TRF1 - 1005461-60.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005461-60.2023.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GEAN CARLOS LOPES DE SOUSA IMPETRADO: CHEFE DA DIVISÃO TÉCNICO-AMBIENTAL DO IBAMA-TO LITISCONSORTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por GEAN CARLOS LOPES DE SOUSA contra pretenso ato ilegal do CHEFE DE DIVISÃO TÉCNICO-AMBIENTAL DO IBAMA por meio do qual pleiteia a liberação de veículo apreendido no momento em que lavrado em seu desfavor o auto de infração nº GCU88H30, por transportar madeira sem licença válida dentro da área da reserva indígena Apinajé.
O impetrante sustenta que o produto transportado em veículo de sua propriedade era de terceira pessoa e que apenas realizava o transporte, tendo direito à restituição do veículo, vez que utilizado como fonte de renda.
Subsidiariamente, alega que há mora da autoridade coatora, pois foram inobservados os prazos legais previstos para andamento e conclusão dos processos administrativos, o que representa violação ao direito constitucional à razoável duração do processo.
Juntou procuração e documentos.
A liminar foi parcialmente deferida apenas para ordenar que a autoridade apontada como coatora decidisse o processo administrativo de nº 02029.000537/2023-81 e comprovasse nos autos em dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada mensalmente a R$ 10.000,00 (id nº 1684136964).
A autoridade coatora comprovou o cumprimento da ordem judicial e prestou informações sustentando a legalidade da não liberação do veículo em razão da inconteste origem ilícita da madeira apreendida.
Pugnou pela denegação da segurança (id nº 1709345956).
O IBAMA manifestou interesse em integrar a lide (id nº 1715757489) e opôs embargos de declaração sustentando, em apertada síntese, omissão da decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito, vez que o prazo para decisão em processos administrativos regidos pela Lei de nº 9.748/99 é impróprio e não induz à nulidade do procedimento (id nº 1715776492).
Posteriormente, também carreou aos autos comprovante de cumprimento da decisão liminar (id nº 1715817479).
Intimado, o MPF opinou pela concessão parcial da segurança nos exatos moldes da decisão que deferiu a medida urgente (id nº 1742270076).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao enfrentamento das preliminares antes de adentrar o mérito.
Quanto aos embargos declaratórios opostos pelo IBAMA, centrados no prazo impróprio contido na lei que regula o processo administrativo federal, sendo, portanto, incabível a imposição de prazo para decisão, reconheço que houve a perda do objeto, vez que já comprovado o adimplemento da obrigação de fazer imposta pela decisão que concedeu a liminar em segurança.
O pedido de liberação do veículo foi devidamente enfrentado na esfera administrativa por meio do Despacho Decisório de nº 184/2023/SUPES-TO datado de 11/07/2023 (id nº1715817481, fls. 14/16).
De resto, embora impróprio o prazo processual administrativo, não pode ser desrespeitado de forma desarrazoada e indefinida.
Havendo mora comprovada, pode o Judiciário intervir para fazer valer o direito à razoável duração do processo.
Enfrentadas as questões processuais pendentes e as preliminares, passo ao mérito.
No que tange ao pedido principal, a via angusta do Mandado de Segurança não permite atestar que o impetrante era mero transportador de boa fé.
Conforme apontado na decisão liminar, há entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do TRF1 acerca da possibilidade da liberação de veículos apreendidos em razão do transporte irregular de mercadorias quando a situação fática não indica o uso específico e exclusivo do veículo para a prática de atividades ilícitas, ou, para obtenção de algum benefício (Precedentes: TRF-1 - REOMS: 10001435520164014200, Relator: JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, Data de Julgamento: 11/03/2020, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 17/03/2020; TRF-1 - REOMS: 00212206120114013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 27/01/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/02/2021 PAG PJe 11/02/2021 PAG; TRF-1 - AC: 10000227520164013505, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 20/04/2021, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/04/2021 PAG PJe 28/04/2021 PAG).
Ocorre que nos presentes autos não há comprovação da alegação do impetrante de que apenas transportava o material apreendido, de propriedade de terceiro.
Assim, não há como determinar a liberação do veículo.
Por outro lado, quanto ao pedido subsidiário, a teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CR/88, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. À luz desse comando constitucional, a Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, inclusive o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Logo, confirmada mora desarrazoada no andamento do processo administrativo, é perfeitamente cabível a sindicância e atuação do Poder Judiciário para garantir direito subjetivo de natureza constitucional do administrado (duração razoável do processo).
Na situação em análise, contudo, entendo que não há comprovação de mora da autoridade coatora (IBAMA) a ponto de justificar a intervenção judicial.
De fato, não pode o julgador olvidar de todas as circunstâncias que circundam a prestação de serviços pela autarquia, exigindo-se que os prazos sejam fiel e impreterivelmente cumpridos.
Existem intercorrências e dificuldades fáticas que interferem no cumprimento dos referidos prazos.
Sendo assim, a mora passível de sindicância judicial é aquela irrazoável, evidentemente causadora de dano e, por isso, merecedora de reparo.
Permitir que a parte impetrante acorra ao Judiciário e obtenha prestação favorável em situações nas quais o prazo foi descumprido em diminuto período de tempo é fecundar - ainda mais – o assoberbamento dos vários processos pendentes nas esferas administrativas, por estar-se-ia legitimando a quebra da ordem cronológica de análise dos pedidos e, indiretamente, aviltando até mesmo o princípio da isonomia.
No caso concreto, vejo que a parte impetrante foi autuada em 28/02/2023, tendo sido lavrado o Termo de Apreensão de seu veículo.
O presente Mandado de Segurança foi impetrado em 23/06/2023.
Não houve, portanto, decurso de prazo desarrazoado entre a postulação administrativa e o ajuizamento da ação mandamental.
Na mesma senda, incabível fixação da astreintes contra a autoridade coatora de plano.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, embora inexista óbice à imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública, "descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente” (REOMS 1010802-07.2022.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/07/2023 ).
Como no caso vertente a multa foi aplicada previamente, de rigor sua revogação.
Sobre o tema, não é demais pontuar que “a decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la.” (AgInt no AREsp n. 1.887.992/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022 e Tema 706 do STJ).
Destarte, deve ser denegada a ordem, revogando-se a decisão liminar.
Anoto que, apesar de este provimento judicial estar revogando a liminar e denegando a segurança, o pedido do impetrante foi parcialmente atendido na via administrativa, vez que comprovada a decisão no processo administrativo de nº 02029.000537/2023-81, restando determinada a entrega do veículo em favor do impetrante na condição de depositário fiel até o julgamento do procedimento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECONHEÇO a perda do objeto dos embargos de declaração opostos pelo IBAMA; b) REVOGO a decisão id nº 1684136964, que concedeu a tutela liminar e aplicou astreintes previamente contra a autoridade coatora, ressalvando os efeitos materiais decorrentes de seu cumprimento; c) DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Custas pela parte impetrante.
Contudo, a exigibilidade da verba ficará suspensa, considerando que foi deferida a gratuidade da justiça.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, 17 de dezembro de 2023. sentença assinada digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
23/06/2023 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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