para as etapas eventualmente perdidas, com antecedência mínima de 3 (três) dias; (iii) dêcontinuidade às etapas decorrentes do reconhecimento da ilegalidade e assegureos respectivos atos subsequentes, como, por exemplo, convocação àconcentração final e habilitação à incorporação, até decisão ulterior de mérito; b) defiro o benefício da justiça gratuita; c) retifico de ofício a autoridade impetrada, vez que a impetrante indicou equivocadamente a pessoa física que ocupa o cargo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA do QSCON 2024; proceda-se à correção no PJE; d) notifique(m)-se, via oficial de justiça, a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019, bem como para imediato cumprimento da liminar deferida; e) intime-se, via sistema, o órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, bem como para que assegure o cumprimento da liminar deferida; f) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; g) postergo a análise de pedidos incidentais para o momento da conclusão do feito para sentença, sem prejuízo de conversão posterior do feito em diligência para dirimir o eventual ponto controvertido. h) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: NOTIFICAR A AUTORIDADE COATORA para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019, bem como INTIMAR para imediato cumprimento da liminar deferida.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24011412443057700001969127366 PETICÃO INICIAL Inicial 24011412474543400001969127369 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Carteira Nacional de Habilitação - CNH 24011412491737000001969127370 COMPROVANTE RESIDÊNCIA Comprovante de residência 24011412514382600001969127372 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de hipossuficiência/pobreza 24011412541021700001969127376 PROCURACÃO Procuração 24011412544479800001969127377 CONTRACHEQUE Contracheque 24011412520789100001969127373 DIPLOMA DE GRADUACAO Diploma 24011412582523200001969137330 HISTÓRICO DE GRADUACAO Histórico escolar 24011412585918400001969137331 GRADE CURRICULAR Documentos Diversos 24011412593642600001969137332 COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO NO CERTAME Documentos Diversos 24011413083424900001969137336 ATO DE EXCLUSÃO Documentos Diversos 24011413004138500001969137333 EDITAL - AVICON QSCon 2024 Documentos Diversos 24011413015411900001969137335 RETIFICACAO DO ITEM 3.1.2 DO EDITAL Documentos Diversos 24011413101759300001969137337 PROTOCOLO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS Documentos Diversos 24011413111836400001969137338 RELAÇÃO DE CANDIDATOS QUE ENTREGARAM DOCUMENTOS CORRETAMETE Documentos Diversos 24011413115902300001969137339 RELACAO DE CANDIDATOS QUE ENTREGARAM DOCUMENTOS EM DESACORDO E NOVA DATA PARA CORRIGIREM O VÍCIO Documentos Diversos 24011413131905300001969137341 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 24011508283011400001969438834 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
17/01/2024 09:00
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2024 09:00
Juntada de Certidão
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17/01/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2024 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2024 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2024 09:00
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTA OLIVEIRA DE ARAUJO MORAIS - CPF: *82.***.*89-72 (IMPETRANTE)
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17/01/2024 09:00
Concedida a Medida Liminar
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15/01/2024 16:32
Conclusos para decisão
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15/01/2024 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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15/01/2024 09:06
Juntada de Informação de Prevenção
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14/01/2024 14:17
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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