TRF1 - 1007483-12.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 1007483-12.2023.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS COELHO DIAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
A parte autora, intimada a emendar a petição inicial, não cumpriu o ato que lhe foi determinado.
A hipótese revela, então, a ausência de pressuposto processual, pelo que o feito não pode prosseguir.
Conforme dispõe o NCPC vigente, art. 223, “decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa “.
Nesta senda, a ausência de petição de emenda à inicial causou a preclusão do direito da prática deste ato, de modo que não será saneado o feito.
Nesse viés, havendo inércia quanto à emenda da petição inicial, o processo será extinto sem resolução de mérito.
Ademais, os itens 2.2 e 3 da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad.
Adm – Disp. 07/01/2020), preceitua que as petições iniciais devem vir acompanhadas de documentos essenciais à apreciação do mérito da demanda, sob pena de indeferimento e conseqüente extinção do processo sem resolução do mérito, caso a irregularidade não seja sanada no prazo de emenda da inicial.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, I e IV, do NCPC).
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, de imediato.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal Titular Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
15/02/2024 11:55
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2024 11:55
Juntada de Certidão
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15/02/2024 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2024 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/02/2024 11:55
Indeferida a petição inicial
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15/02/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 01:53
Decorrido prazo de CARLOS COELHO DIAS em 14/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1007483-12.2023.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS COELHO DIAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, c/c art. 321, tudo do CPC/2015 e item 9.1.4 do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799, intime-se a parte autora para, emendar, em 15 (quinze) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (indeferimento da petição inicial), para: - Para efeito de definição de competência do Juizado Especial Federal, juntar manifestação expressa acerca da renúncia de eventual valor que exceder a 60 (sessenta) salários-mínimos ao tempo do ajuizamento da ação, o que poderá se dar ou de próprio punho, ou por meio de seu defensor constituído nos autos.
O instrumento de procuração deverá conter autorização expressa e específica para renunciar ao valor excedente de 60 (sessenta) salários-mínimos (Súmula nº 17 da TNU, c/c o Anexo IV do PROVIMENTO COGER – 10126799/TRF1 de 20.04.2020 e Anexo I, número 7, da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad.
Adm – Disp. 07/01/2020).
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS JEF/SRN -
19/12/2023 16:42
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2023 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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19/12/2023 16:33
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2023 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2023 15:53
Juntada de Certidão
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19/12/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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