TRF1 - 1017003-67.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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09/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017003-67.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017003-67.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GUILHERME SILIO LUCYSZYN REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAYANE ALVES DA SILVA - GO54906-A POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362-A, BRUNO MATIAS LOPES - DF31490-A e RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1017003-67.2020.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por GUILHERME SILIO LUCYSZYN contra a sentença em que foi denegada a segurança pleiteada, nos seguintes termos: “O impetrante requer a anulação da questão 4-A da Prova Prático-Profissional de Direito do Trabalho, relativa à 2ª fase do XXX Exame de Ordem Unificado.
A presente ação mandamental foi distribuída por dependência ao Processo 1005693-64.2020.4.01.3400, no bojo do qual este juízo deferiu medida liminar para determinar que a autoridade impetrada anulasse o item ‘a’ da 4ª questão da prova prático-profissional de Direito do Trabalho em relação aos associados da impetrante, realizando os devidos ajustes de menção.
Verifico que a instância superior já se debruçou sobre o tema em sede de agravo de instrumento interposto contra a decisão lavrada por este juízo.
Assim, em observância ao princípio da segurança jurídica, ressalvado entendimento pessoal, adoto como razão de decidir os fundamentos expendidos pela instância superior. (...) Ante o exposto, denego a segurança, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC/15.
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.” (ID. 154315328) O apelante pretende que a sua prova prático-profissional do exame da OAB seja corrigida novamente para “atribuir a respectiva pontuação da questão 4A, pugnando por sua anulação”, e assim justificou a pretensão: “Como a seguir deduzido, a questão 4-A, ao contrário do que foi aduzido pela Autoridade Coatora, não faltou conhecimento, e sim, clareza na formulação do questionamento objetivo requerido à resposta preterida, como demonstrado na inicial e reforçado neste âmbito recursal.
Demonstrou-se a ilegalidade de sua manutenção em razão da ofensa ao item editalício que veda a inserção de assuntos NÃO PACIFICADOS no âmbito dos Tribunais Superiores, in casu, a DECADÊNCIA como preliminar ou prejudicial de mérito, também demonstrado a seguir. (...) A questão 4-A é emblemática, eis que aduz DECADÊNCIA como questão e matéria preliminar de mérito, quando se sabe que faz alusão à PREJUDICIAL DE MÉRITO. (...) Mais uma vez ratifica o Impetrante que não se buscou a CORREÇÃO do mérito da questão, como foi realizado pelo julgamento, ora em ataque, e sim, data vênia, A ILEGALIDADE DA CONSTRUÇÃO DA QUESTÃO, ao trazer matéria não pacificada no âmbito do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO e TRTs, conforme demonstrado em jurisprudências supracitadas, em dissonância com o teor do EDITAL, item 3.5.12.” (ID. 154315334) Cabe registrar que a questão discursiva cuja anulação se pleiteia foi redigida pela banca examinadora da seguinte forma: “Percival é dirigente sindical e, durante o seu mandato, a sociedade empresária alegou que ele praticou falta grave e, em razão disso, suspendeu-o e, 60 dias após, instaurou inquérito judicial contra ele.
Na petição inicial, a sociedade empresária alegou que Percival participou de uma greve nas instalações da empresa e, em que pese não ter havido qualquer excesso ou anormalidade, a paralisação em si trouxe prejuízos financeiros para o empregador.
Considerando a situação apresentada, os ditames da CLT e o entendimento consolidado dos Tribunais, responda aos itens a seguir.
A) Caso você fosse contratado por Percival para defendê-lo, que instituto jurídico preliminar você apresentaria? (Valor: 0,65) B) Que tese de mérito você apresentaria, em favor de Percival, na defesa do inquérito? (Valor: 0,60)” (ID. 154321656) Em sede de contrarrazões, o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB aduziu, em síntese: “A fundamentação adotada pela Banca deixa claro que os candidatos deveriam apontar o instituto da decadência como matéria introdutória, antes do mérito propriamente dito, ou seja, de maneira preliminar, inexistindo ilegalidade ou erro grosseiro a justificar a intervenção do Poder Judiciário para anular a questão.” (ID. 154315347) O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito, por considerar que a matéria de fundo não envolve direito individual indisponível (ID. 159745032). É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1017003-67.2020.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Tendo em vista que a margem de discricionariedade posta à disposição do administrador é delimitada pela lei, afigura-se cabível, em tese, o controle jurisdicional dos atos administrativos.
Isto é, a análise da legalidade dos motivos que dão ensejo ao ato administrativo não configura invasão do mérito, e a eventual constatação de ilegalidade torna o ato passível de invalidação no âmbito judicial.
Nesse contexto, a jurisprudência pátria está pacificada no sentido de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Tema 485 – STF).
Vejamos: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Este Tribunal Regional Federal tem decidido no mesmo sentido, consoante demonstra a ementa transcrita a seguir, relativa a processo em que também se pretendia a anulação da questão 4 da prova prático-profissional de Direito do Trabalho do XXX Exame de Ordem Unificado (a mesma questão impugnada nos presentes autos): ADMINISTRATIVO.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
XXX EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
CORREÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É vedado ao Poder Judiciário examinar, subjetivamente, o acerto ou desacerto da banca examinadora na formulação das questões (desde que previstas no programa) e na avaliação (correta ou incorreta) das respostas a elas dadas pelo candidato.
Se o impetrante não alcançou a pontuação mínima prevista no edital para lograr aprovação em determinada prova, não possui direito líquido e certo de prosseguir no certame (AMS 0007209-78.2002.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Avio Mozar Jose Ferraz de Novaes [Conv.], TRF1, Quinta Turma, DJ 20/04/2006, p. 49). (TRF1, AMS 0032971-04.2013.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 18/09/2015). 2.
Segundo a orientação do egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: O Poder Judiciário não dispõe de atribuição para substituir a banca examinadora de concurso público com o propósito de avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas (Tribunal Pleno, RE nº 632853, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJ de 29/06/2015). 3.
Apelação não provida. (AC 1016882-39.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 02/02/2022) Tal posicionamento vem sendo adotado de forma consistente em relação a questões de diversos exames realizados pela OAB: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
PROVA PRÁTICO PROFISSIONAL.
REVISÃO DE CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PELO JUDICIÁRIO.
INEXISTENTE VIOLAÇÃO AO EDITAL.
AUSENTE ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Busca o apelante a revisão de critérios utilizados pela banca examinadora no momento da correção da prova discursiva, especificamente à peça prático profissional e das questões subjetivas 2, item a e b, e, sob a alegação de incompatibilidade do respondido com o indicado como norma de referência em edital regulamentador da prova.
II – A revisão dos critérios de correção de prova pelo Poder Judiciário somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na sua elaboração, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital, o que não é o caso dos autos.
III – “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015.) IV – Recurso de apelação a que se nega provimento.
Sentença Mantida. (AMS 1003491-22.2017.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 – SEXTA TURMA, PJe 06/04/2021) No caso em apreço, as supostas irregularidades apontadas dizem respeito à formulação do enunciado da questão e à pontuação atribuída à resposta apresentada pelo candidato.
Contudo, a análise de tal enunciado deixa claro que o “instituto jurídico preliminar” abordado no item A diz respeito a matéria introdutória, a ser apreciada antes do mérito propriamente dito.
Eventual distinção entre preliminares e prejudiciais de mérito é um preciosismo excessivo que não encontra qualquer justificativa no contexto do que foi questionado.
Em reforço, observa-se que o item B faz referência expressa à “tese de mérito” que poderia ser apresentada pelo advogado, em contraposição ao “instituto jurídico preliminar” solicitado no item A.
Considerando a inexistência de ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro grosseiro, não há razão que autorize o Poder Judiciário a ingressar nos critérios avaliativos adotados pela banca examinadora, nem no mérito das respostas dadas pelos candidatos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/09). É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1017003-67.2020.4.01.3400 APELANTE: GUILHERME SILIO LUCYSZYN APELADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
XXX EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL.
FORMULAÇÃO DO ENUNCIADO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STF.
TEMA 485.
REPERCUSSÃO GERAL. 1.
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (STF, RE 632853/CE, tema 485 da repercussão geral). 2. É vedado ao Poder Judiciário examinar, subjetivamente, o acerto ou desacerto da banca examinadora na formulação das questões (desde que previstas no programa) e na avaliação (correta ou incorreta) das respostas a elas dadas pelo candidato.
Precedentes do TRF1. 3.
Apelação a que se nega provimento. 4.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
01/10/2021 15:36
Juntada de parecer
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01/10/2021 15:35
Conclusos para decisão
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30/09/2021 08:11
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 17:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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29/09/2021 17:03
Juntada de Informação de Prevenção
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29/09/2021 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/09/2021 16:37
Juntada de Certidão de Redistribuição
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08/09/2021 15:25
Recebidos os autos
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08/09/2021 15:25
Recebido pelo Distribuidor
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08/09/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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