TRF1 - 1020895-13.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020895-13.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020895-13.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDEMIR MARCONDES DA SILVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LARISSA MARIA PEREIRA MARTINS DE OLIVEIRA - SP464299-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1020895-13.2022.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Impetrante de sentença na qual foi denegada liminarmente a segurança e indeferido o pedido de anulação de questões da prova de primeira fase do XXXIV Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com atribuição de pontuação e reconhecimento de sua aprovação nesta etapa, possibilitando a participação na prova prático-profissional, de segunda fase.
Nas razões do recurso, o Apelante sustenta a ocorrência de violação ao edital pela Banca Examinadora, em razão de não haver apenas uma resposta correta para cada questão, bem como, irregularidades na apreciação do recurso administrativo apresentado.
Sustenta que está configurada ilegalidade a autorizar a excepcional intervenção do Poder Judiciário.
Requer a reforma da sentença, para que seja determinada a anulação das questões da prova objetiva, e que lhe seja garantida a participação na prova prático-profissional.
Em contrarrazões, a Apelada requer seja negado provimento à Apelação sob fundamento de ausência de ilegalidade, vícios ou qualquer irregularidade, sendo vedado ao Poder Judiciário a incursão no mérito administrativo, examinando critérios de formulação ou correção das questões.
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso de apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1020895-13.2022.4.01.3400 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Verifica-se dos autos que, após a interposição do recurso, o Impetrante foi aprovado e se inscreveu nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo, inscrição nº 483.815, conforme informação constante do Cadastro Nacional dos Advogados - CNA.
Em assim sendo, deve-se reconhecer a ocorrência de situação de fato que conduz à configuração da perda superveniente do interesse recursal.
De fato, o interesse recursal está ligado à necessidade ou utilidade da jurisdição.
Se o recurso não mais se apresenta necessário ou útil, pois a pretensão foi satisfeita posteriormente, deve-se reconhecer a perda superveniente do objeto do recurso.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse recursal e não conheço do recurso.
Honorários advocatícios não são devidos na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas ex lege. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1020895-13.2022.4.01.3400 APELANTE: CLAUDEMIR MARCONDES DA SILVEIRA Advogado do(a) APELANTE: LARISSA MARIA PEREIRA MARTINS DE OLIVEIRA - SP464299-A APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
PROVA OBJETIVA.
SENTENÇA DENEGATÓRIA.
APROVAÇÃO EM EXAME POSTERIOR.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. 1.
Deve-se reconhecer a perda superveniente do objeto do recurso no qual se pleiteia a reforma da sentença que denegou o mandado de segurança, que foi impetrado com o objetivo de ver anuladas questões do Exame de Ordem, quando se demonstra que o Impetrante já está inscrito nos quadros de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, em virtude de aprovação em certame posterior. 2.
Recurso não conhecido pela perda superveniente do objeto.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 19 de fevereiro de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
11/01/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 10 de janeiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CLAUDEMIR MARCONDES DA SILVEIRA, Advogado do(a) APELANTE: LARISSA MARIA PEREIRA MARTINS DE OLIVEIRA - SP464299-A .
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1020895-13.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-02-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 2 - Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
17/08/2022 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2022 06:43
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 18:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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16/08/2022 18:07
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2022 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2022 17:59
Juntada de Certidão de Redistribuição
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15/08/2022 12:41
Recebidos os autos
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15/08/2022 12:41
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
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