TRF1 - 1077517-78.2023.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1077517-78.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDERSON JOSE COSTA SENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA - DF18589 e IGOR RAMOS SILVA - DF20139 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE BRASÍLIA SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizado por ANDERSON JOSÉ COSTA SENA, em face da INSTITUTO FEDERAL DE BRASÍLIA, objetivando, no mérito: d) A procedência dos pedidos para, confirmando a tutela de urgência pretendida: d.1) condenar o Réu à obrigação de fazer de superar definitivamente a vedação do interstício de 24 meses e permitir o prosseguimento da contratação, posse e exercício temporário do Autor para o cargo de Professor Substituto do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Classe D-I, Nível I, na Área: Engenharia Biomédica, prevista no Edital 9/2023. d.2) Subsidiariamente, caso o Autor não tenha sua contratação finalizada a tempo de exercer o cargo para o qual foi selecionado no certame do Edital 9/2023 - DGCE/RIFB/IFBRASILIA, condenar o Réu à obrigação de pagar indenização em valor equivalente ao recebimento do vencimento básico do cargo pelo período de 6 meses (item 1.3 do Edital Doc. 2) no valor de R$ 18.785,10 (dezoito mil setecentos e oitenta e cinco reais e dez centavos) (6 x R$ 3.130,85), com juros e correção monetária; Afirma o autor que foi aprovado em concurso para provimento do cargo de Professor Substituto do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Classe D-I, Nível I, na Área: Engenharia Biomédica, e teve sua contratação impedida por ter formalizado contrato anterior com a UNB, em prazo inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
Aduz que por se tratar de contratos firmados junto à instituições de ensino distintas, ainda que da Administração, inexistiria óbice para a formalização do novo contrato com o IFB.
Decisões Num. 1763181095 deferiu o pedido de tutela provisória, “para afastar a decisão que concluiu pela impossibilidade de contratação do autor, possibilitando, via de consequência, sua contratação para o cargo de Professor Substituto do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Classe D-I, Nível I, na Área: Engenharia Biomédica do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília - IFB.” Contestação Num. 1832689171, pela improcedência dos pedidos.
Impugnou a gratuidade de justiça.
Réplica Num. 1896430673. É o breve relatório.
DECIDO.
Nada a prover quanto à impugnação ao pedido de gratuidade, já que o autor trouxe aos autos documentos que comprovam sua hipossuficiência (Num. 1795619664), de forma que defiro o pedido de AJG.
Quanto ao mérito, este Juízo já se manifestou no momento da prolação da decisão Num. 1763181095, oportunidade em que se fez análise das questões de direito postas a debate, de modo que passo a replicar os argumentos lá postos como razão de decidir: No caso, tenho por presentes os requisitos.
Busca o autor afastar a decisão que impediu sua contratação pelo IFB, para ocupar o cargo Professor Substituto do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Classe D-I, Nível I, na Área: Engenharia Biomédica.
Segundo consta do documento ID 1751595061, o IFB alegou impossibilidade no registro do contrato, pois “um dos critérios de contratação é o interstício de 24 meses de contratação com o SIAPE, sistema do governo federal, e você não atende esse requisito” (p. 71).
Nada obstante, a vedação contida no art. 9º, III, da Lei nº. 8.754/1993 não se aplica quando a contratação envolve cargos distintos, como já decidiu o TRF1.
Confira-se: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
CARGO DE PROFESSOR SUBSTITUTO.
UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - UNB.
VEDAÇÃO A INTERESSADOS QUE TENHAM ENCERRADO CONTRATO ANTERIOR COM A ADMINISTRAÇÃO HÁ MENOS DE VINTE E QUATRO MESES.
ART. 9º, INCISO III, DA LEI 8.745/1993.
INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO LEGAL.
CARGOS DIVERSOS.
POSSE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento acerca da constitucionalidade do art. 9º, inciso III, da Lei 8.745/1993, que proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do anterior.
Tal vedação legal, todavia, não incide na hipótese em que a nova contratação se dá em cargo ou instituição diversa, por não se constatar a renovação da contratação. (AC 0037630-65.2013.4.01.3300, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 13/09/2019). 3.
Na hipótese, a impetrante já havia celebrado contrato temporário com a Universidade de Brasília-UnB para o cargo de Professor Substituto na Área de Fisiologia e Anatomia Animal, com lotação no Departamento de Ciências Fisiológicas do Instituto de Ciências Biológicas e pretende obter nova contratação para o cargo de Professor Substituto, na área de Fisiologia Humana e Animal, ou seja, tratam-se de cargos distintos, razão pela qual não se aplica, na espécie, a vedação constante no artigo 9º, III da Lei 8.745/93. 4.
Não se afigura razoável aguardar o trânsito em julgado do presente decisum para que se efetivem a nomeação e posse da impetrante, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais (AMS 1000293-11.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, PJe 03/07/2020). 5.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, a que se nega provimento. 6.
Não cabe, no processo de mandado de segurança, condenação ao pagamento de honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25).” (AMS 1008624-79.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 – QUINTA TURMA, PJe 04/02/2021 PAG.) Nessa direção, uma vez que o último contrato temporário do autor, para o cargo de professor substituto, foi formalizado junto à Universidade de Brasília – UnB, instituição de ensino do Governo Federal distinta do IFB, inexiste óbice para que seja novamente contratado.
Dessa forma, é de se manter o entendimento pela ilegalidade dos atos da Administração, na medida em que não foram apresentados quaisquer outros elementos de aptos para a modificação da percepção deste Juízo.
Sendo assim, de rigor a procedência dos pedidos.
Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para afastar a decisão que concluiu pela impossibilidade de contratação do autor, possibilitando, via de consequência, sua contratação para o cargo de Professor Substituto do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Classe D-I, Nível I, na Área: Engenharia Biomédica do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília - IFB.
Custas pelo réu, em ressarcimento.
Condeno-o ainda ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os nos percentuais mínimos dos incisos do §§ 3º e 5º do art. 85, calculados sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
09/08/2023 01:14
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2023 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005118-58.2022.4.01.3312
Milton Souza Leal
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Josenaldo Assuncao dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2022 12:14
Processo nº 1002947-98.2022.4.01.3904
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Paulo Afonso Costa
Advogado: Celio Marcos Lopes Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 13:03
Processo nº 1064019-64.2023.4.01.3900
Rubenise Farias Gato
Ceres Fundacao de Seguridade Social
Advogado: Larah Magalhaes Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2023 15:08
Processo nº 1001706-83.2022.4.01.3906
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Municipio de Capitao Poco
Advogado: Thiago Ramos do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 07:35
Processo nº 1000323-67.2022.4.01.3907
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Lucio Assis Cruz
Advogado: Rainara Carvalho da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 11:46