TRF1 - 1002839-20.2023.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002839-20.2023.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDUARDO GOMES WAIZEMANN REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEYTON JOSE WOLFF - RO12753 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO INSS VILHENA SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EDUARDO GOMES WAIZEMANN contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de Vilhena/RO.
A parte impetrante alega em síntese que: a) estava recebendo benefício de auxílio-doença NB: 642.258.622-5, com data de cessação de benefício projetada para o dia 01/10/2023; b) não logrou êxito em realizar o pedido de prorrogação, porque exigiu-se avaliação médica cuja disponibilidade de realização superava o prazo da cessação benefício; c) seu benefício foi indevidamente cessado.
Juntou procuração e documentos.
Requereu justiça gratuita.
Decisão (ID 1895479191) indeferiu o pedido liminar.
A autoridade impetrada defendeu a incompetência do INSS para a realização de perícias.
A parte autora informou que já realizou a perícia e que busca o reestabelecimento do benefício.
O MPF, por sua vez, se manifestou pela concessão da ordem. É o relatório.
Decido.
A causa ensejadora do presente mandamus deixou de existir.
Conforme informado pelo impetrante, a perícia foi remarcada administrativamente tendo o impetrado restabelecido o benefício pleiteado.
Desta feita, a extinção por perda superveniente de seu objeto é medida que se impõe.
Do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).
Custas ex lege.
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Saneadas todas as questões, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
23/10/2023 00:00
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2023 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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