TRF1 - 1085577-74.2022.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1085577-74.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REJANE GABRIELA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO CARNEIRO BRASIL - DF20378 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizado por REJANE GABRIELA SILVA, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, no mérito: d) ao final, após concedida a medida antecipatória, recebida ou não a Contestação e ouvido o Ministério Público Federal, que o pedido seja julgado totalmente procedente para fins de se determinar, em definitivo, a nomeação, ato de posse e o exercício no Tecnologista Pleno K-1, nível superior, do Ministério da Saúde, Código M05, área de atuação Orçamento e Finanças.
Afirma a autora que se inscreveu em concurso público regido pelo Edital nº. 04, de 13/10/2014, para provimento e formação de cadastro de reserva para o cargo de Tecnologista Pleno K-1, nível superior, Código M05, área de atuação Orçamento e Finanças, do Ministério da Saúde, tendo sido aprovada na 43ª colocação.
Alega que o Ministério da Saúde apenas nomeou candidatos para as vagas que estavam dispostas no Edital de abertura.
Contudo, o próprio Ministério da Saúde dentro do prazo de validade do certame, ao invés de prosseguir nomeando os candidatos que compunham o cadastro de reserva, continuou a firmar ou renovar contratos com terceirizados (consultores/ bolsistas) para a mesma área fim que se destinou o concurso dentro do prazo de validade do certame, configurando sua preterição, pois demonstrada de forma indubitável a necessidade de suprir as vagas para a área escolhida pela autora.
Decisões Num. 1449630395 indeferiu o pedido de tutela provisória.
Contestação Num. 1465655366, pela improcedência dos pedidos.
Réplica Num. 1466993880. É o breve relatório.
DECIDO.
Quanto ao mérito, este Juízo já se manifestou no momento da prolação da decisão Num. 1449630395, oportunidade em que se fez análise das questões de direito postas a debate, de modo que passo a replicar os argumentos lá postos como razão de decidir: Numa análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora possui direito subjetivo à nomeação no cargo para o qual foi aprovada, em razão da alegação de contratação de terceirizados pelo Ministério da Saúde, para realização de atribuições para o cargo para o qual foi aprovada (M05).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, Rel.
Ministro Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida (Tema 784), que trata do direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame, firmou a seguinte tese: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOAFÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.” (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) (destaquei) De acordo com o precedente firmado pela Suprema Corte, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, desde que cabalmente demonstrada pelo candidato.
No caso preciso os autos, a autora alega que não foi convocada pelo Ministério da Saúde, no prazo de validade do concurso, pois a Administração tem se valido de mão de obra terceirizada e bolsistas para realizar as atividades para o cargo ao qual concorreu. É cediço que, em sede liminar, a probabilidade do direito alegado deve ser demonstrada através de argumentos e elementos de prova que permitam ao juízo, no exercício da cognição sumária e mesmo antes do julgamento final da lide, convencer-se da plena viabilidade da pretensão deduzida pela parte requerente.
Na presente ação, contudo, a autora não comprova, de plano, suas alegações.
Desse modo, subsistente a alegação de contratações temporárias/bolsistas, dentro do prazo de validade do concurso público, geraria para a autora o direito subjetivo à nomeação e posse no cargo pleiteado.
No entanto, para esse desiderato, e isso não ocorre na espécie, não basta a simples comprovação da existência de contratações temporárias, seria preciso comprovar que esses contratos foram formalizados a despeito da existência de cargos de provimento efetivo vagos.
Nessas circunstâncias, conforme o entendimento Corte Superior de Justiça, o preenchimento de todos os cargos previstos no edital do concurso, respeitada a ordem classificatória, contratações temporárias não denotam, a priori, conduta abusiva ou ilegal da Administração pois, presumidamente, têm por objetivo atender excepcional necessidade de interesse público.
No caso concreto dos autos, não há prova cabal de ilegal terceirização das vagas ou que tenha havido preterição da autora, de modo que nessa fase de cognição sumária descabe a concessão da tutela de urgência pretendida.
Dessa forma, é de se manter o entendimento pela legalidade dos atos da Administração, na medida em que não foram apresentados quaisquer outros elementos de aptos para a modificação da percepção deste Juízo.
Sendo assim, de rigor a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Custas pela autora.
Condeno-a ainda ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os nos percentuais mínimos dos incisos do §§ 3º e 5º do art. 85, calculados sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
23/12/2022 14:05
Juntada de emenda à inicial
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23/12/2022 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
23/12/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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