TRF1 - 1040379-39.2021.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1040379-39.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: THIAGO LACERDA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO - GO56167 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros DESPACHO SITUAÇÃO PROCESSUAL 1.
THIAGO LACERDA OLIVEIRA ajuizou a presente ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) e da UNIÃO, a fim de que seja autorizado a participar das demais fases do concurso da PRF (Edital nº 1/2021). 2.
Alega, em síntese, que: 2.1. a avaliação e correção de provas de concursos públicos, bem como a atribuição de notas e pontos, são de exclusiva responsabilidade da banca examinadora; 2.2. tal atividade não é absoluta e inquestionável, sendo passível de revisão pela própria comissão organizadora do certame, como ocorreu no presente caso com a anulação de 10 questões e alteração de gabarito de 01 questão; 2.3. compete ao Poder Judiciário, neste caso, a verificação da legalidade do processamento do concurso, podendo ele verificar a correta aplicação dos critérios objetivos, claramente previstos no Edital, bem como a conformação de suas exigências com a realização das provas pelos candidatos; 2.4. em 2015, no julgamento do Recurso Especial - RE nº 632853, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu repercussão geral ao entendimento de que não compete ao Poder Judiciário avaliar respostas dadas pelos candidatos em provas de concurso público, sendo, entretanto, permitido a realização do juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto em edital; 2.5. desde então os Tribunais Regionais Federais, o STJ e o próprio STF têm interpretado o supracitado julgamento, entendendo que os erros grosseiros são motivos que amparam e permitem a atuação do Judiciário; 2.6. realizou o concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal sob o número de inscrição 10193140, conforme o Edital Concurso PRF nº 1/2021; 2.7. em 11/05/2021, o CEBRASPE divulgou os gabaritos oficiais preliminares da prova objetiva, tendo sido verificado pelo requerente que as questões nº 48 e 97 possuem claras ilegalidades; 2.8. após a publicação dos gabaritos definitivos, o gabarito das referidas questões foram mantidos, motivo pelo qual obteve apenas 72 pontos, e a nota de corte para correção da redação foi 73 pontos; 2.9. na hipótese de anulação dessas questões atingirá 76 pontos; 2.10. a questão 48 permite dupla interpretação, pois não esclareceu o tipo de ausência do servidor, se justificada ou não; 2.11. o edital estabeleceu que as questões seriam “objetivas”, permitir a existência de questões subjetivas implica violação ao princípio da vinculação ao edital; 2.12. no que se refere à questão 97, a invocação da escusa de consciência para não se submeter ao dever de votar não encontra respaldo no ordenamento constitucional; 2.13. esta questão deve ser considerada correta ou, diante da divergência doutrinária aplicável e da falta de entendimento definitivo do STF, deve ser anulada; 2.14. presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora para a concessão da tutela de urgência. 3.
Juntou procuração e documentos.
Requereu os benefícios da justiça gratuita. 4.
A apreciação do pedido de tutela de urgência foi postergada para após o contraditório, oportunidade em que foi determinado que o autor apresentasse elementos para exame de suas condições financeiras (ID 717963545). 5.
O demandante apresentou documentos (ID 731398969 ao 731398962). 6.
O MPF manifestou interesse em ingressar na presente ação como custus iuris (ID 751469480). 7.
A UNIÃO apresentou manifestação sobre o pedido de tutela de urgência (ID 755062949), na qual alegou: 7.1. devem ser observados os arts. 1º ao 4º da Lei nº 8.43/92 para concessão de tutelas provisórias; 7.2. a tutela de urgência esgotaria parcialmente o objeto da ação; 7.3. os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade e que a interferência do Judiciário em seu mérito só é possível no caso de flagrante ilegalidade formal, robustamente provada, o que não ocorrido no caso. 8.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido e foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (ID 765950961). 9.
A União apresentou contestação, em que, inicialmente, impugna o valor atribuído à causa, bem com a concessão de assistência judiciária gratuita à parte autora.
No mérito, pugna pela rejeição dos pedidos (ID 803902072). 10.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 837620071). 11.
Decisão proferida pelo TRF1 deferindo parcialmente a tutela recursal para assegurar ao agravante o direito à correção da sua prova discursiva e, em caso de aprovação, a participação nas demais etapas do certame descrito nos autos, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora (ID 1346137888). 12.
A parte autora requereu que as rés fossem intimadas a apresenta o espelho de correção da prova discursiva e a nota atribuída. 13. É o relatório.
DECIDO. 14.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de ID 1638643355 para que os réus disponibilizem o espelho de correção da prova discursiva do autor, no prazo de 15 (quinze) dias. 15.
Diante da manifestação de ID 751469480 e da desnecessidade de produção de outras provas, intime-se o MPF para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar parecer final.
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA 16.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 16.1.INTIMARa União e o CEBRASPE para, no prazo de 15 (quinze) dias, disponibilizarem o espelho de correção da prova discursiva do autor, juntando-os aos autos; 16.2.
INTIMAR o MPF para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar parecer final. 16.3. ao final, CONCLUIR para sentença Goiânia/GO, data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal da 9ª Vara -
10/11/2022 01:01
Decorrido prazo de THIAGO LACERDA OLIVEIRA em 09/11/2022 23:59.
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19/10/2022 16:50
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2022 00:25
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 00:25
Juntada de Certidão
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11/10/2022 00:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 00:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 18:54
Conclusos para despacho
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05/10/2022 12:08
Juntada de comunicações
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15/08/2022 10:41
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2022 02:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/08/2022 23:59.
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25/07/2022 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2022 08:01
Decorrido prazo de CEBRASPE em 26/04/2022 23:59.
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25/04/2022 15:28
Juntada de manifestação
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31/03/2022 09:49
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2022 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2022 10:47
Juntada de diligência
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25/03/2022 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2022 17:05
Expedição de Mandado.
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25/03/2022 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 16:59
Juntada de ato ordinatório
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26/01/2022 07:39
Decorrido prazo de CEBRASPE em 25/01/2022 23:59.
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30/11/2021 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2021 16:04
Juntada de diligência
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29/11/2021 16:19
Juntada de impugnação
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24/11/2021 18:35
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2021 01:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/11/2021 23:59.
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18/11/2021 07:32
Juntada de diligência
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18/11/2021 07:30
Juntada de diligência
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12/11/2021 08:17
Decorrido prazo de THIAGO LACERDA OLIVEIRA em 11/11/2021 23:59.
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05/11/2021 13:04
Juntada de contestação
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30/10/2021 13:55
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2021 07:18
Juntada de diligência
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20/10/2021 21:00
Juntada de diligência
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20/10/2021 21:00
Juntada de diligência
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18/10/2021 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2021 16:13
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 05:32
Decorrido prazo de THIAGO LACERDA OLIVEIRA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 05:24
Decorrido prazo de CEBRASPE em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 00:55
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2021 00:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/10/2021 00:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2021 15:39
Conclusos para decisão
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30/09/2021 11:54
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2021 15:43
Juntada de parecer
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16/09/2021 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2021 17:42
Juntada de diligência
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15/09/2021 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 18:25
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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14/09/2021 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2021 14:34
Expedição de Mandado.
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14/09/2021 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2021 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 20:27
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2021 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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07/09/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 21:09
Conclusos para decisão
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02/09/2021 21:09
Juntada de Certidão
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01/09/2021 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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01/09/2021 17:59
Juntada de Informação de Prevenção
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25/08/2021 17:45
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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