TRF1 - 1000048-57.2017.4.01.3305
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
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Polo Passivo
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19/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000048-57.2017.4.01.3305 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000048-57.2017.4.01.3305 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAIARA GRASIELE NUNES DE JESUS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SEBASTIAO JOSE MARINHO MAIA - BA30042-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000048-57.2017.4.01.3305 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito.
Em suas razões, a parte autora alega que a sentença está eivada de nulidade por extinguir o feito sem resolução de mérito.
O INSS, em contrarrazões, alega que “o mandado de segurança é ação de rito especial e que não admite dilação probatória, sendo defeso a juntada posterior de documentos ou a produção diferida de provas.
Nesta toada, à evidência, a via eleita é inadequada, mormente considerando que o pedido não veio instruído com a documentação necessária a dirimir a questão deduzida em juízo.” Opina o Ministério Público Federal pelo não provimento da apelação. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000048-57.2017.4.01.3305 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança, impetrado contra ato praticado pelo Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, com o intuito de declarar nulo o ato administrativo e determinar a concessão do auxílio-reclusão por ele pleiteado.
O Mandado de Segurança é ação de rito sumário, que tem por objeto a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante.
Na presente ação, um dos vícios que torna inviável o desenvolvimento do processo é a exigência de que todas as alegações do impetrante venham acompanhadas de prova documental inicialmente, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória no mandado de segurança.
Observa-se que a prova pré-constituída é requisito de análise do mérito no mandado de segurança.
No caso, a sentença extinguiu o processo por entender que: “(...) Da leitura da exordial, constata-se que o impetrante requer a concessão de auxílio-reclusão por ato ilegal imputado à autoridade coatora, qual seja, o indeferimento do benefício previdenciário ora postulado.
Observa-se, contudo, que a análise do pedido exige dilação probatória, por não se demonstrar incontroverso.
No caso ora posto sob apreciação, constata-se que a impetrante não logrou instruir a inicial com a documentação necessária a dirimir a questão deduzida em juízo.
Consoante salientado, a dilação probatória não é possível em sede de mandado de segurança, instrumento processual que exige direito líquido e certo aferível a partir de prova pré-constituída (...) Assim, reconhecendo-se a inadequação da via eleita escolhida pela impetrante, é patente, pois, a sua falta de interesse processual, o que conduz ao indeferimento da petição inicial.
Faz-se necessário salientar, por oportuno, que mesmo “em mandado de segurança preventivo, faz-se necessário, para a concessão da ordem, que se demonstre de forma inequívoca a ameaça de lesão a direito líquido e certo.” (STJ.
AROMS 201000435104, MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 15/02/2013) .
Desta forma, direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, tem natureza processual, no sentido de ser comprovado de plano, por prova documental, situação não ocorrente nos autos.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000048-57.2017.4.01.3305 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: G.
R.
N.
S.
REPRESENTANTE: MAIARA GRASIELE NUNES DE JESUS Advogados do(a) APELANTE: SEBASTIAO JOSE MARINHO MAIA - BA30042-A, APELADO: TIAGO GOMES COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO RECLUSÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que denegou a segurança, impetrado contra ato praticado pelo Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, com o intuito de declarar nulo o ato administrativo e determinar a concessão do auxílio-reclusão por ele pleiteado. 2.
A concessão do auxílio-reclusão pressupõe: a) que o preso seja segurado da Previdência Social, independentemente de carência; b) que o segurado seja recolhido à prisão e não perceba qualquer remuneração e nem esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço; c) que os dependentes sejam aqueles assim considerados pelo art. 16 da Lei 8.213/91, sendo que, para os indicados no inciso I do referido dispositivo legal a dependência econômica é presumida, devendo ser comprovada, em relação aos demais; d) por fim, o requisito relativo à baixa renda. 3.
Direito líquido e certo, que autoriza a utilização do mandado de segurança, deve ser comprovado de plano, mediante prova documental, situação não ocorrente nos autos. 4.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 5.
Apelação da parte autora desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
19/08/2019 10:58
Juntada de Parecer
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19/08/2019 10:58
Conclusos para decisão
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15/07/2019 09:05
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 16:20
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
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12/07/2019 16:20
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/07/2019 17:28
Recebidos os autos
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05/07/2019 17:28
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2019 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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