TRF1 - 1041801-87.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por WELLINGTON DE SOUSA VERAS em face de ato reputado ilegal atribuído ao SOEC - SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA SOCIEDADE SIMPLES com objetivo de que “(...) seja deferida a medida liminar, concedendo o pedido de reconhecimento do curso do autor, surtindo seus efeitos”.
Alega, em síntese, que é bacharel no curso de História, concluído em 10 de julho de 2020, tendo colado grau em 10 de agosto de 2020, pelo INSTITUTO EDUCAÇÃO E ENSINO SUPERIOR DE SAMAMBAIA – IESA.
Alega que, em 29/06/2020, foi publicado o Despacho nº 94, informando que o curso não foi reconhecido pelo Ministério da Educação, em razão do descredenciamento institucional faculdade.
Relata que somente veio a ter ciência da situação depois que tinha já sido contratado pelo Estado de Goiás para lecionar pela rede pública do município de Luziânia/GO, no Colégio Estadual Professor Marco de Araújo Meireles (CEPAMA), tendo sido dispensado após 5 dias de trabalho em razão dos fatos.
Defende que caso não seja reconhecido o curso que lhe habilita a lecionar, terá grande prejuízo, em virtude da dispensa definitiva da oportunidade de trabalho.
Liminar indeferida (id 1654847949).
Informações devidamente prestadas.
MPF manifestou-se. É o breve relatório.
DECIDO.
Ainda quando apresentadas preliminares, entendo que a nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito.
Logo,a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015).” Acórdão 1151477, 07033062220188070005, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/02/2019, publicado no DJe: 11/03/2019. .
Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: "O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
Mas da análise dos fundamentos esposados pela parte impetrante, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência. É que a despeito da narrativa apresentada, a parte impetrante não colacionou aos autos documento hábil a comprovar que esteja sendo solicitada a regularização de sua situação funcional junto ao Colégio Estadual Professor Marco de Araújo Meireles (CEPAMA).
Pelo contrário, a parte impetrante informa que foi “dispensado após 5 dias de trabalho em razão dos fatos”, sem qualquer apontamento sobre manutenção da proposta de trabalho ou mesmo solicitação de comprovação da regularidade de seu curso.
Além disso, não cabe ao Poder Judiciário substituir a avaliação do Ministério da Educação e validar curso que foi descredenciado.
Na verdade, a frustração e os prejuízos do requerente devem ser revertidos em eventual perdas e danos, diante da legitima expectativa de que o curso era regular e conferiria a formação acadêmica custeada pelo discente.
Vale destacar também que diante da natureza técnica (descredenciamento de graduação e repercussão nos direitos subjetivos dos alunos) da matéria de fundo debatida nos autos, entendo que as teses defensivas aqui apresentadas precisam ser minimamente submetidas a prévio contraditório da parte contrária.
Assim, tendo em vista que o respeito ao contraditório não implica, no caso, em perecimento do direito perseguido, bem como que poderá favorecer a atuação colaborativa das partes em encontrar uma solução célere, justa e efetiva para o que ora se apresenta, em consonância com as diretrizes que norteiam o atual Código de Processo Civil (arts. 6º e 139, II, ambos do CPC), reputo indispensável a manifestação da autoridade sobre os fatos ora apresentados.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar." Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental.
Ante o exposto, DENEGO a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.
Sem custas.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
26/04/2023 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021343-31.2023.4.01.3600
Francisca de Araujo Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanessa Cristina Mendes Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2024 14:17
Processo nº 1006501-46.2023.4.01.3309
Graciele Silva de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Weliton Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/07/2023 09:56
Processo nº 1016401-53.2023.4.01.3600
Ayrdes Benedita Duarte dos Anjos Pivetta
Gerente Executivo do Inss em Cuiaba/Mt
Advogado: Luiz Antonio Giroldo Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/06/2023 12:29
Processo nº 1016401-53.2023.4.01.3600
Ayrdes Benedita Duarte dos Anjos Pivetta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriel Adriano Domingues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2024 18:29
Processo nº 1006516-44.2021.4.01.4001
Ana Cleide Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Danielle dos Santos Araripe
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2021 15:22