TRF1 - 1000124-72.2021.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari AP Endereço: Edifício-sede do Fórum de Laranjal do Jari/AP - CEP: 68.920-000 Fone: 96 3621-1534 ou 96 991128882 (plantão) - E-MAIL: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias PROCESSO: 1000124-72.2021.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI, MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO REPRESENTANTE: ANGELA PEREIRA, ERINALVA DO NASCIMENTO REU: HEMANO DA SILVA PEREIRA, WELLERSON DOS SANTOS PEREIRA, ESPÓLIO DE MANOEL JOSÉ ALVES PEREIRA, EDUARDA DO NASCIMENTO PEREIRA, WENDONY DOS SANTOS PEREIRA, ALINNE CRIS NASCIMENTO DA SILVA, HELEN CRIS DOS SANTOS PEREIRA, EMANUEL DA SILVA PEREIRA, MARIA EDUARDA PEREIRA ADVOGADO DATIVO: GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR 1.
FINALIDADE: CITAR a requerida abaixo qualificada para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se quanto ao mérito da causa, caso queira, oportunidade na qual fica-lhe facultado o arrolamento de testemunhas e/ou requerimento de diligências que entender necessárias, requerimentos sobre os quais caberá a este Juízo deliberar.
Com base no princípio da cooperação e da boa-fé processual, fica-lhes facultado, ainda, indicar nomes e endereços dos demais herdeiros que porventura conheçam, de modo a viabilizar sua habilitação futura, sob pena de, em não o fazendo, responder integralmente por eventual ressarcimento ao erário..
REQUERIDO(S): - ALINNE CRIS NASCIMENTO DA SILVA, esposa do falecido MANOEL JOSÉ ALVES PEREIRA, atualmente com localização incerta/ignorada; - WENDONY DOS SANTOS PEREIRA, FILHO DO FALECIDO MANOEL JOSÉ ALVES PEREIRA, atualmente com localização incerta/ignorada; - HEMANO DA SILVA PEREIRA, filho do falecido MANOEL JOSÉ ALVES PEREIRA, atualmente com localização incerta/ignorada nos termos; - EMANUEL DA SILVA PEREIRA, filho do falecido MANOEL JOSÉ ALVES PEREIRA, atualmente com localização incerta/ignorada. 2.
ADVERTÊNCIA: Na falta de manifestação e diante da inércia do(a) requerido(a), será nomeado curador especial pelo Juízo, nos moldes do art. art. 257, IV, do CPC. 3.
ANEXO: Petição inicial de fls. 03/15 dos autos físicos digitalizados (ID 525106041) e Decisão de ID 2134387629. 4.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado. assinado digitalmente JUIZ FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000124-72.2021.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIO DE ARAUJO FLEXA - AP3257 POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE MANOEL JOSÉ ALVES PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO DEL CASTILO SILVA - AP1586 DECISÃO Chamo o feito à ordem e, de modo a evitar nulidade nas citações, torno sem efeito todos os atos praticados após a decisão (ID 1935442156).
Assim, em complementação à decisão (ID 1935442156) e em conformidade com a regra do art. 17, § 7°, da Lei n° 8.429/1992, que estabelece prazo de 30 (trinta) dias para resposta, CITEM-SE os sucessores, mediante mandado/precatória (WELLERSON DOS SANTOS PEREIRA, HELLEN CRIS DOS SANTOS PEREIRA, E.
D.
N.
P. e MARIA EDUARDA PEREIRA) e mediante edital (ALINNE CRIS NASCIMENTO DA SILVA, EMANUEL DA SILVA PEREIRA, HEMANO DA SILVA PEREIRA e WENDONY DOS SANTOS PEREIRA), na sequência, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem resposta quanto ao mérito da causa, caso queiram, oportunidade na qual fica-lhes facultado o arrolamento de testemunhas e/ou requerimento de diligências que entenderem necessárias, requerimentos sobre os quais caberá a este Juízo deliberar.
Com base no princípio da cooperação e da boa-fé processual, fica-lhes facultado, ainda, indicar nomes e endereços dos demais herdeiros que porventura conheçam, de modo a viabilizar sua habilitação futura, sob pena de, em não o fazendo, responderem integralmente por eventual ressarcimento ao erário.
Caso não apresentada resposta pelos sucessores citados pessoalmente, fica desde já nomeado o Dr.
GILBERTO DE CARVALHO JÚNIOR, OAB/AP 1029-B, com endereço profissional na Rua Vitória Régia, 2860, Agreste, Laranjal do Jari-AP, para atuar, igualmente, no interesse dos sucessores em questão, na condição de defensor dativo, devendo a secretaria deste Juízo cientificá-lo acerca do encargo em tal hipótese.
Após a publicação do edital de citação e do respectivo decurso de prazo, intime-se o curador especial/dativo já nomeado para apresentação de resposta, no prazo legal, em nome dos sucessores por ele representados.
Apresentadas respostas por todos os requeridos, abram-se vistas à entidade autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão conforme disposto no art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Laranjal do Jarí, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari AP Endereço: Edifício-sede do Fórum de Laranjal do Jari/AP - CEP: 68.920-000 Fone: 96 3621-1534 ou 96 991128882 (plantão) - E-MAIL: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias PROCESSO: 1000124-72.2021.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI, MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO REU: ESPÓLIO DE MANOEL JOSÉ ALVES PEREIRA, WENDONY DOS SANTOS PEREIRA, HELEN CRIS DOS SANTOS PEREIRA, WELLERSON DOS SANTOS PEREIRA, EMANUEL DA SILVA PEREIRA, HEMANO DA SILVA PEREIRA, ALINNE CRIS NASCIMENTO DA SILVA, E.
D.
N.
P., MARIA EDUARDA PEREIRA ADVOGADO DATIVO: GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR REPRESENTANTE: ERINALVA DO NASCIMENTO, ANGELA PEREIRA 1.
FINALIDADE: CITAR a requerida abaixo qualificados para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto ao mérito da causa, caso queiram, oportunidade na qual fica-lhes facultado o arrolamento de testemunhas e/ou requerimento de diligências que entenderem necessárias, requerimentos sobre os quais caberá a este Juízo deliberar.
Com base no princípio da cooperação e da boa-fé processual, fica-lhes facultado, ainda, indicar nomes e endereços dos demais herdeiros que porventura conheçam, de modo a viabilizar sua habilitação futura, sob pena de, em não o fazendo, responderem integralmente por eventual ressarcimento ao erário..
REQUERIDO(S): - ALINNE CRIS NASCIMENTO DA SILVA, esposa do falecido MANOEL JOSÉ ALVES PEREIRA, atualmente com localização incerta/ignorada nos termos do despacho ID 1466921850. 2.
ADVERTÊNCIA: Na falta de manifestação e diante da inércia do(a) requerido(a), será nomeado curador especial pelo Juízo, nos moldes do art. art. 257, IV, do CPC. 3.
ANEXO: Decisão de ID 1935442156. 4.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado. assinado digitalmente SHAMYL CIPRIANO Juíz Federal da Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP -
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amapá Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari AP Endereço: Edifício-sede do Fórum de Laranjal do Jari/AP - CEP: 68.920-000 Fone: 96 3621-1534 ou 96 991128882 (plantão) - E-MAIL: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO - ACIA Prazo: 15 (quinze) dias PROCESSO: 1000124-72.2021.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI, MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO REPRESENTANTE: ANGELA PEREIRA, ERINALVA DO NASCIMENTO REU: HEMANO DA SILVA PEREIRA, WELLERSON DOS SANTOS PEREIRA, ESPÓLIO DE MANOEL JOSÉ ALVES PEREIRA, E.
D.
N.
P., WENDONY DOS SANTOS PEREIRA, ALINNE CRIS NASCIMENTO DA SILVA, HELEN CRIS DOS SANTOS PEREIRA, EMANUEL DA SILVA PEREIRA, MARIA EDUARDA PEREIRA ADVOGADO DATIVO: GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR REQUERIDO(S): ALINE BARATA PINTO, esposa do falecido MANOEL JOSÉ ALVES PEREIRA, atualmente com localização incerta/ignorada nos termos do despacho ID 1466921850. 1.
FINALIDADE: CITAR a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto ao mérito da causa, caso queiram, oportunidade na qual fica-lhes facultado o arrolamento de testemunhas e/ou requerimento de diligências que entenderem necessárias, requerimentos sobre os quais caberá a este Juízo deliberar.
Com base no princípio da cooperação e da boa-fé processual, fica-lhes facultado, ainda, indicar nomes e endereços dos demais herdeiros que porventura conheçam, de modo a viabilizar sua habilitação futura, sob pena de, em não o fazendo, responderem integralmente por eventual ressarcimento ao erário. 2.
ADVERTÊNCIAS: Na falta de manifestação e diante da inércia do(a) requerido(a), será nomeado curador especial pelo Juízo, nos moldes do art. art. 257, IV, do CPC. 3.
ANEXO: Decisão ordenando a citação de ID 1935442156. 4.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL -
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amapá Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari AP Endereço: Edifício-sede do Fórum de Laranjal do Jari/AP - CEP: 68.920-000 Fone: 96 3621-1534 ou 96 991128882 (plantão) - E-MAIL: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO - ACIA Prazo: 15 (quinze) dias PROCESSO: 1000124-72.2021.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI, MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO REPRESENTANTE: ANGELA PEREIRA, ERINALVA DO NASCIMENTO REU: HEMANO DA SILVA PEREIRA, WELLERSON DOS SANTOS PEREIRA, ESPÓLIO DE MANOEL JOSÉ ALVES PEREIRA, E.
D.
N.
P., WENDONY DOS SANTOS PEREIRA, ALINNE CRIS NASCIMENTO DA SILVA, HELEN CRIS DOS SANTOS PEREIRA, EMANUEL DA SILVA PEREIRA, MARIA EDUARDA PEREIRA ADVOGADO DATIVO: GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR REQUERIDO(S): HEMANO DA SILVA PEREIRA, filho do falecido MANOEL JOSÉ ALVES PEREIRA, atualmente com localização incerta/ignorada nos termos do despacho ID 1466921850. 1.
FINALIDADE: CITAR o requerido, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto ao mérito da causa, caso queiram, oportunidade na qual fica-lhes facultado o arrolamento de testemunhas e/ou requerimento de diligências que entenderem necessárias, requerimentos sobre os quais caberá a este Juízo deliberar.
Com base no princípio da cooperação e da boa-fé processual, fica-lhes facultado, ainda, indicar nomes e endereços dos demais herdeiros que porventura conheçam, de modo a viabilizar sua habilitação futura, sob pena de, em não o fazendo, responderem integralmente por eventual ressarcimento ao erário. 2.
ADVERTÊNCIAS: Na falta de manifestação e diante da inércia do(a) requerido(a), será nomeado curador especial pelo Juízo, nos moldes do art. art. 257, IV, do CPC. 3.
ANEXO: Decisão de ID 1935442156. 4.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL -
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000124-72.2021.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIO DE ARAUJO FLEXA - AP3257 POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE MANOEL JOSÉ ALVES PEREIRA e outros DECISÃO O MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI propôs, em 27/01/2014, ação de improbidade administrativa sob o n° 66-33.2014.4.01.3101 em face de EURICÉLIA MELO CARDOSO, JACILENE DE ALMEIDA SERAFIM, MANOEL JOSÉ ALVES PEREIRA, ELIELSON LUIZ BRAGA COLARES e ABO CONSTRUÇÕES LTDA, com pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, objetivando a decretação da indisponibilidade de bens dos requeridos até o valor atualizado de R$ 5.400.788,20 (cinco milhões, quatrocentos mil, setecentos e oitenta e oito reais e vinte centavos).
Informou, em apertada síntese, que as duas primeiras requeridas, respectivamente prefeita e secretária municipal de finanças do Município de Laranjal do Jarí, sucedidas pelo terceiro e quarto requeridos nos mesmos cargos, foram responsáveis pela liberação de pagamentos indevidos em favor da empresa ABO CONSTRUÇÕES LTDA que importaram, no decorrer dos anos de 2012 e 2013 e por ocasião das obras de edificação da Estação de Tratamento de Água de Laranjal do Jarí, objeto do Convênio 672.398 (TC/PAC 0035/2012) firmado com a FUNASA, em prejuízo estimado em R$ 5.400.788,20 (cinco milhões, quatrocentos mil, setecentos e oitenta e oito reais e vinte centavos), culminando na paralisação da obra e seu posterior abandono inacabada e sem serventia à coletividade.
Após sustentar a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar, postulou, ao final, a decretação da indisponibilidade de bens dos requeridos até o limite do valor indicado.
No mérito, postulou a procedência dos pedidos, condenando-se os requeridos nas penas previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992, bem como a arcarem com o ônus sucumbencial.
A inicial veio instruída com documentos (fls. 17/57, ID 167944389, atual ID 525106041).
A UNIÃO e a FUNASA informaram não ter interesse em compor o feito (fls. 63/72 e 81, ID 167944389, atual ID 525106041).
Declarou-se a incompetência do Juízo para o processamento e julgamento do feito (fls. 89/90, ID 167944389, atual ID 525106041), decisão revista após manifestação de interesse em compor o polo ativo por parte do MPF (fls. 107/108 e 110/111, ID 167944389, atual ID 525106041).
EURICÉLIA MELO CARDOSO apresentou manifestação preliminar na qual sustentou a inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva (fls. 120/140, ID 167944389, atual ID 525106041).
ELIELSON LUIZ BRAGA COLARES apresentou manifestação preliminar na qual sustentou a inépcia da inicial (fls. 157/160, ID 167944389, atual ID 525106041).
JACILENE DE ALMEIDA SERAFIM, em manifestação preliminar, postulou o não-recebimento da inicial e a improcedência dos pedidos (fls. 163/175, ID 167944389, atual ID 525272359).
Veio aos autos a certidão de óbito de MANOEL JOSÉ ALVES PEREIRA (fl. 180, ID 167944389, atual ID 525272359).
Foram trasladadas cópias de peças do processo nº 419-10.2013.4.01.3101 (fls. 199/201, ID 167944389, fls. 202/401, ID 167944390, fls. 402/515, ID 167944391 e fls. 521/534, ID 167944392 – atuais IDs 525272359 a 525276857).
O MPF requereu a exclusão do polo passivo dos requeridos EURICÉLIA MELO CARDOSO e ABO CONSTRUÇÕES LTDA (fls. 570/572, ID 167944392, atual ID 525276857), o que foi deferido (fls. 592/594 e 613/615, ID 167944392, atual ID 525276857) em razão de litispendência relacionada ao processo nº 948-92.2014.4.01.3101.
O MPF, na sequência, postulou a citação dos sucessores de MANOEL JOSÉ ALVES PEREIRA para responderem até o limite da herança (fls. 620/621, ID 167944392, atual ID 525276895), o que foi deferido mediante a suspensão do processo em 06/11/2019 (fls. 623/624, ID 167944392, atual ID 525276895).
Migrados os autos para o sistema PJe, em 06/11/2019 foi determinada a citação dos sucessores do requerido falecido de modo a habilitar-lhes no feito (ID 209537422, atual ID 525276895).
Sobreveio decisão afastando as questões de ordem suscitadas pelos requeridos, determinando o desmembramento em relação ao falecido MANOEL JOSÉ ALVES PEREIRA e, ao final, recebendo a inicial em relação aos requeridos JACILENE DE ALMEIDA SERAFIM e ELIELSON LUIZ BRAGA COLARES (ID 271529852, atual ID 525276895).
Desmembrado o feito, foi o presente autuado e determinada a citação para o procedimento de habilitação (ID 527875402).
O MPF requereu (ID 1017735281) a exclusão dos registros do feito da pessoa de MANUEL JOSÉ ALVES PEREIRA, bem como a inclusão de E.
D.
N.
P. e M.
E.
P., eis que apontadas como possíveis sucessoras de Manoel José Alves Pereira, o que foi deferido (ID 1027744780).
Regularmente citados os sucessores WELLERSON DOS SANTOS PEREIRA, HELLEN CRIS DOS SANTOS PEREIRA, E.
D.
N.
P. e M.
E.
P., estes deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta, tendo-se determinado (ID 1466921850) a citação por edital dos demais não localizados após diversas diligências.
Citados por edital em 11/04/2023 os sucessores ALINNE CRIS NASCIMENTO DA SILVA, EMANUEL DA SILVA PEREIRA, HEMANO DA SILVA PEREIRA e WENDONY DOS SANTOS PEREIRA (IDs 1521671870 a 1521671884), decorrido o prazo para resposta sem manifestação, foi nomeado curador especial para sua representação judicial (ID 1767374059), o qual apresentou resposta por negativa geral na qual arguiu a prejudicial de prescrição (ID 1862147169).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em réplica (ID 1900749691), pugnou pela rejeição da prejudicial de prescrição.
Quanto ao mérito pugnou pelo prosseguimento do feito, o que foi ratificado pelo MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI (ID 1922634153).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tocante à arguição de prescrição, a Lei nº 8.429/1992, em seu art. 23, inciso I, redação original, que vigorava ao tempo da propositura do presente feito, estabelecia que as ações de improbidade poderiam ser propostas em “até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.” Conforme evidenciado nos autos, os atos tidos por ímprobos foram praticados entre os anos de 2012 e 2013 e a ação de improbidade administrativa foi proposta em 27/01/2014.
Assim é que, proposta a ação (da qual a presente foi desmembrada) em 27/01/2014, inequivocamente dentro do quinquênio legal para a propositura (conforme redação à época do art. 23 da Lei 8.429/1992), não se verifica qualquer hipótese de prescrição no feito, especialmente diante da máxima do tempus regit actum.
Este entendimento se aplica, inclusive, ao presente procedimento de habilitação dos sucessores de MANOEL JOSÉ ALVES PEREIRA, porquanto a pretensão ministerial foi exercida tempestivamente em face deste último (em 27/01/2014) e, vindo ao conhecimento de todos, somente no decorrer da AIA, a notícia de seu falecimento (teoria da actio nata), seus sucessores foram regularmente indicados no processo em 06/11/2019, ocasião em que foi determinada sua citação, quando ainda em vigor a vetusta redação do supracitado art. 23, a qual, inclusive, sequer previa a possibilidade de prescrição intercorrente.
Frise-se o entendimento então dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente em sede de ação de improbidade administrativa, a exemplo dos arestos abaixo colacionados: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO APLICAÇÃO.
PRECEDENTES.
ATO DE IMPROBIDADE QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. 1.
O STJ, interpretando o art. 23 da LIA, que regula o prazo prescricional para a propositura da ação de improbidade administrativa, já consolidou entendimento no sentido de que não se mostra possível decretar a ocorrência de prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa, porquanto referido dispositivo legal somente se refere a prescrição quinquenal para ajuizamento da ação, contados do término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança.
Precedente: REsp 1.218.050/RO, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/9/2013. 2. [...] 3.
Agravo interno não provido.” (STJ – AgInt no AREsp 962.059/PI, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 29/05/2017). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DESVIO DE DINHEIRO.
ART. 23, I E II, DA LEI 8.429/1992.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ELEMENTO SUBJETIVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
PARTICIPAÇÃO NO ATO ÍMPROBO.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS.
SÚMULA 7/STJ.
COMINAÇÃO DAS SANÇÕES.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
ART. 12 DA LIA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS. 1.
O art. 23 da Lei 8.429/1992, que regula o prazo prescricional para propositura da ação de improbidade administrativa, não possui comando a permitir a aplicação da prescrição intercorrente nos casos de sentença proferidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento ou do ato citatório na demanda.
Precedente. 2. [...] 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” (STJ – REsp 1289993/RO, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013).
Não é demais destacar, ainda, que a pretensão exercida no presente feito em face dos sucessores de MANOEL JOSÉ ALVES PEREIRA se limita à força patrimonial eventualmente recebida por aplicação do princípio da saisine, não havendo que se falar em imposição das sanções da LIA diretamente em face destes, senão apenas em extensão em face destes da responsabilidade pelo pagamento das penas de cunho estritamente patrimonial até o limite da herança, o que, igualmente, afasta a alegação de prescrição, porquanto imprescritível a pretensão ressarcitória em favor do erário.
No que tange à prescrição nos moldes da novel roupagem introduzida pela Lei n° 14.230/2021, em vigor desde 26/10/2021, calcado na boa-fé processual, nas normas gerais de vigência da lei no tempo, segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no princípio da legalidade e no basilar princípio da não-surpresa (art 9° e 10 do CPC), aliado à máxima da actio nata, filio-me ao entendimento de que esta só deve ter como marco inicial de contagem a data acima destacada, a saber, a data da introdução do referido instituto no sistema jurídico vigente, porquanto carece de amparo a interpretação ampliativa que busca sua retroação nos moldes da sistemática do direito material e processual penal, até porque, conforme pacificamente estabelecido na jurisprudência pátria, ainda que se conceba a AIA como ação de natureza sancionatória, dado seu viés híbrido (civil e administrativo/político), a ela se aplicam as regras processuais da Lei 8.429/1992 e, subsidiariamente, as regras processuais do Código de Processo Civil.
Não é demais destacar, ainda, que tal questão relacionada à retroação da prescrição intercorrente no âmbito da AIA, além de carecer de amparo legal, foi objeto de apreciação por parte do STF (tema 1.199) e foi totalmente afastada em julgamento finalizado em 18/08/2022, em sede de repercussão geral, oportunidade na qual o Augusto STF fixou a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Portanto, tenho como não consumada a prescrição da pretensão inicial em favor de nenhum dos requeridos/sucessores, razão pela qual rejeito a prejudicial.
Vale destacar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 852.475, com repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento de que as ações de ressarcimento ao erário decorrente da prática de atos dolosos tipificados na lei de improbidade são imprescritíveis por expressa disposição constitucional (artigo 37, § 5º).
Assim, ainda que alguma controvérsia houvesse quanto à retroação da inovação legislativa em relação à pretensão sancionatória, a pretensão reparatória, de modo algum, restaria prejudicada, não havendo que se falar, portanto, em extinção do presente feito.
Passando à análise da habilitação de sucessores propriamente, verificou-se a citação pessoal de WELLERSON DOS SANTOS PEREIRA, HELLEN CRIS DOS SANTOS PEREIRA, E.
D.
N.
P. e M.
E.
P., bem como a citação por edital de ALINNE CRIS NASCIMENTO DA SILVA, EMANUEL DA SILVA PEREIRA, HEMANO DA SILVA PEREIRA e WENDONY DOS SANTOS PEREIRA, todos como sucessores do falecido para manifestarem-se sobre o pedido de habilitação, o que não fizeram senão por negativa geral, deixando os quatro primeiros, inclusive, transcorrer in albis o prazo para resposta.
Assim, afastada a tese de prescrição e não existindo questões outras suscitadas pelos herdeiros citados, até porque não negaram ser sucessores do falecido réu, acolho o pedido de habilitação formulado e declaro-os habilitados à sucessão de MANOEL JOSÉ ALVES PEREIRA no presente feito, na forma do art. 687 e seguintes do CPC.
Proceda a secretaria deste Juízo ao cadastramento nos registros processuais do advogado que representa os interesses de ALINNE CRIS NASCIMENTO DA SILVA, EMANUEL DA SILVA PEREIRA, HEMANO DA SILVA PEREIRA e WENDONY DOS SANTOS PEREIRA.
Citem-se os sucessores, mediante mandado/precatória (WELLERSON DOS SANTOS PEREIRA, HELLEN CRIS DOS SANTOS PEREIRA, E.
D.
N.
P. e M.
E.
P.) e mediante edital (ALINNE CRIS NASCIMENTO DA SILVA, EMANUEL DA SILVA PEREIRA, HEMANO DA SILVA PEREIRA e WENDONY DOS SANTOS PEREIRA), na sequência, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto ao mérito da causa, caso queiram, oportunidade na qual fica-lhes facultado o arrolamento de testemunhas e/ou requerimento de diligências que entenderem necessárias, requerimentos sobre os quais caberá a este Juízo deliberar.
Com base no princípio da cooperação e da boa-fé processual, fica-lhes facultado, ainda, indicar nomes e endereços dos demais herdeiros que porventura conheçam, de modo a viabilizar sua habilitação futura, sob pena de, em não o fazendo, responderem integralmente por eventual ressarcimento ao erário.
Apresentadas respostas pelos requeridos, abram-se vistas à entidade autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão conforme disposto no art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Laranjal do Jarí, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente JUIZ(A) FEDERAL -
15/11/2022 01:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 09/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 11:55
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
08/11/2022 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 10:41
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 11:39
Juntada de manifestação
-
29/10/2022 08:54
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2022 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 08:20
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 17:27
Juntada de manifestação
-
27/10/2022 12:52
Juntada de manifestação
-
26/10/2022 14:09
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 11:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2022 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 11:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2022 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 11:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2022 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 11:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/10/2022 00:39
Decorrido prazo de EDUARDA DO NASCIMENTO PEREIRA em 14/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2022 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2022 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2022 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2022 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 22:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/10/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 12:15
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 12:15
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 12:15
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 12:15
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2022 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 00:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 27/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 15:58
Juntada de manifestação
-
23/09/2022 12:50
Juntada de manifestação
-
12/09/2022 13:23
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
04/09/2022 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2022 17:41
Juntada de diligência
-
04/09/2022 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2022 17:15
Juntada de diligência
-
19/08/2022 08:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 18/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 07:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2022 07:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2022 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2022 10:57
Juntada de diligência
-
13/08/2022 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2022 10:55
Juntada de diligência
-
13/08/2022 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2022 10:49
Juntada de diligência
-
09/08/2022 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2022 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2022 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 10:05
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
09/08/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 10:07
Juntada de manifestação
-
04/08/2022 09:55
Juntada de manifestação
-
03/08/2022 13:29
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 15:19
Juntada de parecer
-
28/07/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 00:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 27/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 18:18
Juntada de diligência
-
13/07/2022 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 16:18
Juntada de diligência
-
09/07/2022 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2022 16:56
Juntada de diligência
-
09/07/2022 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2022 16:38
Juntada de diligência
-
09/07/2022 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2022 16:29
Juntada de diligência
-
30/06/2022 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2022 20:06
Expedição de Carta precatória.
-
24/06/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2022 13:37
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 13:33
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 13:33
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 13:33
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 02:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 02:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 18:46
Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2022 14:27
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 08/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 17:26
Juntada de manifestação
-
15/03/2022 12:18
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
12/03/2022 00:09
Decorrido prazo de WELLERSON DOS SANTOS PEREIRA em 11/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 13:54
Juntada de diligência
-
07/03/2022 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 16:34
Juntada de diligência
-
07/03/2022 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 16:29
Juntada de diligência
-
07/03/2022 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 15:52
Juntada de diligência
-
04/03/2022 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 21:01
Juntada de diligência
-
25/02/2022 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2022 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2022 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2022 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2022 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 15:29
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 15:29
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 15:29
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 15:29
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 15:29
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2021 13:06
Juntada de diligência
-
16/11/2021 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2021 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2021 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2021 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2021 10:01
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 09:59
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2021 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LARANJAL DO JARI em 24/05/2021 23:59.
-
17/05/2021 16:52
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2021 17:32
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 17:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/05/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 08:49
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 16:27
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
-
03/05/2021 16:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/05/2021 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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